Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800612-88.2021.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA DE SALÁRIO EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. 1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais. 2. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento da verba pleiteada, ônus que compete à Administração (art.333, II do CPC), portanto, deve ser mantida a sentença condenatória. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800612-88.2021.8.18.0066 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800612-88.2021.8.18.0066

APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX

Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

APELADO: LUCAS DE ALENCAR ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS, EDIVAN RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVAN RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA DE SALÁRIO EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO.

1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais.

2. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento da verba pleiteada, ônus que compete à Administração (art.333, II do CPC), portanto, deve ser mantida a sentença condenatória.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800612-88.2021.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
 
Advogado do(a) APELANTE: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A

APELADO: LUCAS DE ALENCAR ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: EDIVAN RODRIGUES DA SILVA - PI16081-A, FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS - PI12837-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Pio IX, irresignado com a sentença proferida na ação de cobrança de nº 0800612-88.2021.8.18.0066, onde  autor é LUCAS DE ALENCAR ANDRADE e o requerido o Município ora apelante.

Na ação de origem o autor informa que exercia cargo em comissão junto ao Município requerido, conforme se infere pelos documentos que carreiam os autos, em especial as portarias de nomeação que acompanham a petição inicial. Aduz que foi exonerado sem o pagamento de todos os salários.

 O Juiz a quo, então em sentença homologou a desistência parcial da ação para extinguir o feito sem resolução do mérito apenas sobre os pedidos de gratificação natalina e férias, na forma do art. 485, VIII, do CPC; pronunciou acerca da prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 05.05.2016; julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salários, no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), posição 22.04.2021.

 Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação (Id n. 13910199) alegando, em síntese, para que seja declarado a improcedência do direito pleiteado pela parte apelada.

 Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

 Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.


 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


 

VOTO 

  

Recurso cabível e processado na forma da lei.

A sentença de 1º grau condenou o apelante na obrigação de pagar em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salários, no valor de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), posição 22.04.2021.  Inicialmente, observo que o autor comprovou que exerceu o cargo em comissão no Município de Pio IX, conforme documentos de id. 20099097, p.18) e contracheques (id. 20099097, pp. 20-27). A forma de contratação do autor tem previsão constitucional no art. 37, V da Constituição Federal, não tratando-se de hipótese de contrato nulo.

Ao nomear o autor para cargo de confiança, as verbas salariais são consequências lógicas do ato da administração e visam também evitar o enriquecimento ilícito do Município apelante. Todo trabalho deve ser remunerado.. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO ATRASADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE DÍVIDAS DE GESTÕES ANTERIORES AO PREFEITO ATUAL. ONCONSISTENTE, APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

I-         É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput CF).

II-      Apelo improvido à unanimidade.

III-    (TJ-MA – AC:250352007 MA, Relator: Cleonice Silva Freire)

 

Como se sabe, a prova da quitação da obrigação constitui ônus do devedor, não do credor, e por via de consequência, na presente hipótese, era dever do Município de apelante apresentar a prova de houve o efetivo pagamento do vencimento do servidor, sendo imperioso ressaltar que a mera alegação, por si só, não comprova o cumprimento da obrigação. Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLENTO DE SALÁRIOS - PROVA DO PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 333, II, CPC) - VALORES DEVIDOS. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art.333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória. (Apelação Cível 1.0487.13.000088-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação em 21.05.2014).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE - SERVIDOR MUNICIPAL - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Ausente prova do adimplemento integral dos vencimentos do servidor, não pode o Município se escusar do cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - Para a improcedência do pedido caberia ao ente municipal apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito da apelada, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, como, por exemplo, a comprovação do efetivo pagamento ou que a parte autora não prestou o serviço ou ainda a ocorrência de prescrição. Contudo, nenhuma destas hipóteses foi sequer alegada pelo apelante. (Apelação Cível nº 1.0487.13.000086-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24.04.2014, publicação em 29.04.2014).

 

            Assim, não comprovado a quitação de tais valores, o Município deve ser condenado ao pagamento de valor condenado devido, como bem observou a sentença de piso.

            Desta forma, o não provimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Conclusão:

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DO MUNICÍPIO DE PIO IX, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0800612-88.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

LUCAS DE ALENCAR ANDRADE

Publicação

25/04/2024