TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000283-30.2017.8.18.0073
APELANTE: MARIA MINERVA DE CASTRO VENTURA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOAO EULALIO DE PADUA FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
apelação cível. ação de obrigação de fazer. reenquadramento e pagamento de diferença salarial. Lei Estadual nº 6.560/2014. Provimento em parte. Recurso conhecido e improvido.
1. A conversão da Lei Estadual nº 6.560/2014 deu-se em 07.07.2014, isso é, dentro do período de vedação narrado pelo Apelante. Ocorre que, como bem salientado na sentença, a referida Lei projeta o reajuste de parte do funcionalismo público de forma proporcional ao longo de mais de 02 (dois) anos, com início em dezembro de 2014 e término em maio de 2017. Assim, o que se tem, em verdade, é apenas um reajuste dentro do período proibitivo. Os demais reajustes, por sua vez, deram-se após a posse dos candidatos eleitos: em maio e dezembro de 2015, maio e dezembro de 2016 e maio de 2017.
2. A ilegalidade da Lei nº 6.560/2014 recai somente no tocante ao acréscimo remuneratório conferido à Apelada no mês de dezembro de 2014, pois ocorrido dentro de período reprovado pela lei eleitoral.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (id. 590207, fls. 39/43) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Ação de Obrigação de Fazer 0000283-30.2017.8.18.007.
Na origem, MARIA MINERVA DE CASTRO VENTURA, ora Apelada, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ente Apelante, ESTADO DO PIAUÍ, alegando que: é servidora pública estatutária regida pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994, exercendo o cargo de Auxiliar Administrativo; a Lei Estadual nº 6.560/2014 reajustou o vencimento dos servidores instituindo nova tabela de vencimentos; o Réu não vem lhe pagando os vencimentos conforme a nova tabela, implantada pela Lei Estadual nº 6.560/2014; faz jus ao recebimento do valor de R$ 1.730,05 (mil setecentos e trinta reais e cinco centavos) referente à diferença dos seus vencimentos de dezembro de 2014 a março de 2016. Requereu, assim, que fosse condenado o Estado do Piauí ao pagamento do referido valor.
Contestação (id. 590204, fls. 69/78).
Réplica (id. 590204, fls. 96/106).
Sobreveio a sentença (id. 590207, fls. 25/29), na qual o Magistrado de Piso julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando: a implantação da diferença salarial decorrente do reenquadramento estabelecido na Lei nº 6.560/2014 (arts. 1º e 2º, Anexo I, Tabela II e Anexo II), cujo ato se encontra formalizado no Decreto nº 15.879/2014, reposicionando a Autora da Classe II, Padrão A para a Classe II, Padrão B; que a implantação seja dividida em 6 parcelas iguais com o seguinte cronograma retroativo: 1ª parcela referente a dezembro/2014; 2ª parcela referente a maio/2015; 3ª parcela referente a dezembro/2015 (art. 2º da Lei nº 6.560/2014); 4ª parcela, 5ª parcela e 6ª parcela referente a janeiro de 2017 (art. 1º da Lei nº 6.856/2016); e que as parcelas atrasadas decorrentes deste incremento salarial sejam submetidas ao juros de mora da caderneta de poupança e à correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a data de cada incremento estabelecido no tópico anterior, nos termos do entendimento do STJ em recurso repetitivo RESP 1.492.221. Sem custas e honorários sucumbenciais pelo requerido no importe de 10% do valor da condenação (art. 85, §3º, I do CPC/2015).
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpõe a presente APELAÇÃO CÍVEL (id. 590207, fls. 38/43), alegando que a sentença deve ser reformada, uma vez que o art. 73, V, da Lei Federal n. 9504/97, e o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/00, tornam nulos quaisquer aumentos de despesas de pessoal no período vedado, mesmo que a implementação financeira ocorra em momento posterior.
Contrarrazões de id. 590207, fls. 53/58.
Os autos foram a mim distribuídos.
Instando, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito (id. 1011165).
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Conheço da presente Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Conforme exposto no Relatório, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Ação de Obrigação de Fazer 0000283-30.2017.8.18.007, proposta por MARIA MINERVA DE CASTRO VENTURA, na qual esta requer que seja condenado o ente estadual ao pagamento do valor de R$ 1.730,05 (mil setecentos e trinta reais e cinco centavos).
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, determinando o reenquadramento da Autora e o pagamento das parcelas atrasadas.
O cerne dos autos trata-se do enquadramento e pagamento das diferenças de vencimento equivalente a R$ 1.730,05 (mil setecentos e trinta reais e cinco centavos), da servidora, Apelada, devidas no período de dezembro/2014 a dezembro de 2016, decorrentes do reenquadramento nos termos da Lei nº 6.560/2014, tendo em vista o Decreto nº 15.879/2014, que a transformou em Auxiliar Administrativo, Classe II, Padrão B.
Em sede de recurso, o ESTADO DO PIAUÍ alega que a implementação do enquadramento previsto no Decreto nº 15.879/2014 foi editado em período vedado pela legislação eleitoral e, também, que sua pretensão vai de encontro aos limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Observo que a conversão da Lei Estadual nº 6.560/2014 deu-se em 07.07.2014, isso é, dentro do período de vedação narrado pelo Apelante. Ocorre que, como bem salientado na sentença, a referida Lei projeta o reajuste de parte do funcionalismo público de forma proporcional ao longo de mais de 02 (dois) anos, com início em dezembro de 2014 e término em maio de 2017. Assim, o que se tem, em verdade, é apenas um reajuste dentro do período proibitivo. Os demais reajustes, por sua vez, deram-se após a posse dos candidatos eleitos: em maio e dezembro de 2015, maio e dezembro de 2016 e maio de 2017.
Nessa linha, a ilegalidade da Lei nº 6.560/2014 recai somente no tocante ao acréscimo remuneratório conferido à Apelada no mês de dezembro de 2014, pois ocorrido dentro de período reprovado pela lei eleitoral.
Ademais, tenho que a servidora, ora Apelada, foi reenquadrada no cargo de categoria funcional, Agente Técnico de Serviço para Auxiliar Administrativo, Classe II, Padrão B, conforme documento anexado aos autos. Assim, resta crível o acolhimento do pedido de diferenças salariais, excluindo-se o primeiro reajuste, conforme exposto.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 6.560/2014 C/C DECRETO ESTADUAL Nº 15.863/2014. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS PELO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Na oportunidade em que foi julgado o writ, esta Câmara de Direito Público entendeu, à luz do próprio entendimento da jurisprudência deste tribunal de justiça, que o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público. 2. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 3. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4. Embora a Administração tenha questionado a Lei nº 6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação. 5. Demais disso, por ter o órgão plenário deste Tribunal de Justiça, quando do Julgamento do Mandado de Segurança 2015.0001.003079-2, assentou o entendimento de que com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 6. Assim, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 7. Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É como voto. (TJ-PI - MS: 00025168820188180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 06/06/2019, 2ª Câmara de Direito Público)
Posto isso, resta acertada a sentença recorrida, devendo ser mantida em todos os seus termos.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 18/05/2022
0000283-30.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA MINERVA DE CASTRO VENTURA
RéuSECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/05/2022