TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805104-73.2022.8.18.0039
RECORRENTE: HELENA CALACA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: STEFANY DE OLIVEIRA ARAUJO, ISAMARA DA SILVA GOMES
RECORRIDO: IZANIO CARVALHO (ISANE)
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 4, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DA AUTORA ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A recorrente/autora aduziu em suas razões: a Competência Territorial, o Fim do Contrato.
Parte recorrida não foi citada.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Barras – PI porém o comprovante de endereço apresentado está em nome de outra pessoa, mas a autora apresentou declaração que mora no endereço informado na inicial, porém é um imóvel alugado. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial, com o fundamento que não há nos autos a comprovação que a autora resida na Comarca de Barras.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o réu tem domicílio da cidade de Barras/PI Diante disso, independente do local da residência da autora, a residência do réu pode ser considerado para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é solícita no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)
À vista do exposto, conhece-se do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de afastar incompetência territorial apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, em observância ao Devido Processo Legal, inclusive com a instrução processual.
Sem ônus de sucumbência.
É o voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0805104-73.2022.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorHELENA CALACA DOS SANTOS
RéuIzanio Carvalho (Isane)
Publicação24/07/2024