
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0004726-52.1996.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: ASTROGILDO DE CASTRO SAMPAIO, CLEOMENIS ROCHA NEIVA, MARIA MARTINS BARROS DE SAMPAIO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BB FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos da EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0004726-52.1996.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), proposta por CLEOMENIS ROCHA NEIVA, ora apelada.
Intimada a apelante para efetuar o complemento do preparo (ID 14203285), esta permaneceu inerte.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, observa-se que o valor do recolhimento do preparo não fora devidamente arrecadado, sendo a parte apelante intimada para que procedesse à complementação do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
Contudo, verifica-se que a parte apelante permaneceu inerte.
Registre-se que não houve o recolhimento da Taxa Judiciária, esta que incide sempre que o apelante for a parte Ré no processo inicial, o que é o caso dos autos.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação de forma integral ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o seu preparo não foi realizado integralmente pela parte recorrente no prazo legal, é de se lhe impor a pena de deserção, impedindo-lhe, assim, o seu seguimento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), 02 de abril de 2024.
0004726-52.1996.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuASTROGILDO DE CASTRO SAMPAIO
Publicação02/04/2024