TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800351-54.2018.8.18.0123
RECORRENTE: EDSON DA CUNHA SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. RECURSO INOMINADO. CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA O USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/06. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800351-54.2018.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: EDSON DA CUNHA SANTOS, FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA - PI13999-A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de EDSON DA CUNHA SANTOS, imputando-lhe as práticas dos crimes previstos no art. 28 da Lei 11.343/06 (PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO) e no art. 309 do Código de Trânsito (DIRIGIR SEM CNH) c/c art. 70 (CONCURSO FORMAL). Narra a denúncia que o denunciado foi preso em flagrante no dia 01/06/2018, por volta de 10h, na Avenida Dr. João Silva Filho, dirigindo uma motocicleta mesmo sem possuir CNH, além de estar portando 2,4g (dois gramas e quatro decigramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Acrescenta-se ainda que foi realizada audiência preliminar no dia 18/06/2019, na qual o denunciado aceitou a proposta de transação penal, mas não cumpriu integralmente com seus termos, além de deixar de comparecer a audiência admonitória para que pudesse justificar o descumprimento da mesma, ainda que intimado 2 vezes.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o denunciado apresentou defesa oral alegando que os fatos não se passaram exatamente como narrados na denúncia, o que seria confirmado pela total ausência de material probatório que minimamente consubstanciasse a materialidade e autoria do fato imputado ao denunciado, e que a mera afirmação do crime ocorreu sem a juntada de qualquer tipo de prova ensejaria na absolvição dos crimes em virtude do princípio in dubio pro réu.
Destaca-se ainda que durante a audiência, em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a absolvição do acusado em relação ao crime de direção perigosa, dada a ausência de provas a respeito da conduta típica, mas manteve o pedido de condenação quanto ao porte de entorpecentes para uso, dada a materialidade evidenciada pelos depoimentos na fase policial e pela própria confissão do acusado.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A sua culpabilidade não se mostrou acentuada, pois o acusado reconheceu ser viciado em drogas. Nos autos, há comprovação de que ele não possui antecedentes criminais. Sua conduta social é boa, não havendo prova que lhe desabone. Não foi realizado qualquer exame a respeito da personalidade do agente, o que impede a majoração da pena neste tocante.”. E ainda: “ As consequências não se mostraram gravosas, pois os efeitos se restringiram a sua esfera pessoal e não houve danos materiais decorrentes da conduta.”. Concluiu da seguinte forma: “Havendo uma preponderância das circunstâncias favoráveis ao acusado, aplico a pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo período de 2 (dois) MESES. Em virtude da modalidade da pena não há substituição e nem suspensão condicional. Na forma do art. 387, IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois não houve prejuízo material. Determino que sejam suspensos os seus direitos políticos, após o trânsito em julgado.” Em suas razões recursais, o recorrente alega que não há provas do crime imputado ao mesmo nos autos, além de que as testemunhas não possuem memória clara sobre o ocorrido, devendo ocorrer a absolvição com base no princípio o princípio in dubio pro réu. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que o crime de porte de drogas para o consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), não enseja pena de detenção ou reclusão, e que prescreve em 2 (dois anos), imposição e a execução das penas, conforme redação do art. 30 da Lei 11.343/06 in verbis:
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Verifico que a sentença do crime ocorreu em 20/08/2019, não havendo qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Portanto, é nítida a ocorrência da prescrição em 20/08/2021.
Dessa forma, operou-se a prescrição da pretensão punitiva, visto ter transcorrido lapso superior a 2 (dois) anos do dia em que se sentenciou-se suposto crime.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, declarando extinta a punibilidade da ré quanto ao crime de Porte de Drogas Para Uso Pessoal, com fulcro no art. 109, inciso V, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0800351-54.2018.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorEDSON DA CUNHA SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Publicação10/05/2024