Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000457-03.2016.8.18.0064


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 473/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a prorrogação de contratação por tempo determinado após ter sido aprovada em Teste Seletivo para provimento de cargos temporários para a função de Professora nos quadros do município apelado. 2. É indiscutível que em sede de mandado de segurança, os fatos constitutivos do direito líquido e certo da impetrante devem ser comprovados documentalmente, simultaneamente com a inicial, o que não ocorreu. 3. Cumpre ressaltar a Súmula n. 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Nesse caso concreto, observo que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000457-03.2016.8.18.0064 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000457-03.2016.8.18.0064

APELANTE: FLAVIA COELHO MARQUES SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR

APELADO: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

Advogado(s) do reclamado: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 

 

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 473/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Trata-se na origem de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a prorrogação de contratação por tempo determinado após ter sido aprovada em Teste Seletivo para provimento de cargos temporários para a função de Professora nos quadros do município apelado.

2. É indiscutível que em sede de mandado de segurança, os fatos constitutivos do direito líquido e certo da impetrante devem ser comprovados documentalmente, simultaneamente com a inicial, o que não ocorreu.

3. Cumpre ressaltar a Súmula n. 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Nesse caso concreto, observo que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa.

4. Recurso conhecido e improvido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLAVIA COELHO MARQUES SILVA contra Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000457-03.2016.8.18.0064 impetrado pela apelante em face de ato do prefeito do Município de Queimada Nova - PI, CELSO NUNES AMORIM, ora apelado. 

Na sentença atacada (Num. 11089663), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o 485, IV , do Código de Processo Civil 

Nas suas razões recursais (Num. 11089664), a apelante alega que o Município de Queimada Nova – PI contrariou princípios constitucionais da administração pública dispostos no art. 37 da CF. Requer o provimento da apelação e a concessão da segurança.

Nas contrarrazões (Num. 11090469), o município apelado aduz razões para o desprovimento do recurso e para a manutenção da sentença. 

O Ministério Público Superior opinou (Num. 13197727) pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 


 

VOTO

 O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator); 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

Não há.

 

III. Mérito

Trata-se na origem de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a prorrogação de contratação por tempo determinado após ter sido aprovada em Teste Seletivo para provimento de cargos temporários para a função de Professora nos quadros do município apelado.

 Compulsando os autos, verifico que a impetrante fora contratada inicialmente para a prestação do serviço, com duração de 04/05/2015 a 04/05/2016. Com a publicação do primeiro termo aditivo, a contratação passou a vigorar até a data de 31/12/2016, mas, a partir de publicação no Diário dos Municípios (Num. 13048562; fl. 49), tornou-se sem efeito o Termo Aditivo.

É indiscutível que, em sede de mandado de segurança, os fatos constitutivos do direito líquido e certo da impetrante devem ser comprovados documentalmente, simultaneamente com a inicial, o que não ocorreu.

Em que pese a alegação apelatória de que consta nos autos documento hábil a provar a existência do Termo Aditivo, que satisfaz a comprovação da prorrogação do prazo de vigência da contratação ora reclamada, tal documento não é apto a comprovar o direito líquido e certo da apelante de prorrogação da contratação. Sobre a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança, segue jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO SEM PROCESSO PENAL CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 565 DO STF. AFERIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA DA CONDUTA IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O recorrente sustenta que não houve observação de um procedimento específico para apuração das faltas disciplinares. Porém, conforme salientado pelo acórdão a quo, não há especificação de uma nulidade pelo devido processo legal, pois o rito adotado foi previsto em lei local e assegurou os princípios da ampla defesa e do contraditório.

2. No próprio recurso ordinário, o particular apresenta trecho de ato normativo estadual que determina a competência do Conselho de Revisão Disciplinar em relação aos praças que praticam condutas irregulares.

3. No caso, o Tribunal de origem destacou que não há indicação precisa de violação do contraditório e da ampla defesa. Além disso, conforme se infere na impugnação ao agravo interno, os autos não foram instruídos com o processo administrativo disciplinar de forma integral. Deveria, pelo menos, o recorrente ter indicado momentos que a defesa não pode se fazer ouvida. Além disso, os autos estão desacompanhados, inclusive, de cópia integral do ato normativo que argui para sustentar eventual incompetência administrativa da autoridade coatora.

4. Não há no mandado de segurança fase instrutória, de maneira que ao impetrante cumpre coligir com a sua inicial toda a prova com que pretende evidenciar a pretensão mandamental, à autoridade coatora impondo-se semelhante prerrogativa, embora, para esta, milite em seu favor a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos.

5. Nos termos da jurisprudência do STF, firmada pelo Tema n. 565 de Repercussão Geral, "é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete falta disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.

6. Em síntese: os atos que justificaram a licença do servidor público também ensejou o início de processo criminal. Além disso, as teses do recurso ordinário não mostraram que as condutas do recorrente não estão correlacionadas a hipóteses intoleráveis pelo Ordenamento Jurídico.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 72.147/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

 

         Ademais, cumpre ressaltar a Súmula n. 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Nesse caso concreto, observo que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa.

Impõe-se, pois, a manutenção da sentença e, consequentemente, o desprovimento do recurso.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas pelo impetrante.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina - PI, data registrada no sistema PJE.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000457-03.2016.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FLAVIA COELHO MARQUES SILVA

Réu

MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

Publicação

03/06/2024