Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800776-38.2021.8.18.0071


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado as partes, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800776-38.2021.8.18.0071 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800776-38.2021.8.18.0071

APELANTE: FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado as partes, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. Recurso conhecido e não provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LOURENÇO DE SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Pedido de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida pela apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 12747540), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, este último em 10% (dez por cento) do valor da causa, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa.

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 12747543). Em suas razões, alega, em sinopse, nulidade do contrato em virtude fraude na assinatura do apelante; contrato de cartão crédito não revestido das formalidades legais; que não procede a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por lhe haver sido deferido o benefício da gratuidade judicial; que também seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Ao final, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais.

O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 12747549), onde, em resumo, defende a legitimidade da contratação. Ao final, requer não cabimento do pleito indenizatório, pugnando pelo não provimento do recurso.

Na decisão (ID 13140892), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Sem remessa ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, conforme orientação do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.



 

VOTO


O autor/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, celebrado com o Banco apelado, o qual teria ocasionado descontos em sua conta bancária.

Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa.

Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a presente lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Dito isso, necessário observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, conforme se extrai do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante.

De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado demonstrou a regularidade do contrato nº 818685809 (ID 12747534) e a disponibilização do valor (TED 12747530) discutido nesta lide.

Nesse ponto, comprovado o crédito na conta da parte autora/apelante, resulta justificada a origem da dívida.

O banco requerido junta aos autos cópia do contrato firmado e a assinatura aposta na cédula, assemelha-se à registrada nos documentos apresentados pelo autor, a exemplo do instrumento de mandato e cédula de identidade (ID’S 12747534, 12747520 e 12747521), o que afasta eventual fraude na assinatura.

Convém destacar que a emissão de cartão de crédito consignado constitui modalidade de operação autorizada pela legislação pátria, uma vez respeitados os limites fixados para o desconto/retenção das respectivas prestações em folha de pagamento (Lei nº 10.820/2003). Diante disso, não há que se falar em ilegalidade da espécie contratual em análise no presente feito.

A esse respeito, com base na prova dos autos, não se vislumbra qualquer evidência de que tenha havido vício da vontade na adesão do serviço por parte do apelante, pessoa plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, assumiu as obrigações mediante a assinatura do contrato referente ao cartão de crédito consignado, não havendo razões evidentes que levem a entender pela nulidade da avença.

Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por fim, no que diz respeito à condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do art. 80, II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, o autor/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.

Portanto, em face de todo o exposto, conhece-se do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto

 Impedimento/Suspeição: não houve. 

 Ausência justificada: não houve. 

 Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800776-38.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/06/2024