Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0011151-63.2019.8.18.0084


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO PREVISTO PELA ANEEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ELEVADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011151-63.2019.8.18.0084 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011151-63.2019.8.18.0084

RECORRENTE: VALMIR MAXIMIANO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, EQUATORIAL ENERGIA S/A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA

 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO PREVISTO PELA ANEEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ELEVADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011151-63.2019.8.18.0084
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, EQUATORIAL ENERGIA S/A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: VALMIR MAXIMIANO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: Buscou a requerida, EQUATORIAL ENERGIA S.A, para a ligação do serviço de energia elétrica de seu imóvel e sob requerimento administrativo recebeu a informação que o serviço seria realizado até 28/05/2019. Na vistoria foi informado ao autor que na realidade o mesmo deveria ter realizado pedido de extensão de rede para sua localidade, uma vez que não era possível ligar a energia no imóvel por falta de suporte da rede elétrica, Nesse viés, ressalta-se a afirmação do autor da existência do fornecimento de energia a 80m de seu imóvel.  Alega ainda que após a vistoria a empresa nunca retornou a sua residência, se escusando de realizar a extensão de rede por motivo do pedido de ligamento anterior ainda estar “em aberto”. Nesse sentido requereu: A inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, a ligação da energia elétrica em seu imóvel com a respectiva extensão de rede e a condenação da requerida em danos morais. 

Em contestação a Requerida alegou sua ilegitimidade passiva, visto que na realidade a empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica e serviços relacionados seria da empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e não “EQUATORIAL ENERGIA S.A”, conforme apontado na exordial.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela demandada. A de ilegitimidade passiva, porquanto a demandada é a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.”. Acrescenta-se ainda: “Nesse diapasão, ante a demonstração de solicitação de ligação com prazo de conclusão até o dia 28/05/2022, fornecido pela própria concessionária de energia demandada, caberia a esta comprovar a ligação do fornecimento de energia dentro do prazo regulamentar, seja pela inversão do ônus probatório prevista no dispositivo legal supracitado, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo logrado êxito nesse mister, mesmo já ultrapassado o lapso de 03 anos do prazo de conclusão.”. E também: “Evidenciado o defeito, configurado pela demora na ligação do serviço de energia elétrica, é certo que tal circunstância resulta em repercussão danosa a parte demandante, causando dano à sua imagem perante a sociedade, consistindo hipótese de dano moral indenizável (...)”. Concluindo da seguinte forma: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de condenar a parte demandada: a) Na obrigação de fazer de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e sem custos para o demandante, a ligação/extensão de rede na unidade consumidora objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 25 (vinte e cinco) dias, a ser revertida em favor da parte demandante;  b) no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir dessa decisão, pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a recorrente interpôs Recurso Inominado alegando que: Realizou o procedimento de energização da residência da maneira mais breve possível e observando todos os requisitos estabelecidos pela ANEEL, a ausência de dano indenizável, e que no caso da manutenção da condenação em danos morais, que seja diminuído o valor da condenação em virtude dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso contrarrazonado todos os argumentos levantados pelo recorrente.

É o relatório.


VOTO


 

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas. Um dano extrapatrimonial cometido por uma grande empresa contra um consumidor tem o potencial de se repetir com milhares de outros consumidores, desencadeando uma espécie de efeito em cadeia. Nessas situações, é fundamental aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, não apenas para compensar o consumidor prejudicado individualmente, mas também para proteger a sociedade como um todo contra possíveis reincidências do evento danoso.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$3.000,00 (três mil reais).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar o valor da condenação em danos morais para R$3.000,00 (três mil reais).

Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.

É como voto.




Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0011151-63.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

VALMIR MAXIMIANO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/05/2024