Acórdão de 2º Grau

Dano Qualificado 0802665-59.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. DANO QUALIFICADO. ROUBO. RECURSO DEFENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. A conduta social não pode ser considerada negativa em função da prática reiterada de ilícitos ou pela existência de condenações com trânsito em julgado, porque tais fatos devem ser levados em consideração como maus antecedentes ou a título de agravante da reincidência, desde que anteriores à data da prática do crime. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802665-59.2021.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802665-59.2021.8.18.0028

APELANTE: JARDESON FELIX ALMEIDA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. DANO QUALIFICADO. ROUBO. RECURSO DEFENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 

2. A conduta social não pode ser considerada negativa em função da prática reiterada de ilícitos ou pela existência de condenações com trânsito em julgado, porque tais fatos devem ser levados em consideração como maus antecedentes ou a título de agravante da reincidência, desde que anteriores à data da prática do crime. 

3. Recurso de Apelação conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para afastar a valoração negativa da conduta social, com a consequente redução da pena ao patamar de 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa, em concordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por Jardeson Felix Ameida, contra sentença de proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que condenou o apelante a uma pena de 08 (oito) meses e 03 (três) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa fixadas à razão mínima prevista em lei, sendo cada dia-multa fixado em um trigésimo do salário mínimo, tendo em vista a prática do delito tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP.   

  

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14535949), a Defesa do acusado requer, em síntese, a aplicação da pena base no patamar mínimo legal, ante a ausência de fundamentação concreta no tocante à valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social. 

    

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 14535954), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

  

  

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 16108164), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social, redimensionando-se a pena base ao patamar mínimo legal. 

  

É o Relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

  

PRELIMINARES 

  

Não há preliminares a serem apreciadas. 

  

  

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme relatado alhures, a Defesa do acusado pugna, em epítome, pelo redimensionamento da pena base ao patamar mínimo legalmente previsto, em virtude da ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa do vetorial da conduta social. 

 

Sobre o tema, cabe destacar que, na fixação do quantum da pena, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

Assim, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado. 

 

A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 

 

No caso sub examine, o magistrado de primeiro grau considerou a circunstância judicial da conduta social negativa, sob o fundamento de que o réu detém em seu desfavor mais quatro processos criminais em trâmite, inclusive envolvendo violência doméstica, conforme certidão de antecedentes criminais coligida. 

 

Entretanto, tal fundamentação não merece prosperar, uma vez que a análise da conduta social do acusado deve partir do seu relacionamento no meio onde vive, no trabalho, no âmbito familiar, etc., e não da sua personalidade voltada à prática delitiva.  

 

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

 

HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. LEI 6.766/79. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, EXCETO CONDUTA SOCIAL, NÃO-DEMONSTRADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

1. O fato de o réu possuir antecedentes criminais e personalidade voltada à prática delitiva é inadequado para avaliar a sua conduta social, circunstância judicial que se relaciona com "seu comportamento no trabalho e na vida familiar, ou seja, seu relacionamento no meio onde vive" (Código Penal Comentado, Celso Delmanto, 5ª ed. atual. e ampl., Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 59). 

[...] 

(HC 79.561/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008) 

 

Sobre o tema, leciona Rogério Greco: 

 

"(...) alguns intérpretes, procurando, permissa vênia, distorcer a finalidade da expressão conduta social, procuram fazê-la de “vala comum” nos casos em que não conseguem se valer dos antecedentes penais do agente para que possam elevar a pena-base. Afirmam alguns que se as anotações na folha de antecedentes criminais, tais como inquéritos policiais ou processos em andamento, não servirem para atestar os maus antecedentes do réu, poderão ser aproveitadas para fins de aferição de conduta social. Mais uma vez, acreditamos, tenta-se fugir às finalidades da lei. Os antecedentes traduzem o passado criminal do agente; a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais." (in Curso de Direito Penal: parte geral, 10. ed. Impetus, 2008, p. 603). 

 

Dessa forma, verifica-se que a prática reiterada de ilícitos não serve para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, consoante orientação jurisprudencial desse Eg. Tribunal de Justiça: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO APELANTE 

[...] 

5. A conduta social não pode ser considerada negativa em função da prática reiterada de ilícitos ou pela existência de condenações com trânsito em julgado, porque tais fatos devem ser levados em consideração como maus antecedentes ou a título de agravante da reincidência, desde que anteriores à data da prática do crime. 

[...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000866-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2016) 

 

Por estas razões, considero neutra a circunstância judicial referente à conduta social do agente, razão pela qual redimensiono a pena ao patamar de 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa, sendo inviável a redução da pena aquém do mínimo legalmente previsto, pela incidência da atenuante da confissão espontânea, ante o teor da Súmula nº 231 do STJ. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para afastar a valoração negativa da conduta social, com a consequente redução da pena ao patamar de 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa, em concordância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para afastar a valoração negativa da conduta social, com a consequente redução da pena ao patamar de 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa, em concordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0802665-59.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Dano Qualificado

Autor

JARDESON FELIX ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/05/2024