
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0754219-41.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
AGRAVANTE: DEMERVAL CARVALHO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INFORMAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ACORDO PELO AGRAVANTE– PERDA DO OBJETO - Perda do objeto do recurso – Acordo firmado entre as partes - carência superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEMERVAL CARVALHO DE SOUSA contra decisão prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0802781-49.2023.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A, ora agravado.
Compulsando os autos verifica-se que as partes informaram a existência de acordo extrajudicial efetivado, pugnando assim, pela perda do objeto deste Recurso de Agravo de Instrumento.
Era o que bastava relatar.
Em razão de petição acostada aos autos pelo recorrente, informado da realização de acordo extrajudicial, por certo, resta prejudica este Recurso de Agravo de Instrumento, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 932, II, do Código de Processo Civil.
Em vista disso, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.
Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este Recurso de Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2024.
0754219-41.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorDEMERVAL CARVALHO DE SOUSA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação02/04/2024