Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração de Posse 0763677-82.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0763677-82.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: HELIO ALVES COELHO
AGRAVADO: GRASIELA MARIA DE SOUSA COELHO, MARIA DE SOUSA COELHO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

Vistos etc.

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HÉLIO ALVES COELHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0800929-69.2022.8.18.0028, Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI), proposta por MARIA DE SOUSA COELHO, representada neste ato por sua filha Grasiela Maria de Sousa Coelho, ora agravada.

 

A parte agravante deixou de colacionar o comprovante do preparo ao interpor o recurso, sendo intimada para o recolhimento do preparo em dobro, entretanto, se manteve inerte.

 

É o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

 

Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, caso a parte recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

Em observância à mencionada previsão, no caso em comento, não sendo comprovada a realização do preparo na interposição do recurso, fora concedido o prazo de cinco dias para que a parte agravante realizasse o recolhimento em dobro, conforme previsão do artigo supramencionado, sob pena de deserção.

 

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

 

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o seu preparo não foi realizado pela parte recorrente no prazo legal, é de se lhe impor a pena de deserção, impedindo-lhe, assim, o seu seguimento.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC.

 

 

Intimem-se as partes.

 

Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

Teresina (PI), 02 de abril de 2024

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763677-82.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Detalhes

Processo

0763677-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

HELIO ALVES COELHO

Réu

GRASIELA MARIA DE SOUSA COELHO

Publicação

02/04/2024