
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0753423-16.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
PACIENTE: NORMAN GONCALVES DE SA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PARNAIBA
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR SEM RESTRIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo em execução (artigo 197 da LEP) é o recurso adequado para questionar decisões do Juiz da Execução Penal, não cabendo a utilização do habeas corpus como sucedâneo, exceto quando evidente a coação indevida, decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão.
2. In casu, não configura manifesta ilegalidade ou abuso de poder o indeferimento da prorrogação da prisão domiciliar ao apenado, uma que o paciente, condenado a 26 (vinte e seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado, requer a prorrogação da prisão domiciliar sem a fiscalização estatal, portanto, a decisão deveria ter sido atacada através do Agravo em Execução previsto no art. 197, da Lei de Execução penal, que é o recurso próprio.
3. Habeas Corpus não conhecido, extinto sem resolução do mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Julio César Costa Pessoa - OAB/PI 19.497 em favor de NORMAN GONCALVES DE SÁ, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
Alega o impetrante que:
O reeducando foi beneficiado com a prisão domiciliar em razão de doença grave desde o dia 22/02/2022, posteriormente a prisão domiciliar vem sendo revogada periodicamente (dia 23/05/2022; dia 24/08/2022; dia 30/11/2022; dia 02/03/2023; dia 26/05/2023, prorrogada para o dia 05/02/2023), cujo período foi condicionado ao tempo necessário ao tratamento de sua enfermidade, devendo ser informado ao juízo periodicamente a situação de saúde do réu.
Apesar de já comprovado em autos que é fundamental e necessário que o reeducando NORMAN GONCALVES DE SÁ possa retirar a TORNOZELEIRA ELETRÔNICA VISTO QUE ATÉ O MOMENTO ELA NÃO SE ENCONTRA UTILIZAVEL DE FORMA QUE NÃO FAZ O RASTREIO DEVIDO, em razão do domiciliado do paciente possuir cobertura de GPRS,.
O MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, sob o fundamento de que o apenado não comprovou a possibilidade de permanecer domiciliado em local que pudesse possuir cobertura de GPRS, considerou não atendidas as determinações anteriores, deixou de prorrogar o benefício da prisão domiciliar já expirada, ficando desde aquela data revogada e restaurou o status quo ante, determinando o cumprimento do restante da pena no regime imposto na condenação, qual seja, regime fechado na Unidade Prisional local.
Com base em tais fatos requer:
1.Seja EXPEDIDO IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA:
2. SEJA CONCEDO O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA PARA TRATAMENTO MÉDICO SEM A CONTINUAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA VISTO NÃO ABRANGENCIA DE COBERTURA GPRS, sendo impostas outras medidas alternativas contidas no art. 319 CPP;
3. Em consonância com a continuação da tornozeleira eletrônica, mas COM A RESTRIÇÕES DE PERÍODOS NOTURNOS.
4. Em caso de continuação do monitoramento seja dado um prazo de 30 dias para o mesmo para constituir novo endereço para que seja mantida seu monitoramento de forma necessária para cumprimento integral de prisão domiciliar salvaguardando suas saídas médicas e necessárias para acompanhamento psicológicos.
Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.
É o breve relatório. Passo à decisão.
Conforme relatado, busca o impetrante a prorrogação da prisão domiciliar do paciente se a restrição da tornozeleira eletrônica, sob a alegação de que o mesma está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI., ante o indeferimento do pedido de prorrogação da prisão domiciliar do paciente, sem o uso da tornozeleira eletrônica.
Da análise dos autos, constata-se que o paciente pleiteia a prorrogação da prisão domiciliar sem o uso da tornozeleira eletrônica, sob a alegação de que seu domiciliado não possuir cobertura de GPRS e ter necessidade de tratamento de saúde fora do sistema prisional.
Cabe-me, inicialmente, ressaltar que prevalece na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.
Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar nos caso de decisões proferidas por Juiz das Execuções Penais a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator(a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020).
A propósito, o TJMG já tem entendimento consolidado no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio o indeferimento, devidamente fundamentado, da benesse da prisão domiciliar. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.340535-6/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024). Grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - VIA ELEITA IMPRÓPRIA - PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER - NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus não se configura como instrumento adequado ao exame de incidentes de execução, os quais devem ser pleiteados diretamente ao juízo competente e, em caso de irresignação, debatidos por meio do recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução, elencado no art. 197 da LEP - não se admitindo o manejo do writ como sucedâneo recursal. 2. Não havendo flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser sanado, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe. 3. Não conhecimento. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.170912-2/000, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023). Grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - ANÁLISE DE SUPOSTA ILEGALIDADE FLAGRANTE - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PELO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - APENADO EM REGIME FECHADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. O agravo em execução (artigo 197 da LEP) é o recurso adequado para questionar decisões do Juiz da Execução, não cabendo a utilização do habeas corpus como sucedâneo, exceto quando evidente a coação indevida, decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão. Não configura manifesta ilegalidade a negativa da prisão domiciliar ao apenado que cumpre a reprimenda em regime fechado, se inexiste situação excepcional a autorizar o benefício na forma do artigo 117, II, da LEP. Os serviços de saúde oferecidos aos indivíduos privados de liberdade devem obedecer ao princípio da equivalência, ou seja, devem ser comparáveis àqueles desfrutados pela comunidade exterior. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.285839-9/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023). Grifei.
O TJ-MS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE REVISÃO CRIMINAL OU AGRAVO EM EXECUÇÃO – VIA ERRÔNEA – MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO – CUMPRIMENTO DE PENA EM LIBERDADE, PRISÃO DOMICILIAR, TRANSFERÊNCIA DE INTERNO PARA OUTRO ESTADO E CIDADE, INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ALCOOLISMO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE – PLEITOS NÃO CONHECIDOS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA. I – O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se à circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito. II – Assim, não se conhece de habeas corpus impetrado para discutir matéria afeta à execução da pena, pois esta deve ser discutida em sede de recurso apropriado, qual seja, o Agravo em Execução Criminal. III – Diante da ausência de decisão do juízo de primeiro grau competente a respeito dos diversos pedidos dos impetrantes, como cumprimento de pena em liberdade, prisão domiciliar, cumprimento de pena em Estado diverso, internação para tratamento de alcoolismo, incabível o conhecimento dos pleitos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Com o parecer, habeas corpus não conhecido
(TJ-MS - HC: 14098274020238120000 Maracaju, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/06/2023). Grifei.
Por conseguinte, o Habeas Corpus, em substituição do recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que não se verifica no presente caso.
Examinando os autos, nota-se que o impetrante não logrou demonstrar a presença de qualquer ilegalidade manifesta, mas apenas tenta se insurgir contra a decisão que, fundamentadamente, indeferiu a PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL concedida ao apenado NORMAN GONCALVES DE SÁ. Quanto ao tema, transcrevo a decisão impugnada:
“(...)
Após notícia de descumprimento da monitoração eletrônica e acolhimento das justificativas, a decisão anterior verificou a necessidade de reavaliação da prisão domiciliar concedida ao apenado e sucessivamente prorrogada há mais de dois anos. Para isso, determinou-se, a juntada de comprovação da situação atual de saúde do apenado, com
prognóstico de evolução no tratamento da debilidade, ou seja, como não se trata de enfermidade incurável, a evolução da doença, já que submetida a tratamento há dois anos, é passível de mensuração.
O que foi determinado é que não somente a atual condição do apenado fosse informada nos autos, mas a avaliação holística da doença grave a qual está acometido fosse objeto de conhecimento deste juízo, já que a prisão domiciliar é medida excepcional e não possui prazo prédefinido, mas sim corresponde à necessidade do apenado para tratamento da condição clínica grave que apresentava e que não se sabe até quando apresentará, o que se sabe é que ainda possui 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de pena pendente de cumprimento.
No mesmo sentido, também ficou determinado na decisão anterior, que a defesa do réu indicasse endereço de domicílio do apenado com possibilidade de cobertura de GPRS, ou seja, na área urbana da Comarca de Parnaíba, tornando possível a fiscalização do cumprimento da pena através do uso de tornozeleira eletrônica.
Ocorre que apesar do determinado, houve apenas a juntada aos autos de laudo médico informando que com acompanhamento ortopédico desde a data da concessão do benefício até os dias atuais o apenado apresentou melhora, porém necessita manter as terapias para não retroceder o quadro, sem demais informações. Ou seja, não foi juntado o prognóstico evolutivo da enfermidade determinado por este juízo e tampouco o novo endereço para fins de cobertura da monitoração eletrônica.
As limitações impostas pelo uso do monitoramento eletrônico (no caso) não se qualificam como mais graves do que aquelas que o reeducando estaria submetido no regime de cumprimento da pena imposto, caso o sistema prisional apresentasse as adequadas condições. A medida não implica supressão de direito do apenado e garante a necessária vigilância estatal, razão pela qual, como meio de fiscalização do cumprimento da pena em prisão domiciliar, demonstra-se necessária. Todavia, ainda que com o benefício concedido e a possibilidade de cumprir sua pena longe do cárcere, fazendo o tratamento que deseja, fiscalizado apenas pelo uso de tornozeleira, o apenado não comprovou a possibilidade de permanecer domiciliado em local que pudesse possuir cobertura de GPRS.
Nesse sentido, considerando o não atendimento às determinações anteriores, DEIXO de prorrogar o benefício da prisão domiciliar já expirada, ficando desde já revogada e restauro o status quo ante determinando o cumprimento do restante da pena no regime imposto na condenação, qual seja, regime fechado na Unidade Prisional local. Expeça-se mandado de prisão em nome do réu.
(...).”
Dessa maneira, à míngua de ilegalidade flagrante, forçoso constatar que a matéria em discussão refere-se a decisão proferida por Juiz da Vara de Execução Penal/PI e, considerando que não se verifica, na referida decisão, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder, a referida decisão deve ser impugnada pelo Agravo em Execução Penal, previso no art. 197, da Lei de Execução Penal, que é o recurso próprio, não sendo possível, neste caso, a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal.
Desta forma, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, como sucedâneo do recurso de Agravo em Execução Penal, ante a ausência de ilegalidade e/ou abuso de poder da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Parnaíba/PI
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de ilegalidade da decisão atacada, a ensejar a concessão de ofício.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753423-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorNORMAN GONCALVES DE SA
RéuJUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PARNAIBA
Publicação02/04/2024