Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800202-25.2023.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA CORRENTE. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via central de atendimento, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800202-25.2023.8.18.0142 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800202-25.2023.8.18.0142

RECORRENTE: CLAYSON AMARAL RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO, AGNES DA ROCHA LUZ LIMA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA CORRENTE. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido.

2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via central de atendimento, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800202-25.2023.8.18.0142

RECORRENTE: CLAYSON AMARAL RODRIGUES 
Advogados do(a) RECORRENTE: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA - PI10736-A, EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que foram realizadas movimentações financeiras de forma fraudulenta, sendo vítima do golpe da falsa central de atendimento. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que, nos termos do art. 38, da LJE e art. 487, I, do NCPC, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando em suas razões: da reforma da sentença recorrida; da ocorrência de dano moral; do vício na prestação de serviço. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude que acarretou em movimentações financeiras em sua conta sem seu consentimento. Ademais, acrescenta-se que as movimentações foram realizadas por fraudador com acesso a informações sensíveis, tendo dados pessoais da parte autora e informações bancárias detalhadas.

A requerida alega ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima, ante o dever de guarda das senhas e códigos de acesso. Entretanto, é dever da requerida garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes.

Ademais, registra-se que as movimentações financeiras totalmente não se coadunam com a realidade do consumidor, cabendo ao banco atuar com zelo para garantir a segurança de seus clientes, o que não o fez no presente caso, evidenciando a falha na prestação do serviço.

Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Reparação por danos materiais decorrentes de defeito de serviços. Bancários. Sentença de Procedência. Inconformismo das Partes. Não acolhimento. Operações financeiras realizadas por falsário por meio do "golpe da central de atendimento" (sistema bankline). Impugnação consiste em atribuir à Autora ou ao golpista a responsabilidade pelo ocorrido, buscando eximir-se de responsabilização. Descabimento. Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Confirmação da fraude perpetrada. Diversas transferências em um único dia. Transações que fugiram ao perfil da correntista. Má prestação dos serviços bancários. Responsabilidade objetiva do Banco Réu caracterizada. Restituição dos valores devida. Evidente a falha no dever de segurança do Requerido. Danos materiais configurados. Fixação em montante superior ao valor atribuído à causa. Valor excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, dissociando-se dos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Afigura-se inaplicável, na espécie, a regra do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

(TJ-SP - AC: 10302962920228260224 SP 1030296-29.2022.8.26.0224, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) (grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE. AUTOR IDOSO QUE ALEGA TER RECEBIDO TELEFONEMA DE PESSOA QUE SE IDENTIFICOU COMO PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INFORMOU QUE O CONSUMIDOR TERIA UM BÔNUS A SER RESGATADO NO PROGRAMA LIVELO. AUTOR QUE COMPARECEU AO CAIXA ELETRÔNICO PARA EFETUAR O RESGATE DO BÔNUS E QUE TEVE AUXÍLIO DO SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO POR MEIO DE CHAMADA DE VÍDEO. AUTOR QUE SÓ CONSTATOU SE TRATAR DE GOLPE QUANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTROU EM CONTATO PARA QUESTIONAR SOBRE SAQUES E MOVIMENTAÇÕES QUE TOTALIZARAM R$ 160.360,43. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL, POR SI SÓ, NÃO EXIME AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO DEVER DE PRESTAR UM SERVIÇO SEGURO, NOTADAMENTE DIANTE DE TRANSAÇÕES NOTORIAMENTE SUSPEITAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO CONSTATADA. RÉU QUE ALEGOU UNICAMENTE A UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. OPERAÇÕES QUE SE REVELAM NOTORIAMENTE SUSPEITAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS EM FACE DE SEUS CLIENTES QUE NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEMANDADO QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00337856820218190209 202300140934, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 24/08/2023)

Desse modo, resta inequívoca a responsabilidade do recorrido quanto aos danos materiais sofridos pelo autor diante da falha na prestação do serviço e da ausência de segurança e de proteção de dados sensíveis.

Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte requerente, via central de atendimento e portal consumidor.gov, procurou solucionar a lide administrativamente por diversas vezes, buscando resolver o problema diretamente com a requerida.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor:

O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento para: Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores das transações não reconhecidas pelo autor no montante de R$ 18.351,97 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos). Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos, fazendo-se a compensação do valor recebido pela Recorrente (R$ 13.584,00), devidamente atualizado e corrigido nos mesmos moldes; e Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0800202-25.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

CLAYSON AMARAL RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL S/A

Publicação

23/05/2024