Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800322-50.2021.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INCONTROVERSO VÍCIO. RECLAMAÇÃO DENTRO DO PRAZO DO ART. 26, II DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA NA AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DOIS RECURSOS. Recurso DA PARTE AUTORA conhecido e PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800322-50.2021.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800322-50.2021.8.18.0009

RECORRENTE: GRAN CERES COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA PIZZARIA E PANIFICACAO LTDA

Advogado(s) do reclamante: CARLA PACHECO SAMPAIO

RECORRIDO: DANIEL GUIMARAES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INCONTROVERSO VÍCIO. RECLAMAÇÃO DENTRO DO PRAZO DO ART. 26, II DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA NA AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DOIS RECURSOS. Recurso DA PARTE AUTORA conhecido e PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora narra  ter adquirido um FORNO GRAN CERES ESTEIRA CGE4 48 07 INFRAVERMELHOS A GÁS, no valor de R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta reais), e pagou o equivalente a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) pelo frete, totalizando o valor de R$ 7.810,00 (sete mil oitocentos e dez reais), e que vindo este a apresentar vício, buscou a requerida, que não solucionou o problema.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 6137082, que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, in verbis:

Ante o exposto, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor para condenar a ré a restituir o valor do produto de R$ 7.810,00 (sete mil e oitocentos e dez reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data da aquisição do produto (art. 18, §1º, II, CDC), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial;

Fica a parte autora obrigada a devolver o forno, sem qualquer ônus. A requerida, por sua vez, deverá buscar o produto no endereço informado pela parte autora, em prazo razoável, sob pena do bem ser tido como amostra grátis (analogia do art. 39, parágrafo único, CDC).

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art.55 da Lei nº 9.099/95.


As partes apresentaram Recurso Inominado.

Razões do recorrente/DANIEL GUIMARAES DE CARVALHO, requerendo a reforma da r. sentença para julgar procedente os pedidos indenizatórios, ID. N° 6137089.

Razões do recorrente/GRAN CERES COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA PIZZARIA E PANIFICAÇÃO LTDA, requerendo a reforma da r. sentença para julgar improcedente os pedidos contido na petição inicial, ID. N° 6137093.

As partes apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Analisando detidamente o caderno judicial constata-se que a questão é singela não merecendo delongas.

Cuida-se, incontestavelmente, de relação consumerista, informada, portanto, pela Lei 8.078/90, no seu art. 18 (CDC), vez que a finalidade do produto não é questão de discussão pelo Código, que esclarece apenas abranger todos os casos de proteção e defesa do consumidor, sendo o recorrido aqui tratado como consumidor, já que era destinatário final, portanto, abrangido pelo Código.

Registre-se ainda que a parte recorrida é parte legitima haja vista o preceituado pela lei de proteção ao consumidor, nº 8.078/90, especificamente em seus arts. 3º e 18, que informam a responsabilidade solidária dos fornecedores por vício do produto.

Vício do produto caracterizado, pois inexistente qualquer prova produzida pelo fornecedor, de modo a afastar as alegações do consumidor, bem como dos documentos trazidos pelo autor que corroboram para demonstrar a falha na prestação do serviço ao não substituir a peça defeituosa.

A responsabilidade somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de vício ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

Provado o ato lesivo, é evidente a obrigação de indenizar os danos materiais e morais causados.

Não merece censura a sentença que determina a restituição da quantia efetivamente paga pela aquisição do produto, a título de indenização por dano material, restando provado nos autos através de nota fiscal o valor pago.

No caso em exame, o autor comprovou que o produto adquirido apresentou problemas.

Por outro lado não logrou a Recorrida demonstrar a ocorrência de erro justificável, capaz de afastar a pretensão do autor, nos termos do art. 373, inc. II do Novo Código de Processo Civil.

Nesse contexto, ainda que a existência de defeitos em produtos eletrônicos, por si só, configure um transtorno normal da vida em sociedade da das relações comerciais, tenho que no caso dos autos os vários percalços enfrentados pelo autor, com diversas tentativas de resolução do problema, expectativa de retorno e impossibilidade de utilização do bem para o fim que se destina, ultrapassaram a esfera do mero dissabor, com o que reputo presentes os danos extrapatrimoniais morais sustentados.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. VÍCIO EM APARELHO CELULAR RECÉM ADQUIRIDO. DEPÓSITO NA EMPRESA COMERCIANTE. NÃO ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A privação da utilização do aparelho de telefonia celular adquirido há pouco tempo, bem como a quebra da confiança no serviço oferecido pela empresa comerciante, além de demonstrar extremo descaso e negligência com o consumidor (conduta ilícita), certamente configuram os danos morais sustentados. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. 3. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. DATA DA SENTENÇA. CONSEQUENTE MINORAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70051572865, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 30/01/2013)


Sendo certo que os transtornos vivenciados pelo consumidor decorrem diretamente da conduta da ré, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam a existência de conduta, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor,


o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.


Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

Em face desta realidade, entendo adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, bem assim com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.

Ante o exposto, conheço dos recursos para:

a) negar provimento ao recurso do recorrente/GRAN CERES COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA PIZZARIA E PANIFICAÇÃO LTDA;

b) dar provimento ao recurso do recorrente/DANIEL GUIMARAES DE CARVALHO, parte autora, para condenar a parte requerente a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ.

E no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente/DANIEL GUIMARAES DE CARVALHO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente/GRAN CERES COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA PIZZARIA E PANIFICAÇÃO LTDA em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800322-50.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

GRAN CERES COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA PIZZARIA E PANIFICACAO LTDA

Réu

DANIEL GUIMARAES DE CARVALHO

Publicação

05/06/2024