Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010290-80.2014.8.18.0075


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUNTADA DE BOLETIM POLICIAL. CULPA EXCLUSIVA DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010290-80.2014.8.18.0075 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010290-80.2014.8.18.0075

RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO FERREIRA ALVES, OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS

 

RECORRIDO: EDILENE DIAS DE CARVALHO, SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUNTADA DE BOLETIM POLICIAL. CULPA EXCLUSIVA DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010290-80.2014.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO FERREIRA ALVES, OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS - PI3825-A

RECORRIDO: EDILENE DIAS DE CARVALHO, SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS - PI3823-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: No dia 23 de março de 2014 se envolveu em uma batida no trânsito por culpa exclusiva do requerido, dando prejuízos materiais tanto em sua moto, quanto em sua saúde. Nesse sentido, colaciona aos autos ocorrência policial a qual atribuiu a culpa do sinistro exclusivamente ao requerido. Afirma que sofreu dano equivalente ao valor de R$ 2.369,00 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais).  Nesse sentido requereu a condenação do requerido na reparação dos danos materiais sofridos.

Em contestação, o requerido alegou que na realidade a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, e portanto não existiria qualquer dever de indenização na presente ação. 

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Apreciando o mérito, faz-se necessário esclarecer de início que o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, Decreto nº 62.127/68, em seu artigo 175, estabelece os deveres e proibições, sendo dever de todo condutor de veículo dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito bem como guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente.”. E ainda: “No caso em questão, consta que o promovido colidiu na lateral do veículo do autor tendo sido registrado BO, por esse motivo o requerente pretende ser indenizado pelos prejuízos materiais. Analisando os fatos e provas, resta evidente a falta de atenção do promovido ao dirigir, desrespeitando regra básica de circulação no trânsito. No caso, resta clara a culpa do promovido na colisão entre os veículos, assim, é o responsável pelo prejuízo sofrido pelo autor, logo deverá indenizá-lo por ser essa medida de direito que se impõe.”. Por fim, julga da seguinte forma: “Desse modo, considerando as razões fáticas e jurídicas expendidas, e com fulcro no art.487, I do NCPC, JULGO procedente em partes o pedido do promovente para condenar o requerido a restituir ao autor o valor no total de R$ 2.369,00 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais) a títulos de danos materiais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.”.

Inconformado, o recorrente alegou em suas razões recursais: Segundo o próprio depoimento da recorrida, a culpa do acidente havia sido unicamente da mesma, visto que não observou as regras de trânsito contidas nos artigos 35 e 38, II da Lei nº 9.503/1997.

Regularmente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto. 




Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0010290-80.2014.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE RAIMUNDO FERREIRA ALVES

Réu

EDILENE DIAS DE CARVALHO

Publicação

10/05/2024