Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0824527-12.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS. PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 2. Tendo isso em vista, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para os pedidos formulados é inconteste. 3. A prescrição, de igual modo, não ocorreu. 4. Ora, como assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados. 5. Considerando-se que a Autora teve acesso ao seu extrato apenas em julho de 2019; que o Apelado não comprovou em nenhum momento que essa ciência teria se dado em momento anterior; e que a ação foi ajuizada em setembro de 2019, isto é, no mesmo ano de ciência da violação do direito, não decorreu o prazo prescricional. 6. Impossibilidade de aplicação, in casu, da Teoria da Causa Madura. 7. Isso, porque a análise da procedência ou não da demanda exige conhecimentos técnicos contábeis, isto é, a realização de perícia. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824527-12.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824527-12.2019.8.18.0140

APELANTE: ANA MESQUITA CRONEMBERGER

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS. PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 2. Tendo isso em vista, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para os pedidos formulados é inconteste. 3. A prescrição, de igual modo, não ocorreu. 4. Ora, como assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados. 5. Considerando-se que a Autora teve acesso ao seu extrato apenas em julho de 2019; que o Apelado não comprovou em nenhum momento que essa ciência teria se dado em momento anterior; e que a ação foi ajuizada em setembro de 2019, isto é, no mesmo ano de ciência da violação do direito, não decorreu o prazo prescricional. 6. Impossibilidade de aplicação, in casu, da Teoria da Causa Madura. 7. Isso, porque a análise da procedência ou não da demanda exige conhecimentos técnicos contábeis, isto é, a realização de perícia. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 2249429) interposta por Ana Mesquita Cronemberger em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, ajuizada contra Banco do Brasil S.A.


Na sentença vergastada (ID 2249426), o juízo a quo julgou acolheu “a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S. A. quanto à pretensão de indenização por dano material referente à correção dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte demandante, por se tratar de responsabilidade da União”; e “No que se refere a alegação de saques indevidos e de indenização por danos morais decorrentes deles, declaro reconhecida a prescrição da pretensão da requerente, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.”


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs presente recurso, alegando que “o termo inicial para fruição do lustro prescricional deve ser o momento em que se tem acesso ao extrato de movimentação, que no caso em concreto só se deu no dia 25/07/2019” e que o prazo prescricional seria decenal. Requereu a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%. Por fim, a Apelante postulou pela reforma da sentença, com a aplicação da teoria da causa madura e imediato julgamento da demanda.


Em contrarrazões (ID 2249438), o Banco do Brasil S.A defendeu sua ilegitimidade passiva, declarando que atua como mero operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustentou que “o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32”, e que o termo inicial desse prazo é a “data a partir da qual o demandante poderia ter intentado a demanda, ou seja, naquela data em que teria ocorrido o creditamento a menor do que o que a parte autora entende como devido”. Assim, defendeu a ocorrência da prescrição.


O Apelado declarou que “deve-se verificar nos lançamentos dos extratos bancários da Caixa e do Brasil se o participante recebeu, uma vez por ano, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA)”; “eventual saque total por motivo de casamento que possa ter ocorrido até 1988”; e “a conversão correta do Plano Real em 01.07.1994”, pois todos esses eventos reduzem o saldo antes do saque final. Disse que os cálculos efetuados pela parte autora, quanto ao suposto valor de ressarcimento, está “muito acima do saldo disponível na conta do participante, vez que não foram considerados os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP”.


Quanto ao pedido de condenação em danos morais, a instituição financeira afirmou que não houve falha na prestação de serviços de sua parte, já que “deu total cumprimento à legislação vigente”; e que “os aborrecimentos passados pela autora, não configuram dor e sofrimento capazes de gerar a obrigação de indenizar”. No que toca aos danos materiais, aduziu que “em nada contribuiu para a perda patrimonial da parte promovente, pois as operações foram realizadas mediante autorização do cliente”, e, logo, que “não está obrigado a ressarcir ou a sequer prestar contas pelo simples fato de ser incumbido de repassar os valores apontados pelo gestor aos beneficiários”.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 4357576).


Determinou-se a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1 (ID 5351507).


Certificou-se que o supradito IRDR foi cancelado (ID 15018282).

 

 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deparou-se com inúmeras recursos especiais versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o prazo prescricional aplicável a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão desses desfalques; e c) o termo inicial desse prazo prescricional. Em razão disso, optou, por bem, em afetar a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo.


O REsp Repetitivo - Tema 1150, originou a seguinte tese:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Tendo isso em vista, merece reforma a sentença prolatada, que reconheceu a ilegitimidade da instituição financeira apelada para ação que discute "eventual irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP".


A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).


Por consequência, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência para o julgamento da demanda é da justiça estadual.


Salienta-se, por fim, que como a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é matéria de ordem pública, não está sujeita a preclusão e é cognoscível de ofício.


II - DA PRESCRIÇÃO


A prescrição, de igual modo, não ocorreu. Ora, como assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados. Tal inteligência origina-se do seguinte precedente, que foi alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1.[...] PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. [...]

(TJTO, Apelação Cível, 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 13/05/2020, juntado aos autos em 27/05/2020 09:57:49).


Considerando-se que a Autora teve acesso ao seu extrato apenas em julho de 2019 (ID 2249366); que o Apelado não comprovou em nenhum momento que essa ciência teria se dado em momento anterior; e que a ação foi ajuizada em setembro de 2019, isto é, no mesmo ano de ciência da violação do direito, não decorreu o prazo prescricional. Nessa esteira:


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO DECENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta. Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. 5. [...]
(TJ-CE, Apelação Cível- 0222586-07.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2021, data da publicação: 09/03/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO. DATA DE ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Incidência do art. 27 CDC que determina que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço ocorre em 05 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP (data do conhecimento da lesão) em 28/04/2020, e que a presente demanda foi proposta em 29/04/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 3. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, uma vez que a ação de origem foi prematuramente extinta sem angularização processual. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

(TJTO, Apelação Cível, 0008704-28.2020.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 07/08/2020 08:27:39)


III – DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA


Nos moldes do art. 1.013, §4º do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal, “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, […] se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.”


Constata-se, no entanto, a impossibilidade de aplicação, in casu, da Teoria da Causa Madura. Isso, porque a análise da procedência ou não da demanda exige conhecimentos técnicos contábeis, isto é, a realização de perícia. Ora, é necessário averiguar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da Autora; se foi escorreita a atualização desse montante; entre outros.


Nesse sentido, vide decisões de outros tribunais:


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 2. Compete ao Banco do Brasil a administração do PASEP, a teor do Art. 5º, da Lei Complementar 8/1970. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, por ser ele o depositário dos valores perseguidos e o competente pela gestão do PASEP. 3. Para que seja aplicada a teoria da causa madura, conforme previsto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a eventual necessidade de produção de prova pericial contábil para aferição da quantia devida, razão pela qual devem os autos retornar ao Juízo de origem para adequada instrução do feito. 4. Recurso provido. Sentença cassada.
(TJ-DFT, Acórdão 1269148, 07266709820198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 12/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. SAQUE INDEVIDOS. SENTENÇA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA D BANCO DO BRASIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO D LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE PEL ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. ACOLHIDA. TEMA REPETITIV 1150 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. INAPLICABILIDADE D TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

(TJ-AL, 708321-85.2019.8.02.0001, Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, data de julgamento: 06/12/2023, publicado 06/12/2023).


Destarte, considerando que o feito não está em condições de receber julgamento, devem os autos retornar ao juízo a quo para o regular processamento.


IV - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Ana Mesquita Cronemberger, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para os pedidos formulados, afastando a prescrição, e determinando o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento.


É como voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Ana Mesquita Cronemberger, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para os pedidos formulados, afastando a prescrição, e determinando o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0824527-12.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANA MESQUITA CRONEMBERGER

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/04/2024