TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801827-30.2018.8.18.0123
APELANTE: VALDENI DOS SANTOS ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA INFERIOR A 1 (UM) ANO. APLICAÇÃO DA PENA IMPOSTA EM SENTENÇA PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801827-30.2018.8.18.0123
Origem:
APELANTE: VALDENI DOS SANTOS ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, imputada a VALDENI DOS SANTOS ARAUJO e a WERCULLES RAMOS DE ARAUJO, sendo o suposto fato delituoso cometido em 01/03/2018.
Quanto ao acusado WERCULLES RAMOS DE ARAUJO, foi determinada a separação de processos em audiência de instrução, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal.
Oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Apresentação de Alegações Finais pelo 1° acusado.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Analisando a pretensão punitiva estatal e a defesa técnica apresentada nos autos, em cotejo com a prova produzida durante a instrução, entendo que a pretensão punitiva merece parcial acolhimento.
Demonstrou-se que no dia 06 de março de 2018, por volta das 16h, a vítima WAGNER JOSE NUNES VIEIRA foi ao encontro do adolescente LUCAS que estava acompanhado de seu tio e seu avô, os acusados WERCULLES RAMOS DE ARAUJO e VALDENI DOS SANTOS ARAUJO. E, justamente em local próximo ao “Pode Ser Motel”, nesta cidade, a vítima foi agredida a socos e chutes, bem como amarrada pelos acusados, resultando em ferimentos contusos no rosto, pescoço, braços, tórax e costas da vítima.
Foram essenciais para tal convicção o depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência e o depoimento da vítima, obtidos em audiência de instrução e julgamento, bem como o laudo de exame de corpo de delito e as fotos que o acompanham (ID nº 3783716, p. 09 a 15).
A autoria do delito foi demonstrada por meio do depoimento do policial militar FARLON ARAUJO MACHADO, que esteve presente no momento do ocorrido, no qual afirmou ter visto o ofendido “totalmente ensanguentado, desfigurado por conta de pancadas e amarrado com cordas, e ainda sendo agredido por duas pessoas” as quais identificou como sendo os dois acusados, e que em razão do estado físico e de estar em desvantagem contra os dois acusados, acreditava que a vítima não tinha possibilidade de reagir. Além disso, a vítima também relatou ter sido agredida com chutes e murros e que foi surpreendido pelos acusados, pois esperava encontrar apenas com LUCAS e um amigo na ocasião em que foi agredido pelos denunciados.
A materialidade do crime foi comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito que apontou a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima por ação contundente produzindo ferimentos contusos no rosto, pescoço, braços, tórax e costas do ofendido, que, no entanto, não resultaram em incapacidade, debilidade ou perigo de vida.
Assim, considerando a prova produzida e as circunstâncias do fato em análise, como a ação conjunta dos acusados que resultaram em ofensa à integridade corporal da vítima e a ausência de outros elementos que configurem um delito mais grave, aduz-se que o acusado VALDENI DOS SANTOS ARAUJO incorreu no crime previsto pelo artigo 129, caput, do Código Penal.
(...) A autoria e a materialidade do delito de lesão corporal leve é induvidosa, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar VALDENI DOS SANTOS ARAUJO à pena de 3 mês(es) e 15 dia(s) de detenção, em regime aberto, como incurso nas penas do artigo 129, caput do Código Penal.
(...) A teor do art. 44 do CP, nota-se que o acusado não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pois o crime foi praticado com violência contra pessoa, tal como revelou a instrução.
Substituo então a pena de 4 (quatro) anos de reclusão por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo da execução.
(...) De acordo com o art. 77 do Código Penal, o acusado tem direito à SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período de 2 (dois) anos, uma vez que não se trata de reincidente em crime doloso, lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais e não foi possível a substituição prevista no art. 44 do CP, tal como apontado no tópico anterior.”
Em suas razões, o acusado VALDENI DOS SANTOS ARAUJO, suscita legítima defesa própria e de terceiro.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos termos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que o Apelante foi condenado a 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de Lesão Corporal Leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, em sentença publicada no dia 18/05/2021.
Tendo em vista que o Ministério Público não recorreu da sentença a quo, nota-se a ocorrência da prescrição em concreto, regulada pelo art. 110, §1º, do Código Penal, in verbis:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
(Grifado)
Portanto, considerando que a pena aplicada na sentença a quo, proferida em 18/05/2021, foi de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a prescrição ocorre em 3 (três) anos, conforme o art. 109, inc. VI, do Código Penal.
Operou-se, dessa forma, a prescrição em concreto, visto ter transcorrido lapso superior a 3 (três) anos da data da publicação da sentença condenatória, causa interruptiva da prescrição com fulcro no art. 117 do CP.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, declarando extinta a punibilidade da ré quanto ao crime de Lesão Corporal Leve, com fulcro no art. 107, inc. IV c/c art. 110, §1º, ambos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.
É como voto.
0801827-30.2018.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrimes contra a Fauna
AutorVALDENI DOS SANTOS ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2024