TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800605-04.2022.8.18.0053
ORGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA COSTA
ADVOGADA: FRANCÍLIA LACERDA DANTAS (OAB/PI Nº.11.754-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTADA DE INSTRUMENTO DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DE SOUSA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800605-04.2022.8.18.0053) ajuizada pelo ora apelante contra a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e 330, § 1ª, III, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de emenda à petição inicial.
O magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita ante a ausência de esclarecimentos.
Não houve condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
Em suas razões, sobre os extratos bancários, a parte ressalta a dificuldade da parte em obter tal documento em contraponto à maior facilidade que a parte requerida teria em fornecê-los, ressaltando que pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Segue afirmando que apresentou comprovante de residência atualizado e sustenta que a qualificação das partes fora realizada de forma completa, não existindo nenhuma omissão quanto a tal exigência.
No tocante a procuração pública, alega que a exigência de procuração pública para habilitar o advogado a atuar em juízo em defesa da parte é premissa dispensável e, quando assinada, está em consonância com o artigo 595 do Código Civil.
Argumenta, ainda, que foi atribuído o valor estimativo à causa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que se trata de pedido genérico. Aduz ainda que a sua pretensão não foi a alcançada pela prejudicial de mérito da prescrição ou decadência, bem como inexiste litispendência no caso em deslinde.
Requer a anulação da sentença, uma vez que insubsistentes os argumentos da sentença.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões recursais, refutando as afirmações feitas em sede de recurso e pugnando pelo improvimento do recurso (Id 13720271).
Fora proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante, tendo o recurso sido recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 13985414).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID 13985414).
II – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada, informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo, consoante a decisão de ID 13720268.
O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício.
Ademais, o fato de a autora/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
Nesse sentido, transcrevo julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício - O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita - O fato de a parte ter firmado contrato de financiamento não impede de se ver agraciada pela concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000181187667001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019).
Verifica-se que o apelado limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica da autora, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
III – DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO
A parte apelada argumenta que “a petição inicial está carente de documento essencial, devendo,portanto, ser a decisão mantida com a declaração de indeferimento da petição inicial e o feito extinto sem resolução de mérito”.
Verifica-se, entretanto, que tal matéria levantada como preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual com o mesmo deve ser analisada em momento oportuno.
IV– DO MÉRITO RECURSAL
O autor, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idoso, pensionista do INSS e ter sido surpreendido com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 748858431), no importe de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação do autor, por meio do seu procurador (Id 13720101), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e complementar a petição inicial para trazer:
“a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.
Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do artigo 654 do Código Civil.”
A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação (Id 13720110), entretanto, de acordo com o magistrado de origem, não houve o cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos documentos.
Sobreveio a sentença extintiva (Id 13720112).
No tocante à juntada de extratos bancários, dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora não se encaixa na modalidade de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que não há previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.
Todavia, no tocante à necessidade de juntada de comprovante atualizado em nome do autor, ou justificativa, no caso de comprovante em nome de terceiro, bem como, procuração atualizada, reflui do meu anterior entendimento, com o intuito de evitar as demandas predatórias que atualmente abarrotam nosso Tribunal, conforme averiguado pelo CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ na Nota Técnica Nº 6 emitida pelo referido setor de inteligência, na qual, constam dados concretos sobre a existência destas demandas e, ainda, ressalta a importância do Poder Dever do Juiz, no sentido de adotar diligências cautelares diante da verificação de indícios de demanda predatória.
No presente caso, verifica-se que foi juntado o comprovante de endereço atualizado, mas, quanto a procuração ad judicia encontra-se com data de março de 2021, enquanto a ação foi ajuizada em agosto de 2022, ou seja, cerca de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses antes do ajuizamento da demanda.
Desta forma, conforme verifica-se nos presentes autos, o magistrado primevo promoveu as medidas cabíveis e necessárias, tendo em vista constar nos autos procuração referente a 1 (um) ano e 5 (cinco) meses antes do ajuizamento da demanda.
Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial determinado no despacho constante do Id 13720101, para juntar aos autos os documentos apontados pelo magistrado de 1º grau, sob pena de extinção do feito, bem como, não interpôs o recurso cabível para combater a referida determinação, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados dos demais tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento:02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado ede procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença eextinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a):Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/2021).
Desta forma, não tendo a apelante juntado aos autos procuração atualizada e nem complementado a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC e, ainda, com base na Nota Técnica Nº 6 emanada do CIJEPI - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ.
V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal,na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800605-04.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO DE SOUSA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/05/2024