Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0004726-52.1996.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0004726-52.1996.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: ASTROGILDO DE CASTRO SAMPAIO, CLEOMENIS ROCHA NEIVA, MARIA MARTINS BARROS DE SAMPAIO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

Vistos etc.

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BB FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos da EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0004726-52.1996.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), proposta por CLEOMENIS ROCHA NEIVA, ora apelada.

 

Intimada a apelante para efetuar o complemento do preparo (ID 14203285), esta permaneceu inerte.

 

É o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

 

No caso em comento, observa-se que o valor do recolhimento do preparo não fora devidamente arrecadado, sendo a parte apelante intimada para que procedesse à complementação do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Contudo, verifica-se que a parte apelante permaneceu inerte.

 

Registre-se que não houve o recolhimento da Taxa Judiciária, esta que incide sempre que o apelante for a parte Ré no processo inicial, o que é o caso dos autos.

 

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação de forma integral ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

 

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o seu preparo não foi realizado integralmente pela parte recorrente no prazo legal, é de se lhe impor a pena de deserção, impedindo-lhe, assim, o seu seguimento.

 

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC.

 

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

Teresina (PI), 02 de abril de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004726-52.1996.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Detalhes

Processo

0004726-52.1996.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

ASTROGILDO DE CASTRO SAMPAIO

Publicação

02/04/2024