Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0000250-59.2015.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. No presente caso, sobre as supostas omissões indicadas pelos embargantes, a decisão não se omitiu, ao contrário, destacou explicitamente fundamentos lastreados pela normativa aplicável. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000250-59.2015.8.18.0057 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000250-59.2015.8.18.0057

APELANTE: JOSE NATANIEL DE JESUS, CIPRIANO JOSE TEIXEIRA, INACIO EXPEDITO PEREIRA, EVARISTO TEODORO FRANCO FILHO, JOAO PEREIRA DA SILVA, JOSE HOSANO DA SILVA, IVAN FRUTUOSO DE SOUSA, JOSE EXPEDITO PEREIRA, HELVIDIO AMERICO DE SOUSA, BRAZ JOSE PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA JOSE VELOSO DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. No presente caso, sobre as supostas omissões indicadas pelos embargantes, a decisão não se omitiu, ao contrário, destacou explicitamente fundamentos lastreados pela normativa aplicável. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000250-59.2015.8.18.0057
Origem: 
APELANTE: JOSE NATANIEL DE JESUS, CIPRIANO JOSE TEIXEIRA, INACIO EXPEDITO PEREIRA, EVARISTO TEODORO FRANCO FILHO, JOAO PEREIRA DA SILVA, JOSE HOSANO DA SILVA, IVAN FRUTUOSO DE SOUSA, JOSE EXPEDITO PEREIRA, HELVIDIO AMERICO DE SOUSA, BRAZ JOSE PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MARIA JOSE VELOSO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO - PI7834-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por JOSÉ NATANIEL DE JESUS E OUTROS em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para a qual requerer saneamento, além de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.

Alega a Embargante que a decisão incorreu em omissão eis que o juízo a quo “[...] negou a produção de provas que seriam suficientes para formar o convencimento, havendo assim, claro cerceamento do direito de defesa e violação do art. 369 do Código de Processo Civil. [...]”

Sem contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.

A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.

Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.

Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 

No presente caso, a sentença primária entendeu que:

“[...] Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz, sendo completamente desnecessárias novas provas, vez que o depoimento das testemunhas já foram colhidas no processo nº 0000244-52.2015.8.18.0057.

Assim, a lide está apta a receber julgamento imediato, uma vez que o feito, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado da lide, sem que isto signifique eventual cerceamento de defesa. [...]”

Sobre esse ponto, os Embargantes não promoveram a oposição de embargos, nem, tampouco, apresentaram qualquer questionamento na apelação, restando vencida a questão.

Ademais, o acórdão destacou:

[...]  Em primeiro lugar, porque não lastro probatório consistente para comprovar que o desvio realizado passa pela propriedade do Sr. José Nataniel de Jesus, posto que este somente juntara contrato de comodato, sem delimitar a área constitutiva de sua posse. Além disso, não há quaisquer provas cabais do rompimento da adutora ou da dificuldade de tráfego. Ao contrário, as fotos constantes na ID nº 6757338 demonstram a trafegabilidade do acesso.

          Em segundo lugar, porque também não restou comprovada a posse prévia sobre a referida estrada, bem como o Apelante não se desincumbiu de demonstrar, efetivamente, que a apelada ingressou na propriedade em questão por meio violento, clandestino ou precário.

         Não se comprovou (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pela Apelante; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a perda da posse, conforme dispõe o art. 561, do CPC.    [...]”

Por sua vez, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)

Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que os Embargantes pretendem sejam explicitados e no desenho retórico que pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pelo Embargante, a matéria submetida à apreciação foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.

Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.

Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 02/04/2024

Detalhes

Processo

0000250-59.2015.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

JOSE NATANIEL DE JESUS

Réu

MARIA JOSE VELOSO DE JESUS

Publicação

04/04/2024