Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0003549-81.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. REDUÇÃO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O INERENTE AO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 NA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006". 2. O aumento implementado na primeira fase da dosimetria da pena - aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial sopesada negativamente - revela-se proporcional, considerando-se a pena abstratamente cominada para o crime de tráfico de drogas: 5 a 15 anos de reclusão. 3. O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. 4. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais. 5. A propósito, como sedimentado em farta jurisprudência do STJ, "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003549-81.2018.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003549-81.2018.8.18.0140

APELANTE: CAELITON DE SOUSA MORAIS

Advogado(s) do reclamante: JOAN OLIVEIRA SOARES

APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. REDUÇÃO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O INERENTE AO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 NA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006". 

2. O aumento implementado na primeira fase da dosimetria da pena - aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial sopesada negativamente - revela-se proporcional, considerando-se a pena abstratamente cominada para o crime de tráfico de drogas: 5 a 15 anos de reclusão. 

3. O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. 

4. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais. 

5. A propósito, como sedimentado em farta jurisprudência do STJ, "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". 

6. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias multa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

  

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Caeliton de Sousa Morais, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pela prática dos delitos dispostos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 13100849), a defesa do acusado requer, em síntese: a) o afastamento da valoração negativa da quantidade da droga apreendida, com a fixação da pena base no patamar mínimo legal; b) subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/10 do intervalo entre a pena máximo e mínima, para cada circunstância judicial negativa; c) que seja reconhecida e aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; d) a redução da pena de multa imposta; e) por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade. 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 14551035), a representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 14749484), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos. 

          É o relatório. 

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.  

  

PRELIMINARES 

  

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

  

DO MÉRITO 

  

Conforme relatado alhures, a defesa se insurge em face da sentença condenatória, pugnando, primordialmente, pelo redimensionamento da pena base para o seu mínimo legal, sob a alegação de que inexiste fundamentação idônea que justifique a negativação da circunstância judicial referente à quantidade de droga apreendida. 

 

Destarte, torna-se imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

Assim, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Assim, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado. 

 

A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 

 

No caso em análise, verifica-se que tal vetorial foi considerada negativa, porquanto foi apreendida maconha na quantidade de 132,25g (cento e trinta e dois gramas e vinte e cinco centigramas), acondicionada em 12 (doze) invólucros plásticos.  

 

Nessa esteira, o art. 42 da Lei Antidrogas dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." 

 

Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a natureza da droga apreendida, desde que associada a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base, tendo em vista a nocividade da substância entorpecente, recaindo sobre a conduta delituosa maior juízo de censura. A propósito: 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 497.513/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 17/10/2019) e que "[i]nexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio [...]" (HC 448.085/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019). 

[...] 

(AgRg no HC 665.294/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021) 

 

Desta feita, em que pese a natureza da droga (maconha) ser menos nociva que as demais, verifica-se que esta foi apreendida em quantidade apta a atender um grande número de usuários, o qual demonstra maior reprovabilidade da conduta, razão pelo qual mantenho a valoração negativa. 

 

Noutra toada, conquanto não haja um critério absoluto para o acréscimo decorrente da valoração negativa de cada moduladora, a fração que vem sendo adotada pela Corte Superior, nos casos de tráfico de drogas, é a de 1/8 (um oitavo) do resultado obtido do intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo (mínimo e máximo) para cada uma das oito circunstâncias do art. 59 do CP, combinadas com as duas do art. 42 da Lei Antidrogas. 

 

A propósito: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 181KG DE MACONHA). ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO À PENA DE 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA.PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPLEMENTO DA PENA BASE PROPORCIONAL. FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SOPESADA NEGATIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

3. O aumento implementado na primeira fase da dosimetria da pena - aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial sopesada negativamente (quantidade de drogas e circunstâncias do crime) - revela-se proporcional, considerando-se a pena abstratamente cominada para o crime de tráfico de drogas: 5 a 15 anos de reclusão. 

[...] 

(AgRg no HC 532.653/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020) 

 

Desta feita, não há que se falar em alteração do patamar utilizado para sopesar negativamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena. 

 

Acerca da referida causa de diminuição, cumpre destacar o que dispõe o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: 

 

Art. 33. (...)  

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

 

Nesta esteira, a prevista causa de diminuição de pena exige a presença de quatro requisitos cumulativos para sua incidência: a) primariedadeb) bons antecedentesc) não dedicação à atividades criminosas; e d) não participar de organizações criminosas. 

 

 

No caso dos autos, verifica-se que o magistrado primevo afastou a referida minorante tendo em vista que o réu já respondeu ato infracional de nº 0000429-23.2013.8.18.0140, bem como existe inquérito policial em andamento pelo crime de tráfico de drogas, sob o nº 0000718-89.2020.8.18.0140, o que evidenciaria a dedicação do réu às atividades criminosas. 

 

 

Entretanto, tal fundamentação não é apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas, conforme a mais recente orientação jurisprudencial do STJ, in verbis: 

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). 

[...] 

(AgRg no REsp n. 2.043.372/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) 

 

 

Desta feita, aplico a referida minorante à fração de 1/3 (um terço), razão pela qual redimensiono a pena ao patamar de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 

 

 

Quanto à pena de multa, cabe destacar que, dentro do princípio da proporcionalidade, esta deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais. 

 

Nesse sentido, tem-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO OBRIGATORIEDADE.  

1. Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de furto, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal, portanto, é defeso ao Magistrado afastá-la da condenação. 

2. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais. 

3. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena de multa de 25 (vinte e cinco) para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os demais termos. 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009628-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018) 

 

No caso dos autos, verificando-se que sanção corpórea imposta ao acusado foi redimensionada, a pena de multa também deve readequada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual reduzo a 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias multa. 

 

Por fim, a defesa do acusado se insurge contra a negativa do direito de recorrer em liberdade, sob a alegação de que o simples fato de o réu estar respondendo por outros processos criminais em andamento não obsta o reconhecimento de bons antecedentes, para fins do art. 594 do CPP. 

 

Entretanto, cabe destacar que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, sobretudo porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura deste, sendo prescindível fundamentação exaustiva da decisão pela manutenção da prisão, como foi no caso concreto. Esse é o entendimento do STJ, in verbis: 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (4.400G DE MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 

[…] 

2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 

[...] 

(RHC 114.974/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020) 

 

Ademais, há que levar em consideração a habitualidade criminosa do réu que possui uma vasta lista de ações penais em seu desfavor, havendo, pois, a necessidade de se resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 

 

Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE EM FRENTE DE OUTRAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRNAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

7. A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 

[...] 

(AgRg no RHC n. 191.861/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024) 

 

Com efeito, entendo pela não concessão do direito de recorrer em liberdade. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias multa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias multa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE


Detalhes

Processo

0003549-81.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

CAELITON DE SOUSA MORAIS

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/04/2024