TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800965-78.2022.8.18.0136
RECORRENTE: ANA LUCIA AGUIAR ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA SILVA
RECORRIDO: MARIA CELIA DE SOUSA COSTA, HELIO PEREIRA DA ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL PÚBLICO. MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800965-78.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ANA LUCIA AGUIAR ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - PI9402-A
RECORRIDO: MARIA CELIA DE SOUSA COSTA, HELIO PEREIRA DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO PEREIRA DA ROCHA - PI12677-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Realizou o contrato de compra e venda com a requerida pelo valor de R$13.000,00 (treze mil reais), cujo objeto deveria vir livre de qualquer ônus ou encargo. Alega que a requerida se utilizou de má-fé, visto que vendeu imóvel que não lhe pertencia, mas sim era de propriedade do município de Teresina, que prontamente impediu a posse da autora. Assim, busca a restituição do valor que perdeu no contrato de compra e venda fraudulento. Nesse sentido requereu: Concessão da justiça gratuita, anulação do contrato de compra e venda, restituição dos valores pagos e no caso de não for possível, que seja substituído por condenação em perdas e danos em favor da parte autora além da condenação da requerida em danos morais.
Em contestação, a requerida alegou: O contrato de compra e venda era válido por possuir todos seus requisitos essenciais, que não houve dolo ou tentativa de lesar a autora na venda, que a autora já tinha conhecimento de todos os encargos e ônus da compra e venda do imóvel, da ausência da incidência de danos morais e que a condenação na restituição de qualquer valor ensejaria o enriquecimento ilícito.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Em contrato de alienação de ponto comercial cabe aos vendedores informar aos compradores a situação de impossibilidade de regularização da permissão para funcionamento do negócio, condição essencial do contrato, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva que orienta a formação, a concretização e a execução dos contratos. A transferência da permissão depende, não apenas da anuência do permissionário, mas de prévia aprovação da Prefeitura, a quem satisfaça as exigências legais e regulamentares, o que não foi comprovado por nenhuma das partes.”. E ainda: “Entretanto, quanto aos danos morais, entendo pela sua inocorrência. No caso dos autos, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária de que a autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que tenha sido submetida a situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.”. E concluiu da seguinte forma: “Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação para rescindir o contrato celebrado entre as partes e afastar a condenação em danos morais. De outra parte, condeno a ré a restituir a autor o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), referente a restituição do valor pago pela compra do box no mercado municipal objeto da lide, devendo incidir juros de 1% ao mês, a partir da citação (02/05/2022), conforme art. 405 do Código Civil, e atualização monetária a partir do ajuizamento (24/03/2022).”.
Inconformada, a recorrente alegou em suas razões recursais que não houve má-fé no contrato de compra e venda, mas sim um desconhecimento de ambas as partes da relação contratual quanto a impossibilidade da venda do imóvel.
Regularmente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0800965-78.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANA LUCIA AGUIAR ARAUJO
RéuMARIA CELIA DE SOUSA COSTA
Publicação10/05/2024