Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800576-51.2022.8.18.0053


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTADA DE INSTRUMENTO DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800576-51.2022.8.18.0053 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0800576-51.2022.8.18.0053

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: GUADALUPE / VARA ÚNICA

APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA

ADVOGADA: FRANCÍLIA LACERDA DANTAS (OAB/PI Nº 11.754)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP Nº 221.386)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTADA DE INSTRUMENTO DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800576-51.2022.8.18.0053) ajuizada pela parte ora apelante contra a BANCO PAN S.A., na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e 330, § 1ª, III, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de emenda à petição inicial.

O magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita ante a ausência de esclarecimentos.

Não houve condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.

Em suas razões, sobre os extratos bancários, a parte ressalta a dificuldade da parte em obter tal documento em contraponto à maior facilidade que a parte requerida teria em fornecê-los, ressaltando que pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.

Segue afirmando que apresentou comprovante de residência atualizado e sustenta que a qualificação das partes fora realizada de forma completa, não existindo nenhuma omissão quanto a tal exigência.

No tocante a procuração pública, alega que a exigência de procuração pública para habilitar o advogado a atuar em juízo em defesa da parte é premissa dispensável e, quando assinada, está em consonância com o artigo 595 do Código Civil.

Argumenta, ainda, que foi atribuído o valor estimativo à causa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que se trata de pedido genérico. Aduz, ainda, que a sua pretensão não foi a alcançada pela prejudicial de mérito da prescrição ou decadência, bem como inexiste litispendência no caso em deslinde.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

Pleiteia os benefícios da justiça gratuita.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões recursais, levantando violação ao princípio da dialeticidade e refutando as afirmações feitas em sede de recurso e pugnando pela manutenção da decisão de primeira instância (Id. 11816924).

Fora proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante, tendo o recurso sido recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 12353438).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID 12353438).


II – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL


Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela apelante, sob a justificativa de que esta não atacou os fundamentos da sentença.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, in casu, em razão das exigências feitas pelo juízo a quo que culminaram com o indeferimento da inicial, sem resolução de mérito, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

REJEITO, pois a preliminar arguida.


III– DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 331843786-4), no importe de R$ 434,78 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos).

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação da parte autora, por meio do seu procurador (Id 11816663), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e complementar a petição inicial para trazer:


a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do artigo 654 do Código Civil.”



A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação (Id 11816915), entretanto, de acordo com o magistrado de origem, não houve o cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos documentos.

Sobreveio a sentença extintiva (Id 11816917).

No tocante à juntada de extratos bancários, dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora não se encaixa na modalidade de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que não há previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.

Todavia, no tocante à necessidade de juntada de comprovante atualizado em nome do autor, ou justificativa, no caso de comprovante em nome de terceiro, bem como, procuração atualizada, reflui do meu anterior entendimento, com o intuito de evitar as demandas predatórias que atualmente abarrotam nosso Tribunal, conforme averiguado pelo CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ na Nota Técnica Nº 6 emitida pelo referido setor de inteligência, na qual, constam dados concretos sobre a existência destas demandas e, ainda, ressalta a importância do Poder Dever do Juiz, no sentido de adotar diligências cautelares diante da verificação de indícios de demanda predatória.

No presente caso, verifica-se que foi juntado o comprovante de endereço atualizado, mas, quanto a procuração ad judicia encontra-se com data de 16 março de 2022 e na referida procuração não consta qualificação completa da parte representada, assim como na petição inicial.

Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial determinado no despacho constante do Id 11816663, para juntar aos autos os documentos apontados pelo magistrado de 1º grau, sob pena de extinção do feito, bem como, não interpôs o recurso cabível para combater a referida determinação, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

Sobre o tema colaciono os seguintes julgados dos demais tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento:02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado ede procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença eextinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a):Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/2021).



Desta forma, não tendo a parte apelante juntado aos autos procuração atualizada e nem complementado a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC e, ainda, com base na Nota Técnica Nº 6 emanada do CIJEPI - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ.


IV – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.







 

Detalhes

Processo

0800576-51.2022.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/06/2024