TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800573-79.2020.8.18.0146
RECORRENTE: ERLIN DE TAL, JOSE OSORIO FILHO
RECORRIDO: SEBASTIAO MORAES DOS SANTOS, HERCULES BRENO DE ALCANTARA SOARES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800573-79.2020.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: ERLIN DE TAL, JOSE OSORIO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE OSORIO FILHO - PI80-A
RECORRIDO: SEBASTIAO MORAES DOS SANTOS, HERCULES BRENO DE ALCANTARA SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: HERCULES BRENO DE ALCANTARA SOARES - PI17546-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor relata que estava pilotando a sua motocicleta por volta das 21h quando parou o seu veículo fora da estrada e em boa visibilidade de quem viria contra sua direção. Narra que dois carros vieram em alta velocidade e que o Requerido, ao tentar ultrapassar outro veículo, perdeu o controle do carro que dirigia; atingindo a sua moto e ocasionando danos materiais. Alega ainda que o Requerido, além de dirigir em alta velocidade, estava alcoolizado. Por esta razão, requereu indenização por danos materiais, no importe de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais).
Em contestação, o Requerido alegou que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do Autor, que agiu com imprudência e imperícia, ao estacionar a sua motocicleta nos arredores da estrada vicinal.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Compulsando os autos, verifico que o requerido reconheceu a ocorrência da colisão, porém, atribuindo a responsabilidade ao autor. Analisando as circunstâncias e os depoimentos testemunhais obtidos em audiência, entretanto, entendo que a responsabilidade pela colisão é do requerido, pelas razões a seguir expostas.
Para o caso, verifica-se que a motocicleta do autor estava estacionada do outro lado da via, e que a colisão somente ocorreu por conduta do demandado, que efetuou uma ultrapassagem e não verificou as condições de segurança do trânsito, posto que havia uma motocicleta ali estacionada, a qual veio a colidir.
Não merece acolhimento a tese de que a responsabilidade foi do autor, tendo em vista que não nos autos comprovação de que havia impedimento para que o mesmo estacionasse seu veículo naquela estrada vicinal. O que deveria, repita-se, era a parte requerida observar se era possível realizar a ultrapassagem em segurança, o que deixou de fazer, tanto é que ocorreu a colisão. Portanto, vejo que o autor comprovou suas alegações.
Acerca do valor do dano, a parte autora juntou aos autos um orçamento do valor necessário para o reparo de seu veículo, totalizando o valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais). Entendo que não há óbice à adoção deste orçamento, tendo em vista que o autor tem o direito de escolher a oficina de sua confiança e a qualidade das peças que serão trocadas. (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo, julgo o processo com resolução do mérito, considerando procedente o pedido da parte autora SEBASTIÃO MORAES DOS SANTOS, e o faço para condenar ELI BORGES MESSIAS LEAL a pagar ao requerente o valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros legais e de correção monetária a partir da data do desembolso. (...)”
Em suas razões, o Recorrente suscita os mesmos pontos apresentados em contestação, alegando que o acidente se deu por culpa exclusiva do Recorrido.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2024
0800573-79.2020.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorERLIN DE TAL
RéuSEBASTIAO MORAES DOS SANTOS
Publicação10/05/2024