TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804034-55.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE REDE. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. LONGA DISTÂNCIA ENTRE A CASA MAIS PRÓXIMA COM ENERGIA ELÉTRICA. ATUAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804034-55.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: Buscou a requerida, EQUATORIAL ENERGIA S.A, para a ligação do serviço de energia elétrica de seu imóvel e sob requerimento administrativo recebeu a informação que antes do ligamento da energia ser feito, seria necessário ser realizado a extensão de rede, serviço que seria prestado até a data de 19/02/2021. Com o não cumprimento do prazo, a autora realizou outro requerimento administrativo, sob o qual recebeu o prazo de até 18/03/2021 para realização do serviço. Alega ainda que mesmo com o novo requerimento, o serviço nunca foi realizado. Nesse sentido requereu: A inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, a ligação da energia elétrica em seu imóvel com a respectiva extensão de rede e a condenação da requerida em danos morais.
Em contestação a Requerida alegou: Que realizou o procedimento de energização da residência da maneira mais breve possível e observando todos os requisitos estabelecidos pela ANEEL, a ausência de dano indenizável, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A universalização do fornecimento de energia elétrica é medida que atende aos direitos fundamentais, pois promove dignidade, e vai ao encontro da norma estabelecida no art. 23, X, da Constituição da República. Sobre a matéria, a Lei nº 10.438/2002, em seus artigos 14 e 15, define critérios para a implementação do serviço, determinando que a Aneel regulamente determinadas questões e metas a serem atendidas pelas concessionárias e permissionárias.”. E ainda: “No caso, é sabido que a energia elétrica ainda não foi universalizada pelo “Programa Luz Para Todos” no município de Barras/Piauí; portanto, a solicitação almejada pelos Autores deve obedecer aos prazos do plano de universalização aprovado pela ANEEL, não sendo possível imputar à Requerida a obrigação de fazer objeto desta demanda.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, além de que acolho o pedido da Ré para revogar a liminar inicialmente concedida.”.
Inconformada, a recorrente interpôs Recurso Inominado alegando que a sentença merece reparos, tendo em vista que a empresa já demorou mais de 02 anos para executar o serviço de extensão de rede ultrapassando o prazo determinado pela ANEEL, e consequentemente lei federal.
Regularmente intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0804034-55.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/05/2024