TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800847-68.2018.8.18.0031
APELANTE: CLAUDIO WAQUIM MARTINS, KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR, MARIANA SANTOS BOTELHO
APELADO: RONALDO DA SILVA PRADO
Advogado(s) do reclamado: THATIANNE DE MELO PRADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA CONFIGURADA DOS PROMITENTES COMPRADORES. TERCEIRO ADQUIRENTE - FRAUDE NÃO COMPROVADA DE PLANO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. DANO REVERSO E PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. 1) A lide, resumidamente, consiste em divergências em face de contrato de compra e venda de imóvel descrito na inicial, considerando que o requerido, não cumpriu o preestabelecido, trazendo prejuízos ao autor da demanda. 2). Levando-se em conta a presunção juris tantum da boa-fé do terceiro adquirente do imóvel objeto do litígio, por não haver qualquer indicativo de que tinha conhecimento da nulidade sustentada pelos autores à época do negócio, que afeta sua cadeia dominial, afere-se, com base em juízo perfunctório do acervo fático-probatório carreado ao início da fase postulatória, que o adquirente, em princípio, observara as cautelas ordinariamente exigíveis nas transações imobiliárias, não havendo como ser privado do exercício dos atributos inerentes ao domínio inerentes à posse da coisa enquanto não resolvido o litígio que tem como objeto a desconstituição do negócio que a tivera como objeto. 3). Nesse prisma, salutar a manutenção imposta em sentença no montante de R$ 148.400,00 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos reais), a título de dano material (art. 944 do CC), considerando que o recorrido somente faz jus ao pagamento dos valores restantes pela venda do imóvel. 4). No que se refere ao dano moral, impõe-se a manutenção da r. sentença, da não configuração, uma vez que os contratempos sofridos pelo recorrido em virtude do não cumprimento da avença ora analisada, objeto dos autos, não se internalizou aos seus direitos de personalidade. 5) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a(s) parte(s) apelante(s) beneficiária(s) da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devidamente notificado a apresentar manifestação a apelação (Id 12950974), devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação – Id 14249457.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a(s) parte(s) apelante(s) beneficiária(s) da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devidamente notificado a apresentar manifestação a apelação (Id 12950974), devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação – Id 14249457, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDIO WAQUIM MARTINS E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL, em desfavor de RONALDO DA SILVA PRADO, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em divergências em face de contrato de compra e venda de imóvel descrito na inicial, considerando que o requerido, não cumpriu o preestabelecido, trazendo prejuízos ao autor da demanda.
A sentença (Id 9802416) em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as rés ao pagamento de R$ 148.400,00 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos reais), que deverá ser acrescido de correção monetária atualizada pela tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, a contar do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, tendo os réus sucumbidos na maior parte, condeno-o, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 70% (setenta por cento) e o autor em 30% (trinta por cento), sobre o valor atualizado da condenação. Em relação às custas e despesas processuais, mantenho os mesmos valores. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais”. (sic)
(…)
Houve oposição de Embargos de Declaração – Id 9802419, tendo como embargante, o recorrido, de modo que, foram conhecidos e acolhidos – Id 9802431, com a seguinte decisão, in verbis:
(...)
“Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, para determinar que "Em razão da sucumbência recíproca, tendo os réus sucumbidos na maior parte, condeno-o, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 70% (setenta por cento) e o autor em 30% (trinta por cento), fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em relação às custas e despesas processuais, mantenho os mesmos valores".
Mantenho as demais disposições, in totum, da sentença id. 25279038” (Sic)
(...)
CLAUDIO WAQUIM MARTINS E OUTROS, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no Id 9802422.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
RONALDO DA SILVA PRADO, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no Id 9802442.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devidamente notificado a apresentar manifestação a apelação (Id 12950974), devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação – Id 14249457.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A presente ação na origem, versa sobre venda de um terreno localizado à margem do Fio Telegráfico, no lugar denominado Rosapolis (Id 1141479, pág. 2) adquiridos pelo(s) apelante(s), de modo que, quando o recorrido colocou o imóvel à venda, foi procurado pelo(s) apelante(a) e se interessaram pelo terreno, pois pretendiam construir casas para revender.
Desse modo, o(s) apelante(s) e com o recorrido, firmaram um contrato particular de compra e venda. Nele, ficou ajustado que o valor do referido bem era de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), os quais seriam pagos da seguinte forma: um veículo de marca Amarok 2010/2011 (descrito em Id 1141479, pág. 3); 5 (cinco) cheques pré-datados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), datados de 20/08/2015 a 20/12/2015; 10 (dez) cheques pré-datados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), datados de 20/01/2016 a 20/10/2016.
Assim, conforme combinado entre as partes, como o veículo ainda se encontrava financiado em nome da Sra. Márcia Cristina da Silva Martins, mãe da segunda ré, ora, apelante, iria realizar a quitação e transferi-lo para o nome do recorrido após a conclusão de todos os pagamentos, de modo que, logo seria feita a transcrição do imóvel.
Depois do fechamento de toda a negociação, o sr. Cláudio Waquim pediu para o recorrido, RONALDO DA SILVA PRADO, fizesse uma alteração no aditivo, colocando o contrato em nome de sua filha, a sra. Karenn Cristina, pois gostaria de fazer o desmembramento e tudo precisaria ficar no nome dela, já que os cheques repassados eram da empresa pertencente a ela. Para passar mais confiança ao recorrido, e, ainda, o réu (apelante) Cláudio ainda afirmou que assinaria todos os cheques, segundo aduz.
Dessa forma, reporta que, agindo em total confiança, o recorrido aceitou tal proposta e o aditivo foi feito, alterando para a outorgada (ré, Karenn), entretanto, após a realização de todos os feitos, os réus solicitaram ao recorrido que fosse feita logo a transcrição do imóvel, pois tinham a intenção de construir casas para revenda e, assim, com o dinheiro, pagar logo todos os cheques em nome da sra. Karenn dados em garantia ao pagamento do imóvel.
Por conseguinte, com total boa-fé e confiança nos compradores, o recorrido realizou a transcrição antes do pagamento dos referidos cheques e da transferência da titularidade do veículo. Não obstante, relata que começou a ter uma série de problemas em relação aos pagamentos, pois sempre que um cheque teria que ser descontado, ele voltava por algum motivo, dentre eles a sustação. Essa situação se tornou corriqueira no que tange a todos os demais cheques pré-datados, não realizando assim o pagamento do referido imóvel. Após sua transcrição, os apelantes não fizeram como o acordado, para que fossem realizados de imediato todos os pagamentos. Além disso, eles realizaram a “venda” do referido terreno para um terceiro, o senhor Mariolonsio de Sousa, para se livrar de alguma forma da responsabilidade, segundo afirma, pois ele tinha uma parceria (construção de imóveis) com os réus/apelantes, os quais, por sinal, moram numa casa do próprio sr. Mariolonsio. O recorrido Ressalta que, por inúmeras vezes tentou negociar o débito junto aos apelantes, porém sem sucesso, pois sempre sofria diversos tipos de ameaça ao tentar receber o que lhe era devido. Até o ajuizamento da demanda, os suplicados nunca pagaram as parcelas em atraso do veículo nem realizaram sua transferência.
Igualmente, o recorrido se encontra apenas em sua posse, não podendo trafegar nas ruas e impossibilitado de realizar qualquer transação referente ao bem móvel. Ressalta que, pelo fato de a venda ter sido realizada por dificuldades financeiras, repassou os cheques pré-datados a seus credores. Mas por má-fé dos promovidos/apelantes, todos voltaram por insuficiência de recurso e sustação logo em seguida. Com o ocorrido, passou por diversos constrangimentos, sendo cobrado a todo instante no que tange aos cheques repassados.
Nessa toada, com tal situação vexatória, realizou seu pagamento, acrescido de multas e juros às pessoas, as quais havia repassado, tornando a situação mais difícil financeiramente. Por fim, menciona que fez boletim de ocorrência para se precaver com o ocorrido, e descobriu que a segunda ré, ora, apelante, foi presa preventivamente por estelionato e lavagem de dinheiro e o primeiro réu se encontrava foragido pelo mesmo crime.
CLAUDIO WAQUIM MARINTS E OUTROS, em suas razões recursais (Id 9802422), resumidamente, aduzem que os fatos alegados pelo recorrido – RONALDO DA SILVA PRADO, são inverídicos, ou seja, não correspondendo com a verdade, bem como, o Boletim de Ocorrência nº 115525.001965/2017-79 e no depoimento pessoal prestado junto a DEPATRI-Parnaíba-PI, na fase de inquérito policial, bem como os fatos narrados na Denúncia ofertada pelo MP nos autos da Ação Penal nº 0000590-76.2018.8.18.0031.
Pois bem.
Analisando detidamente o feito, observa-se, que os intermediadores do negócio ora sub judice, ora, apelantes, venderam o imóvel com escritura pública n.º 73 do Livro 182 às fls. 202, bem como o registro de imóvel com matrícula n.º 29.717, realizado no 1º Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas ao senhor, Mariolonsio de Sousa, terceiro de boa-fé.
Nesse contexto, é patente que os apelantes venderam o imóvel ao terceiro comprador, este, de boa-fé, que efetuou o pagamento diretamente aos intermediadores, o qual foi transferida a propriedade, de modo que, mesmo constando do processo que os réus/apelantes foram condenados em primeira instância pelo crime de estelionato (processo n.º 0000590-76.2018.8.18.0031), conforme relata o autor/recorrido, isso não retira a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel em liça.
Por conseguinte, é louvável a sentença, considerando todas as provas colacionadas no presente feito, se amolda perfeitamente em crime cometido pelos apelantes, que foram autorizados pelo recorrido, após a transferência do imóvel, mesmo sem terem pagado o valor acertado entre eles, e, ainda, a questão das condutas perpetradas pelos demandados não pode afetar a esfera jurídica de quem, de boa-fé, aceitou a oferta negocial e pagou pelo bem.
Todavia, pela conjuntura dos fatos e provas, é de ratificar que os apelantes, cometeram ato ilícito, ou seja, conduta típica, antijurídica e culpável, entretanto, o adquirente do bem que, repita-se, atuou de acordo com o ordenamento jurídico. Comprou de quem era proprietário e o contra o imóvel não tinha nenhum impedimento.
Consequentemente, não há prova nos autos a respeito do intento doloso do adquirente, sendo certo que seria ônus do recorrido a demonstração desse fato em particular, nos moldes do art. 373, inc. I, do CPC.
Por outro aspecto, ante as demonstrações fáticas e probantes, no momento da consumação do negócio sub examine não subsistia nenhum óbice à sua efetivação, considerando que a cadeia dominial registrada apresentava-se, aparentemente, lícita e legítima, não pendendo sobre o imóvel nenhum obstáculo, constrição judicial, ou restrição passíveis de obstarem sua transferência para o nome do terceiro adquirente, cuja boa-fé se presume até que se prove o contrário, de modo que, por Justiça, deve-se preservar a negociação ora pactuada, não merecendo sua anulação.
É uníssono, que os apelantes não cumpriram com o acordado com o recorrido, infringindo de forma cristalina o que vaticina os arts. 182, 475 e 944, todos do Código Civil, vejamos:
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Nesse prisma, salutar a manutenção imposta em sentença no montante de R$ 148.400,00 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos reais), a título de dano material (art. 944 do CC), considerando que o recorrido somente faz jus ao pagamento dos valores restantes pela venda do imóvel.
No que se refere ao dano moral, impõe-se a manutenção da r. sentença, da não configuração, uma vez que os contratempos sofridos pelo recorrido em virtude do não cumprimento da avença ora analisada, objeto dos autos, não se internalizou aos seus direitos de personalidade.
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.
Sendo a(s) parte(s) apelante(s) beneficiária(s) da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devidamente notificado a apresentar manifestação a apelação (Id 12950974), devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação – Id 14249457.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800847-68.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCLAUDIO WAQUIM MARTINS
RéuRONALDO DA SILVA PRADO
Publicação29/05/2024