
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0756938-30.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Curso de Formação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CRISTIANE LEAL ALMONDES
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO nº 0756938-30.2022.8.18.0000 interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0807052-14.2017.8.18.0140 interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que concedeu a segurança nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Cristiane Leal Almondes, ora recorrida.
É o Relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTO
Compulsando os autos verifiquei que aquela apelação (Apelação Cível nº 0807052-14.2017.8.18.0140) já tramita neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Relator prevento para o julgamento do presente agravo.
Sobre o caso, determina o Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do Juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do Eminente Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, resta evidente a existência de prevenção do relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756938-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCRISTIANE LEAL ALMONDES
Publicação02/04/2024