Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801971-06.2022.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR(ES) – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AJG E AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). APOSENTADO (A). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 PRELIMINAR(ES) - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1.1 É notório que uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, “caberá” ao impugnante, a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que no presente feito, não há provas contundentes de que o recorrido detém condições para arcar com as custas processuais. REJEITO a preliminar aventada 1.2 DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – 1.3 Tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. AFASTO a preliminar analisada. 2 MÉRITO. 2.1 A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito realizado entre as partes, contudo, o (a) apelante, refuta essa celebração, uma vez que foi surpreendido (a) com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência. A sentença (Id 11713334), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial Id 11713253 e seguintes. 3 Nexo de causalidade não configurados, ante a conduta do recorrido, e suposta lesão sofrida pelo(a) apelante. 4 Diante das fundamentações supras, o presente recurso, não deve prosperar, considerando que não há cerceamento de defesa quanto os documentos juntados aos autos, de modo que, mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do magistrado a quo, e, ainda, ante o venire contra factum proprium, isto é, o autor não pode se beneficiar de crédito indevidamente disponibilizado e, após lapso temporal demasiado, pleitear a sua devolução em dobro e indenização por danos morais. 5 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801971-06.2022.8.18.0077 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801971-06.2022.8.18.0077

APELANTE: ORLANDO DIAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR(ES) – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AJG E AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). APOSENTADO (A). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) PRELIMINAR(ES) - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1.1) É notório que uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, “caberá” ao impugnante, a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que no presente feito, não há provas contundentes de que o recorrido detém condições para arcar com as custas processuais. REJEITO a preliminar aventada 1.2 DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – 1.3 Tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. AFASTO a preliminar analisada. 2) MÉRITO. 2.1 A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito realizado entre as partes, contudo, o (a) apelante, refuta essa celebração, uma vez que foi surpreendido (a) com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência. A sentença (Id 11713334), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial Id 11713253 e seguintes. 3) Nexo de causalidade não configurados, ante a conduta do recorrido, e suposta lesão sofrida pelo(a) apelante. 4) Diante das fundamentações supras, o presente recurso, não deve prosperar, considerando que não há cerceamento de defesa quanto os documentos juntados aos autos, de modo que, mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do magistrado a quo, e, ainda, ante o venire contra factum proprium, isto é, o autor não pode se beneficiar de crédito indevidamente disponibilizado e, após lapso temporal demasiado, pleitear a sua devolução em dobro e indenização por danos morais. 5) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 Sem parecer ministerial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por ORLANDO DIAS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado na modalidade Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito realizado entre as partes, contudo, o (a) apelante, refuta essa celebração, uma vez que foi surpreendido (a) com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.

A sentença (Id 11713334) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.

Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC”. (sic)

(…)

ORLANDO DIAS DOS SANTOS, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no Id 11713336.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no Id 11713341.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

                  

                 Passo ao voto.



 

Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

II.1 DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões recursais (Id 11713341), resumidamente, alega que o (a) apelante, requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o Estado disponibiliza o serviço de defensoria pública às pessoas que não possuem condições de contratar advogado.

Ora, é notório que uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, “caberá” ao impugnante, a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que no presente feito, não há provas contundentes de que o recorrido detém condições para arcar com as custas processuais.

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. - Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJ-MG – AC: 10261170148942001 Formiga, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

Nesse contexto, REJEITO a preliminar aventada.

II.2 DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O recorrido, aduz que analisando os fatos e documentos trazidos pela apelante, depreende-se, que não restaram comprovados ou ao menos demonstrada sua pretensão, isto é, condição essencial para formação da lide.

Assim, alude que a sentença formulada foi correta ao extinguir o processo sem resolução do mérito, não merecendo reforma.

Pois bem.

Analisando a argumentação citada, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em Juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Assim, AFASTO a preliminar levantada.

Passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito realizado entre as partes, contudo, o (a) apelante, refuta essa celebração, uma vez que foi surpreendido (a) com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.

A sentença (Id 11713334), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial Id 11713253 e seguintes.

Em suas razões recursais (Id 11713336), resumidamente, o (a) apelante, expressa que considerando a natureza da lide, não há contrato acostado aos autos, tampouco, comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, e que face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da requerente, acertada deverá ser a condenação do requerido na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal da requerente, e, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

BANCO BRADESCO S.A, em suas contrarrazões (Id 11713341), assevera que o (a) apelante, tem ciência do contrato ora estabelecido entre as partes, para utilização dos cartões de crédito consignado sob o n.º 6363680088169286 ELO NACIONAL CONSIGNADO INSS emitido em 13/08/2021, ao passo que existem registros de movimentações de compras, estando bloqueado desde 13/08/2021.

Ademais, o (a) apelante, recebeu em sua residência o demonstrativo, isto é, extratos com as descrições das compras realizadas, não se manifestando em tempo hábil, comunicando suposta fraude bancária.

Nessa toada, defende a manutenção da sentença em todos os seus fundamentos.

Pois bem.

É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No que pese as argumentações do ora apelante, as mesmas não devem prosperar, uma vez que analisando todas as provas colacionadas dos autos, de ambas as partes, e apesar do contrato ora sub examine não ter sido colacionado, infere-se que o apelante veio utilizando o cartão de crédito oferecido, concomitantemente, com as margens oferecidas, e, ainda, não consta nenhuma provocação administrativa por parte do recorrido por suposta fraude bancária.

Nessa conjuntura, estamos diante do Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Por conseguinte, o ajuizamento posterior, ou seja, após um lapso temporal considerável, sem a prova de provocação administrativa ensejando a elucidação dos descontos indevidos, e ajuizamento de ação judicial para o integral cancelamento do contrato, caracteriza um comportamento contraditório, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico pátrio, considerando que o início dos descontos objurgados se iniciaram em outubro de 2016, com utilização dos cartões de crédito consignado sob o n.º 6363680088169286 ELO NACIONAL CONSIGNADO INSS - emitido em 13/08/2021, ao passo que existem registros de movimentações de compras, estando o cartão de crédito sub judice bloqueado desde 13/08/2021.

Outrossim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:

AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contratação - réu - comprovação - ÔNUS PROBATÓRIO - DESINCUMBÊNCIA - ART. 373, II, DO CPC - fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - UTILIZAÇÃO -INSURGÊNCIA - CINCO ANOS APÓS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013633920228260097 Buritama, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 20/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)

Nesse prisma, diante das fundamentações supras, o presente recurso, não deve prosperar, considerando que não há cerceamento de defesa quanto os documentos juntados aos autos, de modo que, mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do magistrado a quo, e, ainda, ante o venire contra factum proprium, isto é, o autor não pode se beneficiar de crédito indevidamente disponibilizado e, após lapso temporal demasiado, pleitear a sua devolução em dobro e indenização por danos morais.

Com efeito, restou evidente o consentimento implícito desta relação contratual, ou seja, não há como prosperar o pedido de declaração de inexistência da dívida, consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do (a) apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do (a) ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801971-06.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ORLANDO DIAS DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2024