Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0010075-98.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. ACOLHIMENTO. QUANTIDADE ÍNFIMA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 545 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD. POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, no tocante ao delito de tráfico de drogas, "a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base". No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida pode ser considerada ínfima, a saber, 8,7 g (oito gramas e sete decigramas), o que justifica o afastamento da valoração negativa do referido vetorial. 2. No caso dos autos, o julgador primevo se utilizou da confissão do acusado para a formação de seu convencimento, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Inteligência da Súmula nº 545 do STJ. 3. O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. 4. Apelo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010075-98.2017.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010075-98.2017.8.18.0140

APELANTE: LUÍS FELIPE ARAÚJO SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. ACOLHIMENTO. QUANTIDADE ÍNFIMA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 545 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD. POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, no tocante ao delito de tráfico de drogas, "a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base". No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida pode ser considerada ínfima, a saber, 8,7 g (oito gramas e sete decigramas), o que justifica o afastamento da valoração negativa do referido vetorial. 

2. No caso dos autos, o julgador primevo se utilizou da confissão do acusado para a formação de seu convencimento, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Inteligência da Súmula nº 545 do STJ. 

3. O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. 

4. Apelo conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para reduzir a pena ao patamar de 01 (ano) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias multa, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luís Felipe Araújo Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (14830817), a defesa do acusado requer, em síntese: a) seja realizada nova dosimetria da pena desconsiderando a natureza da droga como circunstância desfavorável; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) por fim, a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33, Lei 11.34/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços). 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 14830820), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, bem como, para aplicar a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na fração mínima de 1/3 (um terço), mantendo-se intacta, em seus demais termos, a sentença recorrida. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 15522543), pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, bem como, para aplicar a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na fração mínima de 1/3 (um terço), mantendo-se a sentença hostilizada em seus demais termos. 

 

          É o relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

  

PRELIMINARES 

  

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, atenho-me à análise do mérito recursal. 

  

DO MÉRITO 

  

Conforme relatado alhures, a defesa do acusado requer, primordialmente, seja desconsiderada a natureza da droga como circunstância desfavorável, sob a alegação de que o crack é substância facilmente encontrada, sendo a droga mais comumente apreendida em processos dessa natureza, além do seu valor de compra ser barato. 

 

 

Sobre o tema, torna-se imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

Assim, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Assim, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado. 

 

A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 

 

Em decorrência disso, para a fixação da pena-base passa a importar apenas a identificação das circunstâncias judiciais desfavoráveis do caso concreto. Circunstâncias judiciais neutras, não apreciadas pelo magistrado ou mesmo valoradas como favoráveis não repercutirão no quantum da pena-base, sendo, nestes termos, equivalentes. Aceitas essas premissas, imperioso reconhecer que circunstâncias judiciais favoráveis em nada favorecem o apenado, ao menos no que se refere à fixação da pena-base. 

 

Nessa esteira, o art. 42 da Lei Antidrogas dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a natureza da droga apreendida, desde que associada a uma quantidade não desprezível, uma vez que são circunstâncias preponderantes, constituem fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base, tendo em vista a nocividade da substância entorpecente, recaindo sobre a conduta delituosa maior juízo de censura. A propósito: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO. PENA-BASE. AUMENTO. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 

1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no tocante ao delito de tráfico de drogas, "a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base, a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas (AgRg no REsp 1.855.025/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)" (AgRg no HC 634.869/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 1.756.351/SE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021) 

 

No caso sub examine, o juízo a quo considerou negativa a natureza da droga apreendida, tratando-se de crack, a qual possui elevado potencial lesivo e natureza altamente deletéria, razão pelo qual torna-se imperiosa a exasperação da pena base, conforme se deu no decreto condenatório. 


Entretanto, em que pese a natureza lesiva da droga em questão, tem-se que esta foi apreendida em quantidade considerada ínfima, a saber, 8,7 g (oito gramas e sete decigramas), o que justifica o afastamento da valoração negativa do referido vetorial, razão pelo qual acolho o pleito defensivo. 

 

 

No tocante à atenuante da confissão espontânea, verifica-se que esta deve ser reconhecida, tendo em vista que o magistrado primevo se utilizou da mesma para embasar o decreto condenatório. 

 

Nessa esteira, impende transcrever trecho do decretório: 

 

"[...] Desta feita, tendo o réu LUIS FELIPE ARAÚJO SILVA confessado a autoria delitiva imputada a ele, correspondente a prática do delito previsto no art. 33 da LAD, encontrando-se tal afirmação em total sintonia com todas as demais provas coletadas nos autos, ficando evidente que o seu interrogatório em Juízo condiz com a realidade dos fatos, pois estava, de fato, guardando e em posse de todo o material entorpecente apreendido, que se tratava de substância entorpecente com resultado positivo para crack. [...]" (destacou-se) 

 

Sobre o tema, a Súmula nº 545 do STJ assevera que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 

 

Desta feita, no caso dos autos, o julgador primevo se utilizou da confissão do acusado para a formação de seu convencimento, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, redimensionando-se a pena ao patamar de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 


Por fim, acerca da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, dispõe o supracitado dispositivo: 

 

Art. 33. Omissis. 

§ 4°. Nos delitos definidos no caput e no §  deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 


Nesta esteira, a prevista causa de diminuição de pena exige a presença de quatro requisitos cumulativos para sua incidência: a) primariedadeb) bons antecedentesc) não dedicação à atividades criminosas; e d) não participar de organizações criminosas. 


No caso dos autos, verifica-se que o magistrado primevo afastou a referida minorante em virtude de o acusado responder a outros processos, conforme certidão cartorária de fls. 19 (ID 14830664), o que evidenciaria a dedicação do réu às atividades criminosas. 


Entretanto, tal fundamentação não é apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas, bem como configura constrangimento ilegal a modulação da fração diante de considerações exclusivamente acerca desses fundamentos, conforme a mais recente orientação jurisprudencial do STJ, in verbis: 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INQUÉRIOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL. INCABÍVEL. ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO DESPROIDO. 

[...] 

4. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com considerações exclusivamente acerca desses fundamentos. 

[...] 

(AgRg no HC n. 762.383/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) 


Desta feita, aplico a referida minorante à razão de 2/3 (dois terços), razão pela qual redimensiono a pena ao patamar de 01 (ano) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias multa. 


Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para reduzir a pena ao patamar de 01 (ano) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias multa, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para reduzir a pena ao patamar de 01 (ano) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias multa, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0010075-98.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LUÍS FELIPE ARAÚJO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/04/2024