Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0754091-21.2023.8.18.0000


Ementa

E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE AR AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – RECEBIMENTO POR TERCEIRO – MORA CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A notificação válida do devedor para os fins de sua constituição em mora é condição imprescindível para o deferimento da liminar de busca e apreensão. 2. Com o advento da Lei n. 13.043/2014, têm-se a constituição da mora através de carta registrada, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, mesmo que recepcionada por terceiro. 3. Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão liminar de busca e apreensão. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754091-21.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754091-21.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARVIN VEICULOS LTDA

Advogado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 

 

E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE AR AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – RECEBIMENTO POR TERCEIRO – MORA  CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A notificação válida do devedor para os fins de sua constituição em mora é condição imprescindível para o deferimento da liminar de busca e apreensão. 2. Com o advento da Lei n. 13.043/2014, têm-se a constituição da mora através de carta registrada, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, mesmo que recepcionada por terceiro. 3. Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão liminar de busca e apreensão.

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARVIN VEÍCULOS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0828265-03.2022.8.18.0140) ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ora parte agravada, onde o juiz a quo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo M. BENZ, modelo A250TURBOSPORT, cor branca, placa PIA0250, ano 2014, renavam 01009732223, por entender que os documentos acostados na inicial comprovam os requisitos ensejadores para concessão da medida, destacou: regularidade de representação, cópia legível e autêntica do contrato contendo cláusula de alienação fiduciária, comprovante de notificação extrajudicial entregue no endereço do réu ou de negativa de entrega por não existir serviço postal na área, constituindo-o em mora, cópia autêntica e legível do CRV do bem alienado ou documento que o identifique, além do pagamento das custas processuais.

Aduz a parte agravante que falta comprovação da constituição em mora do requerido, que o endereço é diverso ao do contrato e que o AR não está assinado por nenhum funcionário da empresa que consta apenas o nome “MARCUS VINICIUA”. Alega também a falta de planilha de cálculos.

Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender e desconstituir a ordem liminar de busca e apreensão, bem como a restauração da posse do bem ao agravante.

Colacionou custas e documentos, em Ids. 11145279 - Pág. 1/ 11145281 - Pág. 81.

Consta no id. 11247397, decisão monocrática proferida por este Relator, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, bem como determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, quedando-se inerte.

Apresentadas contrarrazões, em ID. 14645070.

É o que importa relatar.

 

 

 

 


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:

 

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

De início, vale registrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentada na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância.

A decisão recorrida assim decidiu:

(...) “ Passo então a analisar o pleito de concessão de medida de busca e apreensão.

Pelos documentos acostados à exordial, vê-se que o autor comprovou os requisitos ensejadores de concessão da medida, senão veja-se: regularidade de representação, cópia legível e autêntica do contrato contendo cláusula de alienação fiduciária, comprovante de notificação extrajudicial entregue no endereço do réu ou de negativa de entrega por não existir serviço postal na área, constituindo-o em mora, cópia autêntica e legível do CRV do bem alienado ou documento que o identifique, além do pagamento das custas processuais.

Ademais, tratando-se o presente feito de ação regida pelo Decreto-lei 911/69, não há falar em apresentação de defesa no presente momento (art. 3º, §3º, do Decreto-lei 911/69), motivo pelo qual, preenchidos os pressupostos legais, deverá a liminar ser deferida, e, após o seu cumprimento, a defesa apresentada pelo réu será avaliada, vez que não foi apontado em seu conteúdo nenhum fato que impeça a concessão da presente medida.

Ante tais fatos, concedo a liminar requerida, para determinar a busca e apreensão liminar do veículo M. BENZ, modelo A250TURBOSPORT, cor branca, placa PIA0250, ano 2014, renavam 01009732223, devendo constar do mandado a sua descrição completa, além de se consignar a faculdade de o réu purgar a mora durante o prazo de resposta, depositando as parcelas vencidas e não pagas.

Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com a urgência necessária e com as cautelas legais.

Efetivada a medida, façam-se os autos conclusos para a apreciação da defesa do réu nos autos (Informativo nº 710, do STJ). (...)”.

 

Prosseguindo, insurge-se a Agravante em face da decisão interlocutória proferida na ação de Busca e Apreensão, que, considerando como comprovada sua constituição em mora deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado, pugnando, assim, pela reforma da decisão.

Denota-se dentre as razões recursais vertidas no presente agravo de instrumento que o Agravante rechaça a alegada constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial juntada pelo Agravado é inválida, porquanto assinada por terceiro.

É cediço que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72, STJ).

Os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 dispõem sobre os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, senão vejamos:

"Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

(...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

(...)

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."

 

Destarte, a constituição em mora que, inicialmente, comprovar-se-ia com o mero descumprimento da obrigação, deverá ser consubstanciada em notificação extrajudicial que será enviada ao endereço do inadimplente, possibilitando-lhe, assim, adimplir o débito e garantir a manutenção do bem em sua posse.

No caso em voga, verifico que a instituição financeira credora comprovou o encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor/agravante no contrato, e esta foi recebida, no dia 03/03/2022, por terceira pessoa, Sr. MARCUS VINICIUS (ID. 11145281 - Pág. 77, deste recurso) 

Ademais, vale repisar o que consta na decisão de Id. . 11145281 - Pág. 77, quando esclarece que  também não há amparo legal a alegação de que a mora só restaria configurada se o AR estivesse assinado por algum funcionário da empresa, pois basta a comprovação por carta registrada com aviso de recebimento assinada, como podemos observar o §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 não exige tal formalidade (...)”.

Para corroborar:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO EM CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 2. Inviabilidade de alterar conclusão do tribunal de origem de ausência de entrega de notificação no endereço indicado no contrato, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1.828.198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma , DJe 24/10/2019 - sem destaque no original).

Nestes termos, comprovada a entrega da notificação no endereço correto do devedor, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, tem-se consubstanciada a devida comunicação da mora debendi, autorizadora da liminar de busca e apreensão, a teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.

De outro giro, cumpre assinalar que não é possível afastar os efeitos da mora, bem como sustentar que para que seja válida a cobrança pela via judicial, obedecer o que preceitua o art. 28, § 2°, I e II da Lei 10.931/2004, posto que, sem maiores delongas, não há previsão legal para a apresentação da planilha de débitos, uma vez que não constitui requisito para o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão. Os requisitos necessários são o contrato e a comprovação da mora. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE DÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO. DESNECESSIDADE. JUNTADA DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS DO CONTRATO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando defeituosa a peça inicial, deverá o juiz oportunizar à parte que promova a devida correção por meio de emenda à petição inicial no prazo legal. Não sanado o vício, atrai-se a aplicação da orientação legal disposta no art. 330 e art. 485, I, todos do CPC, para extinguir o processo, sem resolução do mérito. 2. Em conformidade com dispositivos legais, assim como com precedentes desta egrégia Corte de Justiça, entende-se que, em se tratando de ação de busca e apreensão, os únicos requisitos necessários para o regular prosseguimento do feito, encontram-se dispostos no art. 2º, § 2º e art. 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, sendo estes, a comprovação de mora do devedor, bem como o contrato estabelecendo o vínculo entre as partes. 3. Dessarte, por ausência de previsão legal, a apresentação de nova planilha de débito, figura-se dispensável à propositura de ação de busca e apreensão, sendo desnecessária tal exigência. 4. As condições gerais do contrato são indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão, pois sua exibição garante a transparência ao negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como proporciona amplo exercício do direito de defesa. Por outro lado, sua ausência impede o regular processamento da ação por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07158410620208070007 DF 0715841-06.2020.8.07.0007, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Destarte, da análise superficial da lide, própria nesta via recursal, o que se vislumbra é o descumprimento, por parte do recorrente, das obrigações contratuais e a sua regular constituição em mora.

Por fim, como dito alhures, o Agravo de Instrumento deve ser analisado nos limites da decisão agravada, devendo a insurgência da parte agravante recair, necessariamente, sobre os temas ou questões contempladas na decisão impugnada.

Vale dizer, questões não abordadas pela decisão agravada ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância ou ofensa ao duplo grau de jurisdição.

Assim, não é possível a análise de qualquer matéria sem que haja apreciação no juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. De modo que, não houve qualquer pronunciamento judicial sobre a argumentação a possibilidade ou da utilização de fundo de reserva na decisão atacada.

Logo, em tão aspecto, a matéria arguida no presente recurso não fora analisada pelo magistrado a quo, o que impede sua apreciação nesta instância, já que o agravo de instrumento tem seu alcance restrito à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada. 

Desta feita, presentes os requisitos exigidos pela legislação de regência para o deferimento da liminar de busca e apreensão, de rigor a manutenção do decisum hostilizado. 

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Comunique-se o juízo de origem. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do presente Agravo de Instrumento e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Comunique-se o juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de maio de 2024.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0754091-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARVIN VEICULOS LTDA

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

03/06/2024