PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0751977-75.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Impetrante: ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO (OAB/PI nº 14.818)
Paciente: FELIPE DO NASCIMENTO MIRANDA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Em consulta ao processo de primeiro grau nº 0002412-64.2018.8.18.0140, constata-se que o Paciente foi posto em liberdade na data de 04 de março de 2024, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO (OAB/PI nº 14.818), em benefício de FELIPE DO NASCIMENTO MIRANDA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo.
O paciente foi preso no dia 14 de fevereiro de 2024, na cidade de Barueri, São Paulo, em cumprimento a um mandado de prisão expedido nos autos do processo nº 0002412-64.2018.8.18.0140, que havia decretado a preventiva do acusado desde 12 de janeiro de 2023.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Fundamenta o pedido na falta de fundamentação do decreto preventivo, aduzindo que, na data de 01/08/2018, o acusado compareceu ao fórum para vistoria da tornozeleira eletrônica, mas não foi informado da existência de um mandado de citação em seu desfavor, e na suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 15479552 a 15479541.
A medida liminar foi indeferida, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações de praxe.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela perda superveniente do objeto, uma vez que o Paciente foi posto em liberdade.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Em consulta ao processo de primeiro grau nº 0002412-64.2018.8.18.0140, constata-se que o Paciente foi posto em liberdade na data de 04 de março de 2024, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 02 de abril de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751977-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorFELIPE DO NASCIMENTO MIRANDA
RéuJUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação02/04/2024