TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802139-69.2019.8.18.0026
RECORRENTE: DANILO OLIVEIRA FELIPE
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE. SERVIÇO REALIZADO EM TEMPO PREVISTO PELO REGULAMENTO DA ANEEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802139-69.2019.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: DANILO OLIVEIRA FELIPE
Advogado do(a) RECORRENTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: Em 26 de junho de 2019 realizou financiamento e adquiriu imóvel residencial, realizando pedido a requerida para ligação de energia elétrica em sua casa em 05/06/2019, a qual ficou com prazo estipulado para o dia 10/06/2019. Ocorre que na data de prestação do serviço, a requerida emitiu parecer informando que não seria possível o ligamento de energia, visto que as informações dadas em relação ao imóvel estavam incorretas, e o mesmo se tratava de condomínio residencial, e não imóvel residencial. Desse modo, até o momento de ingresso da ação não teve a energia elétrica ligada em sua residência, sendo obrigado manter a prestação do financiamento, bem como aluguel paralelo onde pudesse residir até que tenha a eletricidade ligada em seu imóvel. Nesse sentido requereu: A inversão do ônus da prova, a ligação da energia elétrica em seu imóvel e a condenação da requerida em danos morais.
Em contestação a Requerida alegou: Que realizou o procedimento de energização da residência da maneira mais breve possível e observando todos os requisitos estabelecidos pela ANEEL, a ausência de dano indenizável, a ausência de nexo de causalidade entre e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Analisando-se os fatos apresentados, verifica-se ser incontroverso que a unidade consumidora não foi energizada no prazo inicialmente concedido pela requerida. Por outro lado, não há nos autos embasamento que sustente a alegação autoral de que a operação foi frustrada em razão de se tratar de imóvel de condomínio. Em verdade, cumprindo o ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a requerida demonstrou que a ligação inicialmente não se concretizou por questão referente à rede de baixa tensão no local e por verificação de irregularidade no padrão do imóvel. Superados os impedimentos regularmente registrados pela concessionária do serviço público em seu sistema de dados, consoante demonstrado no bojo da contestação, a unidade foi imediatamente energizada.”. E ainda: “Nesse cenário, diante da demonstração da prática das providências necessárias à operacionalização da primeira ligação na unidade consumidora, não há espaço para se falar em conduta ilícita para este caso concreto, o que afasta por completo a pretensão de indenização por danos morais.”. Concluindo da seguinte forma: “ Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.”.
Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Inominado alegando que na realidade a energização de sua unidade só se deu de maneira rápida após a concessão da tutela de urgência, visto que após o requerimento administrativo realizado pelo mesmo decorreram 138 dias até o estabelecimento da eletricidade. Alega também que a empresa agiu com dolo ao informar-lhe motivo diverso do real motivo da não instalação da rede elétrica.
Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso contrarrazonado todos os argumentos levantados pelo recorrente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0802139-69.2019.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDANILO OLIVEIRA FELIPE
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação10/05/2024