TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800303-33.2022.8.18.0066
APELANTE: FRANCISCA BARBARA DE SA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA “CESTA BÁSICA”. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- Trata-se, in casu, de tarifa bancária identificada como “Cesta Básica de Serviços”, que desconta valores da conta corrente dos clientes sem a ciência do que este está contratando. Conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
III- Com efeito, o Banco/1º Apelante não juntou o instrumento contratual que embasasse a cobrança da tarifa bancária cobrada.
IV- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos..
V - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço.
VI - Recursos conhecidos. 1° Apelo improvido. 2° Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e por FRANCISCA BARBARA DE SA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Na sentença (id 11255769) o magistrado julgou procedente em parte a ação para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar o apelado na repetição do indébito em dobro e julgar improcedente os danos morais.
Nas suas razões recursais (id 11255771), o 1º Apelante/BANCO BRADESCO S.A. requer a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que inexiste defeito na prestação de serviços e que a parte pretende apenas o enriquecimento sem causa. Afirma que não restou comprovada a sua má-fé de sua parte, sendo indevida a repetição do indébito em dobro.
Nas suas razões recursais (id 11255777), a 2º Apelante/ FRANCISCA BARBARA DE SA requer a reforma parcial do julgado, aduzindo, em suma, que o Banco deve ser condenado em indenização por danos morais, uma vez que houve falha nos serviços prestados pelo apelado.
Nas contrarrazões recursais (id 11255781), o Apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida, uma vez que não há defeito na prestação do serviço e não restou configurado os danos morais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 11895612.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. 12369172).
É o Relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 11895612, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da “TARIFA CESTA BASICA EXPRESSO”, pelo Banco/1° Apelante, em que a 1ª Apelada, na exordial, sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa de seu benefício previdenciário que recebe na conta bancária aberta na instituição para tal finalidade.
Da análise dos autos, e em conformidade com o entendimento do Magistrado a quo, verifica-se que o Apelante apresentou contestação sem a juntada do instrumento contratual que autorizaria o desconto de tarifas.
Desse modo, constata-se que não há provas de que a 2ª Apelada contratou a tarifa bancária cobrada pelo 1º Apelante nem que usufruiu de serviços bancários sujeitos à sua cobrança.
Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratada a instituição bancária/ 1° Apelante, e contratante a 1ª Apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, segundo inteligência da Súm. nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Apelada, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
Competia ao Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, ainda mais quando havia a possibilidade de abertura somente de conta-salário, que lhe serviria para a finalidade de receber seu benefício previdenciário.
Assim, como a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, resta imprescindível a anuência prévia, mediante instrumento específico, tal como dispõe a Resolução nº 3.919, do BCB.
Logo, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da 1[ Apelada, sem qualquer respaldo legal ou sua prévia anuência, resultam em má-fé da instituição bancária, pois não houve seu consentimento de fato, razão pela qual se evidencia a má-fé apontada ao Apelante, ainda mais quando se averigua a situação fático-probatória dos autos em que houve a autorização para o débito de uma tarifa, mas foi debitada da conta-corrente da aposentada outra.
Quanto ao tema, reitere-se que nos contratos bancários, tem-se a aplicação do microssistema de defesa do consumidor, tanto que: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).”
Ademais, quanto à exigibilidade das tarifas, comunga-se do entendimento emanado no STJ, de que a cobrança por quaisquer serviços bancários pressupõe prévia pactuação entre as partes, citando-se, in litteris:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...).
5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)." - grifei
Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência deste e.TJPI, citando-se o seguinte precedente, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O apelado comprova os alegados descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelante não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4. Recurso conhecido e improvido. Custas e honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. (TJPI; AC 0800205-76.2020.8.18.0047; Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, 4ª Câmara Especializada Cível, Julg. 05/11/2021).” - grifei
Portanto, não há como afastar a responsabilidade do 1° Apelante, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, ante o risco inerente às atividades econômicas por ele desempenhadas, sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos descontos efetuados através da apresentação do contrato, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, vislumbra-se que o consumidor também não detinha conhecimento das peculiaridades da forma pela qual a contratação se operaria, motivo pelo qual a ineficiência de informações pelo prestador do serviço ocasiona uma obrigação de reparar os danos que eventualmente causar ao consumidor pela falha na prestação de seus serviços, respondendo independentemente de culpa.
Dessa forma, o 1° Apelante responde independentemente de culpa, reparando os danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
Nessa vereda, acrescenta-se a necessidade de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, nos termos do art. 42, do CDC, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por outro lado, procede o pedido de indenização por dano moral por parte da 2ª Apelante/FRANCISCA BARBARA DE SA, ante a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados, em face da ausência da prova da contratação do pacote de serviços.
Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois teve a 2ª Apelante seus proventos reduzidos por falha da qual o 2° Apelado não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da 2ª Apelante.
Nesse diapasão, é o entendimento da jurisprudência pátria, citando-se o seguinte precedente, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA ATUAÇÃO DA “INSTI”TUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Segundo os arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919/10-BACEN, o recolhimento de valores referentes a pacote de serviços ofertado pela instituição financeira deve estar previsto em contrato próprio - Em momento algum o apelante fez referência e/ou juntou ao processo instrumento particular que comprovasse a contratação da "TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 1" pela autora e, assim, justificasse os descontos feitos nesse sentido na conta corrente daquela; - Diante da nítida falha em sua atuação, o banco tem que responder objetivamente pelos danos causados à demandante, de acordo com o que preconiza o art. 14, do CDC; - Presentes, também, danos morais indenizáveis in casu, diante da subtração continua de valores da conta da apelada, ao longo de largo período, ultrapassando o mero dissabor. A quantia fixada – R$ 3.000,00 (três mil reais) – mostra-se consentânea com o caso concreto, a capacidade econômica das partes, o dano sofrido pela apelada, e com a jurisprudência desta Corte. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06575929820198040001 AM 0657592-98.2019.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 23/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021).” - grifei
Assim, evidencia-se que a sentença deve ser reformada apenas quanto a condenação por danos morais.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, NEGO PROVIDO AO APELO DO BANCO BRADESCO e DOU PROVIMENTO AO APELO DE FRANCISCA BARBARA DE SA, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de condenar o 2° Apelado/ BANCO BRADESCO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
0800303-33.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA BARBARA DE SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/06/2024