TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0843250-11.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
APELANTE/ APELADO: Daniel Lucas Martins Júnior
ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)
APELANTE/ APELADO: Felipe Nunes da Costa
ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública)
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS. RECURSOS DAS DEFESAS. 1. TESE DOS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA FOGO. INVIABILIDADE. 4. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NA DOSIMETRIA DOS DOIS ACUSADOS. 5. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. 6. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO MINISTERIAL. 7. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS PATRIMONIAIS PRATICADOS PELOS RÉUS. VIABILIDADE. 8. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DAS VÍTIMAS A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE A INSTRUÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OPORTUNIZADOS. 9. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria dos apelantes nos crimes de roubos majorados são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de exibição e apreensão, o termo de restituição, os autos de reconhecimento dos acusados e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que os réus, em comunhão de desígnios e emprego de arma de fogo, subtraíram os objetos indicados na inicial.
2. Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, resta inviável o pedido de desclassificação para o delito de receptação.
3. A prova colhida nos autos comprova a incidência da causa de aumento do uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), razão pela qual a referida majorante deve ser mantida.
4. As consequências do crime foram negativadas sob o fundamento de que uma das vítimas não recuperou todos os seus bens subtraídos. Ora, a consequência indicada pelo magistrado é inerente ao próprio tipo penal, não constituindo fundamentação idônea para negativar a circunstância, razão pela qual a circunstância deve ser neutralizada.
5. Tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa restou estabelecida em 26 dias-multa.
6. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.
7. A prova colhida demonstrou que os delitos patrimoniais ocorreram em face de vítimas distintas (duas), em momentos diferentes, em contextos fáticos diversos e com autonomia de desígnios, de modo que se evidencia aspectos essenciais para a caracterização do concurso material. Dessa forma, reconhece-se a aplicação do concurso material (art. 69, do CP).
8. O Ministério Público não formulou pedido expresso de reparação dos danos na denúncia ou na instrução, de forma que não foi adotado o procedimento adequado para impor aos acusados a obrigação de indenizar as vítimas por eventuais danos materiais/morais sofridos, o que torna inviável, neste momento, tal exigência, por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesta esteira, afasta-se o pedido de indenização civil em favor das vítimas.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos dos réus Daniel Lucas Martins Júnior e Felipe Nunes da Costa e dar-lhes parcial provimento, apenas para neutralizar as consequências dos crimes e reduzir a pena de multa e conhecer do recurso ministerial e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer o concurso material entre os delitos, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. Redimensionar as penas dos acusados Daniel Lucas Martins Júnior e Felipe Nunes da Costa, estabelecendo, para cada um deles, a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de maio de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Daniel Lucas Martins Júnior e Felipe Nunes da Costa, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado, por duas condutas, em concurso material (art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 69, todos do CP). Na sentença, o magistrado condenou, cada acusado, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, em continuidade delitiva (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 71 do CP).
Os réus Daniel Lucas Martins Júnior apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa pleiteia, em síntese: a) insuficiência probatória para a condenação do acusado, devendo este ser absolvido; b) exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, vez que não restou comprovado o uso do artefato; c) neutralização da circunstância judicial referente as consequências do crime.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu Daniel Lucas Martins Júnior.
Os réus Felipe Nunes da Costa apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa pleiteia, em síntese: a) insuficiência probatória do crime praticado contra a vítima Waldomiro de Sousa Viana, devendo o acusado ser absolvido ou, subsidiariamente, que a conduta seja desclassificada para o delito de receptação; b) exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, vez que não restou comprovado o uso do artefato; c) neutralização da circunstância judicial referente as consequências do crime; d) redução da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu; e) sobrestamento das custas processuais.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu Felipe Nunes da Costa.
O Ministério Público também interpôs Apelação Criminal. Nas razões recusais, o representante ministerial sustenta, em síntese: a) o reconhecimento do concurso material entre os delitos praticados pelos réus; b) a fixação do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) à vítima Waldomiro de Sousa Viana e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a vítima Cícero Freitas Melo, a título de reparação de danos materiais e morais.
As defesas dos réus Daniel Lucas Martins Júnior e Felipe Nunes da Costa apresentaram contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para fixar valor destinado à reparação mínima de danos em favor das vítimas, e pelo IMPROVIMENTO dos recursos manejados pelos réus Daniel Lucas Martins Júnior e Felipe Nunes da Costa.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Da autoria e materialidade
Os apelantes Daniel Lucas Martins Júnior e Felipe Nunes da Costa sustentam insuficiência probatória para condenação pelos crimes de roubo majorado, o que pleiteiam as suas absolvições. Subsidiariamente, o acusado Felipe Nunes da Costa alega a desclassificação do crime praticado contra a vítima Waldomiro de Sousa Viana para o delito de receptação.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Waldomiro de Sousa Viana, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante estava indo para a casa da sua irmã no Bairro Satélite, por volta das 06:20h da manhã; que estava descendo a rua quando passaram esses dois indivíduos de moto e falaram para que o declarante passasse o celular, caso contrário lhe dava um tiro; (…) que o declarante estava descendo a pé para casa da sua irmã (…) que os indivíduos chegaram de surpresa por trás, falando passa o celular senão eu te dou um tiro; que o declarante ficou muito nervoso na hora; que o indivíduo mais moreno estava sem camisa; (…) que a polícia ligou do celular do declarante para um colega seu, falando para que o declarante fosse pegar o celular e levasse o documento do celular; (…) que, na central de flagrantes, os policiais mostraram para o declarante os indivíduos que haviam lhe abordado; que os indivíduos estavam com outras pessoas dentro do quarto; que o declarante fez o reconhecimento pessoal; que o declarante conseguiu identificar o indivíduo da frente, vez que ficou com mais visão em relação ao mesmo; que este indivíduo estava sem camisa e era moreno; (...) que o declarante não viu a arma; que o indivíduo disse que ia dar um tiro no declarante, ocasião em que se espantou, tirou o celular do bolso e entregou; (…) que o celular foi recuperado com a tela tricada, mas deu para recuperar; (…) que o declarante gastou aproximadamente R$150,00 para trocar a tela; (…) que o piloto da motocicleta não tinha nada no rosto (…) que o telefonema que recebeu da central de flagrantes foi em torno de 08:30h da manhã (…) que o declarante reconheceu imediatamente o indivíduo que aparece no auto de reconhecimento (nº 01) como sendo a pessoa que estava pilotando a motocicleta; (…) que o declarante ficou sabendo que, no dia dos fatos, os indivíduos já tinham roubado uma motocicleta (...).”
A vítima Cícero Freitas Melo, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que em uma terça-feira, por volta de 05hs para 05:30hs da manhã, saiu para malhar na academia (…) que, ao entrar na rua, se deparou com os dois indivíduos vindo em sua direção, um moreno com tatuagem na perna e o outro mais branquinho com luzes no cabelo; que eles entraram na frente da moto do declarante e o indivíduo moreno da tatuagem na pena puxou o revólver, colocou na cabeça do declarante e lhe mandou descer; que, esse mesmo moreno, bateu no declarante e puxou a sua aliança; que o branquinho das luzes no cabelo subiu na moto, enquanto o moreno que apontava a arma para a cabeça do declarante lhe mandou deitar no chão, chutou a sua barriga e tomou a sua aliança; que, em seguida, os indivíduos saíram na moto do declarante; (…) que o declarante fez o reconhecimento dos dois indivíduos; que, em relação ao moreno, o declarante não o reconheceu, vez que este puxou a camisa para cobrir parte do rosto, mas reconheceu o indivíduo mais branco, vez que este estava sem camisa e cara limpa; que o indivíduo mais branco foi quem saiu conduzindo a motocicleta; que o moreno estava com a arma (...) que o reconhecimento feito pelo declarante foi realizado em uma sala que tinha um vidro preto; que os indivíduos ficaram na frente do declarante segurando uma placa (…) que, na central, tinha outras pessoas com placa nas mãos; (…) que o declarante reconheceu a tatuagem da perna esquerda do indivíduo moreno; que, no dia dos fatos, o declarante ainda reconheceu os indivíduos pelas luzes nos cabelos que os dois possuíam; (…) que o declarante não recuperou a sua aliança (…) que o declarante tinha comprado essa aliança um mês antes pelo valor de R$1.800,00 reais (...) que o declarante recuperou a sua motocicleta com a frente toda quebrada; (…) que o declarante gastou cerca de R$900,00 reais para consertar a sua motocicleta; (…) que o declarante mudou o horário da sua academia e agora só vai de carro; que não anda mais de moto de manhã cedo por medo, havendo ficado com trauma; (…) que tinha uma arma e quem estava com ela era o moreno com a tatuagem na perna e luzes no cabelo (…) que a mesma camisa que o indivíduo moreno usava, ele puxou um pouco para colocar no rosto; que o moreno também estava de mochila (…) que declarante falou com o moreno no HUT e este disse para o declarante “cara eu tava com a tua aliança e entreguei para o policial”; (…) que o indivíduo mais claro o declarante reconheceu pelo rosto (...).”
A testemunha Willame Viana da Silva, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que estava fazendo ronda no bairro Satélite quando avistou dois elementos em uma motocicleta vermelha, sem capacete e em alta velocidade; que a guarnição percebeu que não era hora de uma pessoa andar em alta velocidade, sem capacete; que a guarnição saiu em perseguição deles; que, mais a frente próximo a uma granja, os indivíduos bateram em um poste; que, nesse momento, a guarnição fez a busca nos dois indivíduos e, ao consultar a moto, constatou que o veículo havia acabado de ter sido tomado de assaltado no bairro Renascença; que, com um dos elementos, estava o celular e ao “puxar” apareceu o nome de algumas pessoas; que, ao indagar se o celular era deles, os acusados ficaram olhando um para cara do outro; que o declarante conseguiu ligar para um dos contatos e a pessoa que atendeu informou que o aparelho era de um amigo que havia sido roubado a pouco tempo no Renascença por dois elementos com arma de fogo; que o declarante orientou que a pessoa entrasse em contato com a vítima e mandasse esta ir até a central de flagrantes; (…) que, na central, as vítimas reconheceram os acusados; (…) que a vítima relatou a existência de uma arma (…) que, no momento da abordagem, somente foram encontrados a moto e o celular, a arma não; (...).”
A testemunha Hedilberto de Aquino Vieira, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que estava fazendo ronda na região do Satélite quando a guarnição se deparou com os dois indivíduos em uma motocicleta, sem capacete; que, quando os indivíduos perceberam a presença da polícia, saíram tentando se evadir; que, nesse momento, iniciou-se o acompanhamento e, mais a frente, eles bateram a motocicleta em um poste; que, depois que eles caíram, foi encontrado dois celulares com os acusados; que a guarnição conseguiu entrar em contato com a vítima que eles tinham roubado o celular e a motocicleta; (…) que entraram em contato com a vítima para que esta se deslocasse para a central de flagrantes; que o declarante não recorda se eram duas vítimas, apenas que a moto era roubada; (…) que a abordagem aos acusados foi feita cedo da manhã (…) que, no momento do flagrante, não foi encontrada arma com os acusados (...).”
O acusado Felipe Nunes da Costa, em seu interrogatório em juízo, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que é verdade que o declarante estava junto com o acusado Daniel no dia dos fatos e que subtraíram a motocicleta da vítima; que, além da moto, não foi roubado mais nada, não se recordando de aliança; que o declarante não estava usando arma de fogo; (…) que foi o Daniel que saiu pilotando a moto; que houve uma colisão depois quando foram abordados pela polícia; que chegaram a se machucar; (…).”
O acusado Daniel Lucas Martins Júnior, em seu interrogatório em juízo, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante estava com o Felipe e juntos praticaram o assalto em que esta sendo acusado; que primeiro o declarante conduziu a moto e depois o Felipe passou a conduzir; que o declarante e o Felipe anunciaram o assalto à vítima Cícero; que, em seguida, o declarante subiu na moto; que o declarante e o Felipe estavam inicialmente a pé; que não teve uso de arma no assalto; (…) que o declarante e o Felipe estavam com um pedaço de cano; (…).”
A materialidade e a autoria dos apelantes nos crimes de roubos majorados contra as vítimas Cícero Freitas Melo e Waldomiro de Sousa Viana são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de exibição e apreensão, o termo de restituição, os autos de reconhecimento dos acusados e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que os réus, em comunhão de desígnios e emprego de arma de fogo, subtraíram os objetos indicados na inicial.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance das vítimas, como minuciosamente narrado por estas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Registra-se que, estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo majorado praticado contra a vítima Waldomiro de Sousa Viana, resta inviável o pedido de desclassificação para o delito de receptação.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do crime de roubo majorado, por duas condutas (art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, CP), afasta-se os pedidos das defesas.
Da causa de aumento do emprego de arma
Os acusados Daniel Lucas Martins Júnior e Felipe Nunes da Costa pleiteiam o afastamento da causa de aumento do uso de arma fogo, sustentado a ausência de prova da sua incidência.
Pois bem.
A vítima da primeira conduta delituosa - Sr. Cícero Freitas Melo, atestou claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante o emprego de arma de fogo. No segundo fato criminoso, embora a vítima Waldomiro de Sousa Viana tenha declarado não ter visto o artefato, esta pontuou que os próprios acusados informaram que estavam armados, o que, considerando a proximidade entre as duas condutas (menos de uma hora), comprova o uso do artefato também na segunda ação criminosa.
A prova colhida nos autos, portanto, comprova a incidência da causa de aumento do uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), razão pela qual mantenho a referida majorante.
Da dosimetria
Os réus Daniel Lucas Martins Júnior e Felipe Nunes da Costa pleiteiam o redimensionamento das reprimendas estabelecidas, mediante a neutralização da circunstância judicial referente as consequências do crime.
Passo a analisar a pena-base estabelecida na sentença:
“(…) DO RÉU DANIEL LUCAS MARTINS JÚNIOR, filho de Maria da Cruz Sousa
Circunstâncias Judiciais – art. 59 do CP
CONSIDERANDO que sob o juízo de reprovação e censura que recai sobre a conduta típica e ilícita que o agente se propôs a realizar, o grau de culpabilidade foi normal para a espécie, o que afasto as alegações da acusação neste tocante, pois relacionadas às circunstâncias do crime;
CONSIDERANDO que não se registram antecedentes criminais;
CONSIDERANDO que a conduta social do réu não restou desabonada nos autos. Neste ponto, frise-se que ações penais em trâmite não se prestam a exasperar a pena base, conforme Súmula 444 do STJ. Do mesmo modo, atos infracionais, enquanto menor o réu, não podem ser considerados para tornar desfavorável essa circunstância judicial;
CONSIDERANDO que não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do réu, deixo de valorá-la negativamente. Neste ponto, registro que ações penais em trâmite não se prestam a exasperar a pena base, conforme Súmula 444 do STJ;
CONSIDERANDO que não ficou apurado quais foram os motivos do crime;
CONSIDERANDO que no âmbito das circunstâncias do crime o delito foi praticado em concurso de pessoas, tenho por desfavorável essa circunstância judicial;
CONSIDERANDO que no âmbito das consequências do crime, a vítima Cícero não teve todos seus bens restituídos (crime mais grave); e
E, finalmente, CONSIDERANDO que no âmbito do comportamento da vítima, a mesma em nada colaborou para o início do evento danoso;
Fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, tendo em vista o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime).
(…)
DO RÉU FELIPE NUNES DA COSTA, filho de Francisca Nunes Ferreira da Silva
Circunstâncias Judiciais – art. 59 do CP
CONSIDERANDO que sob o juízo de reprovação e censura que recai sobre a conduta típica e ilícita que o agente se propôs a realizar, o grau de culpabilidade foi normal para a espécie, o que afasto as alegações da acusação neste tocante, pois relacionadas às circunstâncias do crime;
CONSIDERANDO que não se registram antecedentes criminais;
CONSIDERANDO que a conduta social do réu não restou desabonada nos autos. Neste ponto, frise-se que ações penais em trâmite não se prestam a exasperar a pena base, conforme Súmula 444 do STJ. Do mesmo modo, atos infracionais, enquanto menor o réu, não podem ser considerados para tornar desfavorável essa circunstância judicial;
CONSIDERANDO que não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do réu, deixo de valorá-la negativamente. Neste ponto, registro que ações penais em trâmite não se prestam a exasperar a pena base, conforme Súmula 444 do STJ;
CONSIDERANDO que não ficou apurado quais foram os motivos do crime;
CONSIDERANDO que no âmbito das circunstâncias do crime o delito foi praticado em concurso de pessoas, tenho por desfavorável essa circunstância judicial;
CONSIDERANDO que no âmbito das consequências do crime, a vítima Cícero não teve todos seus bens restituídos (crime mais grave); e E, finalmente,
CONSIDERANDO que no âmbito do comportamento da vítima, a mesma em nada colaborou para o início do evento danoso;
Fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, tendo em vista o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime). (...)”
Na primeira fase da dosimetria, de cada acusado, o magistrado fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, considerando desfavorável as consequências do crime.
As consequências do crime foram negativadas sob o fundamento de que a vítima Cícero Freitas não recuperou todos os seus bens subtraídos. Ora, a consequência indicada pelo magistrado é inerente ao próprio tipo penal, não constituindo fundamentação idônea para negativar a circunstância, razão pela qual a neutralizo.
A propósito, é a jurisprudência do STJ: "Não é possível, no crime de roubo, a valoração negativa das consequências do delito com amparo exclusivamente no fato de não haver sido recuperado o objeto subtraído"1.
Do concurso de crimes
O Ministério Público pleiteia o reconhecimento do concurso material em detrimento da continuidade delitiva nos crimes de roubo majorado.
No caso, a prova colhida demonstrou que os delitos patrimoniais foram praticados contra vítimas distintas (duas), em momentos diferentes, em contextos fáticos diversos e com autonomia de desígnios, de modo que se evidencia aspectos essenciais para a caracterização do concurso material.
Assim, tendo em vista que os réus perpetraram os delitos em face de vítimas diversas e que as condutas ocorreram com desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes.
Dessa forma, reconheço a aplicação do concurso material (art. 69, do CP).
Do Redimensionamento
Tendo em vista a neutralização da circunstância judicial referente as consequências do crime e do reconhecimento do concurso material entre os delitos, torna-se necessário redimensionar a pena dos acusados.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2
Dosimetria do Réu Daniel Lucas Martins Júnior
- Roubo contra a vítima Waldomiro de Sousa Viana
Em análise dos autos, verifica-se inexistir circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes, não há notícias de condenação transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é a vontade de auferir lucro fácil às custas do prejuízo alheio, própria do tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não verifico constar circunstâncias agravantes ou atenuantes, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não restaram configuradas causas de diminuição. Noutro ponto, constata-se a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, o que majoro a pena em 1/3, ficando a reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
- Roubo contra a vítima Cícero Freitas Melo
Em análise dos autos, verifica-se inexistir circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes, não há notícias de condenação transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é a vontade de auferir lucro fácil às custas do prejuízo alheio, própria do tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não verifico constar circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), mas deixo de valorar a referida circunstância em atenção ao teor da Súmula 231 do STJ, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não restaram configuradas causas de diminuição. Noutro ponto, constata-se a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, o que majoro a pena em 1/3, ficando a reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
- Do concurso material
Em sendo aplicável o concurso material entre os delitos patrimoniais (art. 69 do CP), realizo a soma das reprimendas estabelecidas, tornando a pena definitiva do réu Daniel Lucas Martins Júnior em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.
Considerando que o acusado Daniel Lucas Martins Júnior respondeu ao processo preso e que subsistem os motivos ensejadores da sua prisão cautelar (gravidade concreta do delito), mantenho a negativa do direito de recorrer em liberdade.
Dosimetria – Réu Felipe Nunes da Costa
- Roubo contra a vítima Waldomiro de Sousa Viana
Em análise dos autos, verifica-se inexistir circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes, não há notícias de condenação transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é a vontade de auferir lucro fácil às custas do prejuízo alheio, própria do tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não verifico constar circunstâncias agravantes ou atenuantes, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não restaram configuradas causas de diminuição. Noutro ponto, constata-se a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, o que majoro a pena em 1/3, ficando a reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
- Roubo contra a vítima Cícero Freitas Melo
Em análise dos autos, verifica-se inexistir circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes, não há notícias de condenação transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é a vontade de auferir lucro fácil às custas do prejuízo alheio, própria do tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não verifico constar circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), mas deixo de valorar a referida circunstância em atenção ao teor da Súmula 231 do STJ, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não restaram configuradas causas de diminuição. Noutro ponto, constata-se a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, o que majoro a pena em 1/3, ficando a reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
- Do concurso material
Em sendo aplicável o concurso material entre os delitos patrimoniais (art. 69 do CP), realizo a soma das reprimendas estabelecidas, tornando a pena definitiva do réu Felipe Nunes da Costa em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.
Da pena de multa
O réu Felipe Nunes da Costa pleiteia a redução da pena de multa.
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa restou estabelecida em 26 dias-multa.
Das custas processuais
O réu Felipe Nunes da Costa pleiteia, por fim, a suspensão da exigibilidade das custas processuais.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”4.
Dessa forma, cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa.
Da reparação por danos
O Ministério Público requer, ainda, a fixação do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) à vítima Waldomiro de Sousa Viana e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a vítima Cícero Freitas Melo, a título de reparação de danos materiais e morais.
Em análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público não formulou pedido expresso de reparação dos danos na denúncia ou na instrução, de forma que não foi adotado o procedimento adequado para impor aos acusados a obrigação de indenizar as vítimas por eventuais danos materiais/morais sofridos, o que torna inviável, neste momento, tal exigência, por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aliás, doutrina sufragada pelo seguinte precedente do STJ5:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.
III. Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.
IV. Recurso desprovido.
Nesta esteira, afasto o pedido de indenização civil em favor das vítimas, nada impedindo que estas pleiteiem possíveis reparações perante a justiça cível.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos dos réus Daniel Lucas Martins Júnior e Felipe Nunes da Costa e dou-lhes parcial provimento, apenas para neutralizar as consequências dos crimes e reduzir a pena de multa e conheço do recurso ministerial e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer o concurso material entre os delitos, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. Redimensiono as penas dos acusados Daniel Lucas Martins Júnior e Felipe Nunes da Costa, estabelecendo, para cada um deles, a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 AgRg no HC n. 847.532/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024
2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
3 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
4 STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
5 REsp 1185542/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 16/05/2011.
Teresina, 10/05/2024
0843250-11.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCentral de Flagrantes de Teresina
RéuDANIEL LUCAS MARTINS JUNIOR
Publicação10/05/2024