
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800116-02.2019.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Complementar de Vencimento]
APELANTE: IDAIZIO DE SOUSA VAL
APELADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES contra sentença (Id. Num. 11221824) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0800116-02.2019.8.18.0043, proposta em face do IDAIZIO DE SOUSA VAL, julgou procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:
(…)
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) Condenar o requerido à obrigação de incorporar a remuneração do cargo de provimento em comissão ou de função de confiança ao vencimento básico do autor, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias; bem como b) Condenar o requerido ao pagamento das verbas devidas desde a data da vigência da Lei Municipal nº 521/2016, que instituiu a obrigação ora reconhecida.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), consoante disposto na decisão proferida ao Id. Num. 11221563.
Além disso, o d. Juízo de origem realizou audiência una, conforme Termo acostado ao Id. Num. 11221822, evidenciando, novamente, a utilização do rito estabelecido na Lei nº 12.153/2009.
Desse modo, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, eis os julgados deste e. TJPI, in verbis:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Na sentença do juízo a quo foi adotado o procedimento previsto na Lei 9.099/1995 que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Segundo essa lei em seu artigo 43, da sentença, caberá recurso para o próprio Juizado, que será julgado por uma turma composta por três juízes.
2. No caso em análise, a parte recorrente interpôs apelação cível contra sentença do juízo a quo, o respectivo recurso foi encaminhado a 2ª Câmara Especializada Cível, o procedimento correto segundo a Lei 9.099/1995, seria a sua remessa as Turmas Recursais.
3. Ex positis, conheço dos presentes embargos e voto pelo seu provimento, para determinar nulo o acórdão ID 8152532, com remessa dos autos as Turmas Recursais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800540-02.2019.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO JULGADO IMPROCENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TJPI. ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 4.838/96, C/C ART. 41, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.
I- Reconhecimento, de ofício, da preliminar de incompetência deste TJPI, para o julgamento do presente Recurso Apelatório, determinando a remessa destes autos a uma das Turmas Recursais, com supedâneo no art. 17, da Lei Estadual nº.4.838/96,c/c art. 41, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
II- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001275-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017).
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.
Com estes fundamentos, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça e determino a imediata remessa dos autos à distribuição das Turmas Recursais.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0800116-02.2019.8.18.0043
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorIDAIZIO DE SOUSA VAL
RéuMUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
Publicação02/04/2024