Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800378-48.2020.8.18.0129


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE CONTRATO COM ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. – Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema. – Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800378-48.2020.8.18.0129 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800378-48.2020.8.18.0129

RECORRENTE: MIRIAN ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SANTOS MARTINS QUEIROZ

RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE CONTRATO COM ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente: a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, vez que o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a comprovação do efetivo pagamento exigido para concluir-se o negócio jurídico.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

 

 

 



Teresina, 18/05/2024

Detalhes

Processo

0800378-48.2020.8.18.0129

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MIRIAN ALVES DOS SANTOS

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

21/05/2024