TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0014869-85.2005.8.18.0140
RECORRENTE: EDEN LIRA DA PAZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2. In casu, malgrado a irresignação do pronunciado, existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, devendo ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88;
3. A existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença.
4. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Eden Lira da Paz contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme disposição do artigo 413, do Código de Processo Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 15208227 – Págs. 12/18), o recorrente requer, em síntese: a) a absolvição sumária por ter agido em inequívoca legítima defesa, na forma do art. 415, IV, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, o decote da qualificadora do inciso I, § 2º, art. 121 do Código Penal (motivo torpe).
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 15208231 – Págs. 2/13), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a Sentença de Pronúncia em todos os seus termos.
Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia guerreada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 15208233).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 15560930), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença do juízo a quo em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente fundamenta o pedido recursal na reforma da sentença de pronúncia, pugnando pela sua absolvição sumária, diante da existência de elementos que comprovem ter o acusado agido sob o pálio da legítima defesa.
Inicialmente, cumpre consignar que a Magna Carta estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium asscusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentando tal compreensão, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de Processo Penal. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodium, 2014, v. 02, p. 1293/1294:
“A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente.
Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (sem grifo no original)”
Em vista disso, nesta fase processual deve-se tão somente verificar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Nesta mesma esteira de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023)
Sedimentada esta premissa, há que se esclarecer que, no caso em apreço, o Recorrente se insurge contra a decisão de pronúncia, sob a alegação de que existem elementos suficientes para comprovar que agiu em legítima defesa, devendo ser esta, assim, reformada.
Todavia, cumpre consignar que o juízo de primeiro grau proferiu decisão que em nada merece reforma, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso, limitando-se à análise da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme se verifica em ID 15208219, ipsis litteris:
“[…] No caso, a materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (ID 29639211 – fls. 57).
Quanto à autoria, existem indícios suficientes nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra o acusado. Vejamos algumas declarações:
A testemunha Isabel Maria de Sousa disse: “(...) que era vizinha do acusado; que o acusado tinha o costume de ir à sua casa, comprar “dindi”; que, no dia do fato, o acusado foi até a sua residência; que viu o momento em que duas pessoas passaram de bicicleta e começaram a dirigir palavras ao acusado; que não se recorda o que essas pessoas diziam; que viu o acusado indo em direção a essas pessoas, discutindo com elas; que, aproximadamente, 05 ou 06 minutos depois soube da morte da vítima; que ouviu falar que a morte da vítima foi por arma de fogo (...); que no bairro onde morava havia comentários de que existiam gangues (...); que ouviu falar que o acusado foi quem matou a vítima (...)”.
A informante Rita Lira da Paz disse: “(...) que é mãe do acusado; que, antes do ocorrido, a vítima, na companhia de outras pessoas, invadiu a sua residência, para roubar; que começou a gritar, momento em que seu filhos apareceram e impediram o roubo; depois disso, a vítima começou a perseguir e a ameaçar o acusado de morte; que o motivo da perseguição da vítima contra o acusado foi devido a esse roubo que não deu certo; que o acusado não andava armado; que soube que no dia do fato a vítima e outra pessoa estavam perseguindo o acusado; que ouviu falar que no momento do ocorrido uma dessas pessoas puxou a arma para o acusado; que a outra pessoa correu; que nesse momento a arma caiu no chão e o fato teria acontecido (...)”.
O informante Gilleno Pontes do Nascimento disse: “(...) que conhecia a vítima ‘de vista’; que a vítima era bastante conhecida na região; que a vítima aterrorizava, assaltava; que no bairro Buenos Aires todos sabiam da má conduta da vítima; que soube que a vítima tentou matar o acusado; que o acusado já vinha sofrendo ameaças por parte da vítima e perseguição; que a vítima tentou roubar a casa da mãe do acusado; que soube que no dia do ocorrido o acusado teria revidado a agressão e atirado na vítima; que ouviu falar que no dia do fato a vítima teria tentado contra a vida do acusado; que não sabe de quem era a arma utilizada no crime (...); que nunca ouviu falar do envolvimento do EDEN com gangue (...)”.
Assim, consoante o disposto no art. 413, do CPP, tem-se que a decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri, caracterizando-se como um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa.
Portanto, para permitir o julgamento do acusado por seu juiz natural, o Tribunal Popular do Júri, a lei processual penal exige, tão somente, que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, tendo em vista que nessa fase inicial (judicium accusationis), não há julgamento de mérito e não se afirma, peremptoriamente, a responsabilidade penal pelo crime imputado ao agente. A competência para avaliar, de modo conclusivo, os fatos e julgar o acusado compete ao Conselho de Sentença.
Desse modo, a tese sustentada pela Defesa – absolvição - não merece prosperar, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva demonstrados nos autos.
Ressalta-se que para considerar a ocorrência da absolvição sumária, conforme determina o art. 415, do CPP, faz-se necessário prova inequívoca da existência de algumas situações como: a inexistência do fato, não ser o agente autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal e a demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Dos elementos de prova constantes dos autos, não é possível vislumbrar uma clara e inquestionável situação que possa levar à absolvição sumária do acusado, ante a alegação de legítima defesa. [...]”
Acerca do tema, o art. 25 do Código Penal define o instituto da legítima defesa, in verbis:
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (sem grifo no original)
No presente caso, não resta configurada a hipótese de legítima defesa, tendo em vista que, diante das provas colacionadas, não há indícios de que o pronunciado tenha agido em conformidade com os requisitos elencados no referido dispositivo legal.
Nesse mesmo diapasão, examinando as provas produzidas sob contraditório judicial, verifico não ser possível o acolhimento, nesta fase processual, da tese de legítima defesa, uma vez que seria necessária uma análise mais aprofundada do mérito, a qual só poderia ser acolhida se abarcada por provas incontroversas, sem quaisquer dúvidas razoáveis.
A propósito, eis a lição de Guilherme de Sousa Nucci:
"Pode-se absolver o réu nas seguintes hipóteses: a) não estar provada a existência do fato; b) não estar provado ser o acusado o autor ou participe do fato; c) provas que o fato não constitui infração penal. Além disso, permanecem as causas anteriores à reforma, ou seja, quando o magistrado reconhece excludente de ilicitude ou de culpabilidade (arts. 20, 21, 22, 23, 26, caput, e 28, § 1°, do Código Penal). É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das situações supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o Júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema." (p.804)
[NUCCI, Guilherme de Sousa, Código de Processo Penal Comentado. 10a.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.804]
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. FALTA DE PROVA INCONTESTE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2.1. Com efeito, "a existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp 907.813/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).
[...]
(AgRg no REsp n. 1.758.276/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018)
Logo, malgrado a irresignação do pronunciado, a meu ver, existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, devendo ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88.
Em razão disso, não há como se absolver sumariamente o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o princípio do in dubio pro societate.
Em face das razões aduzidas, verificado que o não acolhimento da tese de legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto, não há que se deferir o pedido formulado.
A defesa requer, ainda, a exclusão da qualificadora inserida (motivo torpe), devendo ser desclassificado para o crime de homicídio simples.
Todavia, imperioso salientar que o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia, não adentra no exame de mérito, bastando-lhe o convencimento sobre a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a exclusão de qualificadora delitiva somente é admissível quando for i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que a afastou.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA.
1. A mera revaloração jurídica dos elementos de prova utilizados na apreciação dos fatos pelo magistrado de primeiro grau não implica reexame do acervo fático-probatório, porquanto meramente jurídica a questão de fundo. Precedentes.
2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, ‘o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pelno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis’ (HC 108.374, Rel. Min. Luiz Fux)” (HC 126.542-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.5.2015).
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF – HC 132981 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
[...]
2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
[...]
(REsp 1745982/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)
De igual modo é o entendimento esposado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
6. No que tange ao pedido de desclassificação para o delito de homicídio simples e de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do uso de meios que impossibilitaram a defesa da vítima, menciona-se que o acolhimento daquela, bem como a exclusão destas nessa fase somente seria possível se houvessem provas cabais da sua existência, fato não comprovado neste momento, devendo o recorrente, se assim entender, também, provar sua tese de homicídio simples perante o Tribunal do Júri.
7. Recurso improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000063-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/07/2015)
No presente caso, tendo em vista os elementos probatórios colacionados aos autos, sobretudo pelos depoimentos testemunhais, acerca da dinâmica dos fatos, mesmo que ainda haja demonstrada a existência de dúvidas, é suficiente para que a qualificadora seja mantida, e posteriormente analisada e julgada pelo Conselho de Sentença, a quem compete julgar acerca de questões de mérito concernentes a crimes dolosos contra a vida.
Desta feita, mesmo que não haja certeza acerca da incidência da referida qualificadora, através do conjunto probatório, imperioso salientar que, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito.
Com efeito, não prospera a tese de afastamento da referida qualificadora.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0014869-85.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEDEN LIRA DA PAZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/04/2024