TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800675-52.2020.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
APELANTE: PAULO MENESES LOPES
ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº. 12.084-A)
APELADO: EASYCOB CONSULTORIA TREIN E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSICIONAMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS, PASSANDO A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau recorrida. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id.11948735) interposta por PAULO MENESES LOPES em face de sentença (Id. 11948732) proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada em desfavor do EASYCOB CONSULTORIA TREIN E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, na qual, o Juízo a quo julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Por fim, condenou a autora nas custas, contudo, ficando concedida a gratuidade da Justiça, sem condenação em honorários.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante alega, em suma, que em relação à prova da recusa, seria impossível provar fato negativo, defendendo que deveria caber ao requerido a comprovação de que enviou a documentação requerida.
Segue afirmando que houve comprovação do envio do requerimento administrativo, uma vez que fora encaminhado ao endereço eletrônico do réu a solicitação prévia para disponibilização de via do contrato e que “o próprio requerimento faz jus no tocante ao pagamento dos serviços bancários, onde o próprio patrono autoriza ao banco o desconto em sua conta bancárias, dos valores devidos ao atendimento de tal requerimento.”.
Afirma que a necessidade de prévio requerimento administrativo está restrita aos pedidos de cópias e segunda via de documentos e que no caso dos autos pretende apresentação do contrato original que autorizou descontos em seus benefícios INSS.
Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento do recurso para reformar a sentença, retornando os autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões de recurso (Id. 11948742).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 11961986).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id. 11961986).
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, ora apelante, ajuizara a ação, pugnando, em Tutela Cautelar de Caráter Antecedente, pela exibição de via original de contrato que justifique as cobranças recebidas por ele. Alega, ainda, desconhecer a dívida e ter tentado por diversas vezes contato com a parte ré, sem esclarecimento.
Em tutela final, requer a declaração de regularidade da prova produzida, para determinar a imediata produção de provas por meio de ação indenizatória.
Ao receber os autos para despacho inicial, o magistrado de piso determinou a emenda da inicial, para juntar comprovante de pagamento das custas bancárias relativas ao traslado/segunda via do contrato e, em resposta, a parte apelante informou que eventuais despesas para emissão de documentos tiveram débito em conta do autor autorizado, por meio do requerimento apresentado.
Assim, a controvérsia restringe-se a saber se os documentos trazidos pela apelante, de fato comprovam o prévio requerimento administrativo.
Em princípio, nas ações cautelares de exibição de documentos bancários, consoante tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS, mostra-se exigível o prévio requerimento administrativo. In verbis:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ; REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
No presente apelo, o apelante aduz que efetuou a reclamação administrativa através do endereço eletrônico do réu, todavia, da análise dos requisitos para a propositura da ação cautelar exibitória de documentos, fulcrados no aludido recurso especial repetitivo, deve haver a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
De fato, na hipótese, não há como considerar preenchido o requisito da comprovação de prévio pedido. Isto porque, como se vê do requerimento acostado aos autos (Id 11948724), não consta nenhum comprovante de que aquele documento tenha sido enviado por qualquer meio.
Ressalta-se não ser o envio de e-mail o meio hábil de requerer a documentação pretendida, não se configurando como pedido administrativo idôneo que gere a obrigação à instituição de atender a solicitação.
Tratando-se de solicitação de exibição de documentos bancários, cabível a exigência, a quem pleiteia a exibição, de requerimento realizado por meio idôneo, que possibilite, a quem cabe exibi-lo, a confirmação sobre a autenticidade da identidade da pessoa requerente, cautela que visa garantir a inviolabilidade do sigilo bancário.
A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESP 1.349.453/MS. REQUISITOS DESATENDIDOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO INIDÔNEO. SENTENÇA MANTIDA. \nA parte autora ajuizou ação de \produção antecipada de provas\ sob o fundamento de que precisaria do contrato indicado na petição inicial para instruir futura ação revisional.\nO pedido administrativo formulado por e-mail ou por meio de carta/AR, não constitui meio adequado para requerimento de documento protegido por sigilo bancário (LC 105/2001).\nA parte autora não comprovou a formulação e o não atendimento ao prévio pedido administrativo idôneo, a ensejar a procedência da demanda, não preenchendo os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP n. 1.349.453-MS. (art. 267, § 3º c/c 301, § 4º, ambos, do CPC).\nRecurso não provido. Sentença de extinção mantida.\nSUCUMBÊNCIA RECURSAL: Ausente condenação em honorário de sucumbência na origem, inviável a fixação de honorários recursais.\nNEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 50902223220218210001 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 08/04/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS RELACIONADOS À RELAÇÃO JURÍDICA. CONDIÇÃO DA AÇÃO (INTERESSE DE AGIR) NÃO VERIFICADA. PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1349453/MS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA AO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL, SEM DEMONSTRAÇÃO DE SEU CONTEÚDO, OU PROVA DE RECEBIMENTO, QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00144177520228160030 Foz do Iguaçu, Relator: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 09/07/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023).
Deste modo, não tendo sido demonstrada a formulação idônea de prévio requerimento administrativo, mostra-se correta a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de cautelar antecedente de exibição de documentos, não merecendo qualquer reforma.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau recorrida. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800675-52.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorPAULO MENESES LOPES
RéuEASYCOB CONSULTORIA TREIN E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Publicação14/06/2024