Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000647-44.2016.8.18.0135


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tese da despronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 2. In casu, os depoimentos prestados pelas testemunhas e, notadamente, pela vítima validam os elementos mínimos de autoria do delito, necessários à submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Desclassificação para lesão corporal. A desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 4. No caso em questão, existem nos autos indícios de provas de que o acusado supostamente tinha o animus necandi de tentar matar a vítima, uma vez que já havia uma inimizade entre eles. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000647-44.2016.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Tese da despronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.

2. In casu, os depoimentos prestados pelas testemunhas e, notadamente, pela vítima validam os elementos mínimos de autoria do delito, necessários à submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.

3. Desclassificação para lesão corporal. A desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 4. No caso em questão, existem nos autos indícios de provas de que o acusado supostamente tinha o animus necandi de tentar matar a vítima, uma vez que já havia uma inimizade entre eles.  

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,  mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por  PEDRO RAIMUNDO DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal.

O réu foi pronunciado em razão de, no dia 15/05/2016, por volta das 06h30min, ter tentado tirar a vida da vítima Amadeus Oliveira dos Santos. 

Narra a denúncia que:

“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 15 de maio de 2016, por volta das 06h30min, na travessa albano ribeiro, o denunciado PEDRO RAIMUNDO DO NASCIMENTO tentou ceifar a vida da vítima AMADEUS OLIVEIRA DOS SANTOS por motivo de vingança e com emprego de recurso que dificultou sua defesa.

Por ocasião dos fatos, no horário e local acima mencionados, a vítima se dirigia para a casa de um familiar quando foi surpreendido pelo denunciado que saiu de dentro de uma residência abandonada armado de um revólver e passando a desferir três disparos em direção a vítima. Temendo ser atingido, a vítima empreendeu fuga do local, mais caiu em um barranco, sendo que neste momento o denunciado aproximou-se da vítima e lhe desferiu um tiro no tórax do lado esquerdo.

Tais fatos foram confirmados em depoimento pelas testemunhas, EZEQUIEL DA SILVA e AURELIANO PEREIRA RODRIGUES que presenciaram o fato.

Tal fato se deu por conta de um desentendimento que havia acontecido no dia 16 de março de 2016 onde a vítima teria desferido um golpe de facão na cabeça do réu.”

Em sede de razões recursais (ID 15067921), a Defesa Técnica vindica a despronúncia do acusado e, subsidiariamente, a reforma da pronúncia para que a conduta imputada seja desclassificada para o delito de lesão corporal de natureza grave. 

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 15067927), requereu o conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.

Em juízo de retratação (ID 15067929), o magistrado manteve em todos os termos a decisão de pronúncia.

Em parecer fundamentado (ID 15301999, fls. 01/09), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

Da despronúncia do acusado. Materialidade e indícios de autoria comprovados. Impossibilidade de desclassificação para lesão corporal de natureza grave

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente vindica a sua despronúncia, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Boletim de Ocorrência, no Auto de Exame de Corpo de Delito-Lesão Corporal, atestando as lesões sofridas pela vítima Amadeus Oliveira dos Santos ( ID 15067834, fls. 07/08).

 No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a vítima Amadeus Oliveira dos Santos, em juízo, declarou, em suma, que:

“o acusado estava dentro de uma casa e pediu para Amadeus parar, o qual saiu correndo e em seguida o acusado deu 3 tiros para cima. Que teve anteriormente um desentendimento com o acusado.”

Por sua vez, a testemunha Ezequiel da Silva declarou em audiência:

“que estava sentado com Aureliano, bebendo, quando viu Amadeus chegando e que Pedro estava dentro de uma casa e saiu atirando, que em seguida Amadeu correu. Questionado sobre se Pedro disparou em sentido de Amadeus, este relatou que sim.”

A testemunha Aureliano Pereira Rodrigues, na audiência de instrução, informou que:

“estava bebendo com Ezequial, quando Amadeus estava chegando para onde eles estavam bebendo, quando Pedro saiu de dentro de uma casa vazia com uma arma. Questionado sobre o que aconteceu após os disparos, este relatou que Amadeus saiu correndo e que Pedro correu atrás.”

O réu, em seu interrogatório em juízo, afirmou:

“ que tinha um mercadinho, e que tinha Amadeus como cliente. Que um dia Amadeus chegou embriagado em seu comércio e iniciaram uma discussão. Que Amadeus lhe ameaçou dizendo que ia em casa pegar um facão. Que Amadeus disparou um facão contra Pedro, que ficou foragido por três meses. Relata que possui um revólver 32, que um dia foi para casa de sua avó e avistou Amadeus mais as testemunhas bebendo, que a vítima partiu para o acusado. Que entraram em luta corporal. Que então puxou o revólver e este disparou em sua mão e então Amadeus saiu correndo. Que um segundo tiro foi para cima e um terceiro tiro em direção à vítima. Questionado sobre se estava dentro de uma casa esperando a vítima, relatou que não. Questionado sobre o motivo de andar armado, este relatou que estavam com medo das Ameaças de Amadeus.”

 Percebe-se, assim, que os depoimentos prestados pelas testemunhas e, notadamente, pela vítima validam os elementos mínimos de autoria do delito necessários à submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A vítima Amadeus reproduz com clareza que o acusado deu três tiros, o que o fez sair correndo. Afirma ainda que já teve um desentendimento anterior com o recorrente. 

Portanto, apesar da negativa de autoria perpetrada pelo recorrente, vislumbra-se que existe lastro probatório que o aponta como autor do delito de tentativa de homicídio. 

Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do crime.

Em vista disso, não se vislumbram elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.

5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.

Em relação ao pedido subsidiário de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza grave, insta consignar que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

"o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório,  incabível na fase de pronúncia, a caracterização da tentativa de homicídio qualificado.

Desta feita, ainda que diante da levantada controvérsia acerca do animus do pronunciado, não há que se perpetrar a desclassificação para lesão corporal. In casu, constata-se que as circunstâncias sob as quais ocorreu o delito em questão, quais sejam, uso de arma de fogo, o fato da vítima está em movimento e a distância entre eles, são aptas para subsidiar possível interpretação segundo o qual o acusado agiu com a intenção de tentar tirar a vida da vítima, ou, pelo menos, assumiu conscientemente esse risco. 

Além disso, vale ressaltar que a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção dos agentes no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

Em verdade, existem nos autos indícios de provas de que o acusado tinha supostamente o animus necandi de tentar matar a vítima, uma vez que já havia uma inimizade entre eles. 

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 129 DO CP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsuma-se ao tipo penal de tentativa de homicídio, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação da conduta para lesão corporal demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

3. No caso, nada permite concluir, nesta via, que o réu não agiu com animus necandi, como o defendido pela impetrante. Importante reconhecer, ainda, que "havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi, nos termos do art. 49 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 727.538/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 765.454/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

Desta feita, a alegação do Recorrente não merece ser acolhida, devendo o recurso ser improvido.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.


 



Teresina, 08/04/2024

Detalhes

Processo

0000647-44.2016.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

PEDRO RAIMUNDO DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2024