TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801919-15.2022.8.18.0140
APELANTE: RODRIGO HENRIQUE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (ID 23656002), contendo Laudo Preliminar de Constatação, o qual aponta para a apreensão de: a) 69 g (sessenta e nove gramas), divididos em 10 porções de Cannabis Sativa Lineu; b) 6 g (seis gramas), divididos em 33 invólucros de crack e; c) 5 g (cinco gramas), acondicionados em 11 invólucros de cocaína, pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 15142753 - Pág. 5), pelo Laudo de Exame Pericial (ID 15142754 - Págs. 1/2), atestando tratar-se de 2,53g (dois gramas e cinquenta e três centigramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca (cocaína), acondicionados em 11 (onze) invólucros plásticos, pelo Laudo de Exame Pericial (ID 15142753 - Págs. 3/4), atestando a apreensão de uma balança digital portátil, marca DIAMOND, modelo 500, capacidade 500g x 0,1g, cor prata/azul, em bom estado de conservação, bem como pelos depoimentos dos policiais condutores, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório.
2. A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
3. A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.
4. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rodrigo Henrique de Sousa contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o ora apelante à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pelo delito previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 15142795), a defesa do acusado pugna, primordialmente, pela absolvição do apelante, ante a inexistência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, com fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer seja mantida a sentença no tocante à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Por fim, requer a exclusão da pena de multa e pagamento de custas processuais, ante a situação econômica do réu.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 15142812), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença combatida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 15410818), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
Conforme alhures relatado, o Apelante pugna, primordialmente, pela absolvição do apelante, ante a inexistência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, com fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal.
Entretanto, em que pesem os argumentos defensivos, o pleito absolutório não merece acolhida.
Destarte, da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (ID 23656002), contendo Laudo Preliminar de Constatação, o qual aponta para a apreensão de: a) 69 g (sessenta e nove gramas), divididos em 10 porções de Cannabis Sativa Lineu; b) 6 g (seis gramas), divididos em 33 invólucros de crack e; c) 5 g (cinco gramas), acondicionados em 11 invólucros de cocaína, pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 15142753 - Pág. 5), pelo Laudo de Exame Pericial (ID 15142754 - Págs. 1/2), atestando tratar-se de 2,53g (dois gramas e cinquenta e três centigramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca (cocaína), acondicionados em 11 (onze) invólucros plásticos, pelo Laudo de Exame Pericial (ID 15142753 - Págs. 3/4), atestando a apreensão de uma balança digital portátil, marca DIAMOND, modelo 500, capacidade 500g x 0,1g, cor prata/azul, em bom estado de conservação, bem como pelos depoimentos dos policiais condutores, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Destarte, cabe destacar que, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância ilícita.
Assim, o tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo no dolo. Ou seja, as figuras, por exemplo, de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância.
O ônus de provar a destinação exclusiva para uso próprio das drogas apreendidas cabe à Defesa, não bastando mera alegação, máxime quando a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação apontam para conclusão diversa, mesmo porque a condição de usuário não elide a responsabilização do agente por comercializar drogas, notadamente por ser comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício (CONTE, Marta. HENN, Ronaldo César. OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira. WOLFF, Maria Palma. “Passes e impasses: lei de drogas”. Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008).
Ademais, ainda que o increpado seja também usuário de entorpecentes, cabe acrescentar que tal fato não afasta, por si só, a possibilidade de condenação pelo delito de tráfico, quando o contexto probatório aponta para seu envolvimento na mercancia ilícita, até porque é frequente usuários perpetrarem o crime mais gravoso com a finalidade de sustentar o próprio vício.
Entrementes, a testemunha Raimundo Jairo Torres Alves, policial militar, declarou, em juízo: "Que não lembra muito bem; que foi uma ocorrência na casa do acusado, local em que encontraram algumas quantidades de drogas; que a mãe de RODRIGO estava na casa e a mesma nada falou; que a droga estava no quarto de RODRIGO; que na residência só viu o acusado e a mãe; que a ocorrência foi no turno da manhã; que tinha denúncia de que o local era uma boca de fumo; que não lembra de detalhes do ingresso na residência; que não foi pego usuário de drogas fora da casa; que não lembra o que foi dito por RODRIGO acerca da droga apreendida; que não recorda se pediram permissão para entrar na casa do acusado; que tinha denúncia de tráfico do acusado; que não tinha outro motivo, além da denúncia, que pesasse contra RODRIGO." [grifou-se]
Verifica-se que tais declarações foram corroboradas pelas testemunhas Amarildo Carlos de Oliveira Costa e Heliton Oliveira Silva, os quais relataram, com riqueza de detalhes, a abordagem e apreensão das drogas encontradas em posse do acusado.
Sobreleva destacar, por oportuno, que o fato da testemunha suso citada ser agente policial que realizou a prisão em flagrante, não afasta a credibilidade e, tampouco, a idoneidade de suas declarações, notadamente quando as narrativas são consentâneas às demais provas jungidas aos autos.
Sobre o valor probatório dos depoimentos dos policiais, imperioso destacar o entendimento consolidado pelo STJ, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos.
[...]
(AgRg no HC n. 734.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)
Assim, conforme demonstrado, os depoimentos prestados por autoridades policiais, em regra, revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
Não é crível, no presente contexto, que o policial tenha imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação.
Ademais, a natureza das drogas, a maneira de acondicionamento, a apreensão de 01 (uma) balança de precisão, bem como as demais circunstâncias do delito, não conduzem à interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau.
Ressalta-se que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Com efeito, diante do exposto, não subsistem razões para o acolhimento da tese de absolvição.
Noutra senda, a defesa pugna pelo afastamento da pena de multa aplicada, tendo em vista a condição financeira do réu.
Acerca da pena de multa, forçoso salientar que esta se revela sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritivas de direitos, a teor do art. 32 do Código Penal.
Desta feita, a pena de multa fixada ao réu, decorre de expressa previsão legal, ou seja, configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade.
A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção da pena de multa imposta.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 296.769/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016)
Na mesma esteira, o enunciado da Súmula nº 07 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assevera que "não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício".
Como se vê, trata-se de censura jurídico-penal diretamente decorrente da prática do fato criminoso, pelo que não pode o condenado eximir-se do seu cumprimento invocando a sua condição encônomico-financeira, que é apenas objeto de ponderação pelo julgador quando da fixação do valor do dia-multa.
Ademais, a jurisprudência desta Egrégia Corte, em diversos precedentes, orienta-se no sentido que a alegação de miserabilidade somente se mostra possível no juízo de execução, sendo que, constatada a impossibilidade econômica do réu, a exigibilidade do pagamento ficará suspenso por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. ERRO. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
5. Não há previsão legal que permita ao julgado isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena corporal, em razão da miserabilidade do agente. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. (grifou-se)
6. Recurso parcialmente provido.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 2012.0001.006876-9 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/04/2013)
Com efeito, não acolho o pleito de desconsideração da pena de multa.
Por fim, quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, tem-se que esta não pode ser afastada.
Sobre o tema, registro que o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que "a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido".
É sabido que a Lei n° 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) não afasta a condenação em custas, prevendo, entretanto, a isenção do pagamento, consoante a dicção do art. 12, segundo o qual: "a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita".
Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Dessa forma, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento dos honorários e custas processuais deve ser efetuado.
Ademais, ressalto que eventual impossibilidade de pagamento das custas processuais deverá ser analisada pelo Juízo da Execução.
Nesse sentido, tem-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO.
[...]
2- A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. Sendo as custas processuais oriundas da condenação no processo penal, ainda que o réu seja pobre no sentido legal e assistido pela Defensoria Pública, não há que se falar em isenção do pagamento das mesmas, podendo ocorrer apenas a suspensão.
[...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002439-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2019)
Assim, é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801919-15.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorRODRIGO HENRIQUE DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/04/2024