Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800573-79.2020.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800573-79.2020.8.18.0146 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800573-79.2020.8.18.0146

RECORRENTE: ERLIN DE TAL, JOSE OSORIO FILHO

 

RECORRIDO: SEBASTIAO MORAES DOS SANTOS, HERCULES BRENO DE ALCANTARA SOARES

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800573-79.2020.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: ERLIN DE TAL, JOSE OSORIO FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE OSORIO FILHO - PI80-A

RECORRIDO: SEBASTIAO MORAES DOS SANTOS, HERCULES BRENO DE ALCANTARA SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: HERCULES BRENO DE ALCANTARA SOARES - PI17546-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor relata que estava pilotando a sua motocicleta por volta das 21h quando parou o seu veículo fora da estrada e em boa visibilidade de quem viria contra sua direção. Narra que dois carros vieram em alta velocidade e que o Requerido, ao tentar ultrapassar outro veículo, perdeu o controle do carro que dirigia; atingindo a sua moto e ocasionando danos materiais. Alega ainda que o Requerido, além de dirigir em alta velocidade, estava alcoolizado. Por esta razão, requereu indenização por danos materiais, no importe de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais).

Em contestação, o Requerido alegou que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do Autor, que agiu com imprudência e imperícia, ao estacionar a sua motocicleta nos arredores da estrada vicinal.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Compulsando os autos, verifico que o requerido reconheceu a ocorrência da colisão, porém, atribuindo a responsabilidade ao autor. Analisando as circunstâncias e os depoimentos testemunhais obtidos em audiência, entretanto, entendo que a responsabilidade pela colisão é do requerido, pelas razões a seguir expostas. 

Para o caso, verifica-se que a motocicleta do autor estava estacionada do outro lado da via, e que a colisão somente ocorreu por conduta do demandado, que efetuou uma ultrapassagem e não verificou as condições de segurança do trânsito, posto que havia uma motocicleta ali estacionada, a qual veio a colidir.

Não merece acolhimento a tese de que a responsabilidade foi do autor, tendo em vista que não nos autos comprovação de que havia impedimento para que o mesmo estacionasse seu veículo naquela estrada vicinal. O que deveria, repita-se, era a parte requerida observar se era possível realizar a ultrapassagem em segurança, o que deixou de fazer, tanto é que ocorreu a colisão. Portanto, vejo que o autor comprovou suas alegações.

Acerca do valor do dano, a parte autora juntou aos autos um orçamento do valor necessário para o reparo de seu veículo, totalizando o valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais). Entendo que não há óbice à adoção deste orçamento, tendo em vista que o autor tem o direito de escolher a oficina de sua confiança e a qualidade das peças que serão trocadas. (...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo, julgo o processo com resolução do mérito, considerando procedente o pedido da parte autora SEBASTIÃO MORAES DOS SANTOS, e o faço para condenar ELI BORGES MESSIAS LEAL a pagar ao requerente o valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros legais e de correção monetária a partir da data do desembolso. (...)”


Em suas razões, o Recorrente suscita os mesmos pontos apresentados em contestação, alegando que o acidente se deu por culpa exclusiva do Recorrido.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0800573-79.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ERLIN DE TAL

Réu

SEBASTIAO MORAES DOS SANTOS

Publicação

10/05/2024