Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802786-39.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802786-39.2022.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802786-39.2022.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: ITALO MOREIRA DE FIGUEIREDO REMOLI
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCYANNA CAMPOS GONCALVES, HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que foi cobrada indevidamente em virtude de compras realizadas em cartões de crédito, os quais alega não ter contratado perante o banco requerido. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para:  a) Declarar INEXIGÍVEL A DÍVIDA ora objeto da lide, no valor de  R$ 2.193,60 (dois mil cento e noventa e três reais e sessenta centavos), com o cancelamento imediato do cartão de crédito feito indevidamente em nome da parte, vez que não comprovada a relação jurídica existente entre as partes, nos termos do artigo 373, II do CPC; b) Condenar o requerido a retirar e abster-se de incluir o nome da autora novamente nos cadastros de restrição ao crédito, em virtude do suposto débito em discussão nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais; c) Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 702,31 (SETECENTOS E DOIS REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS) à parte autora a título de repetição de indébito na modalidade SIMPLES, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação; d) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a ausência de ato ilícito; da inexistência de danos morais; da quantificação do suposto dano; da necessidade de exclusão dos danos materiais. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, o banco ora recorrente não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015 e provar que a parte autora, de fato, contraiu esse débito que ensejou a negativação, optando apenas por apresentar peça contestatória sem qualquer documento referente ao débito em questão que o vinculasse à parte autora/recorrida, bem como qualquer documento que comprovasse veementemente a contratação voluntária dos cartões de crédito, ou outro fundamento que contrarie as alegações da parte autora. Assim sendo, não logrou êxito o réu em comprovar o alegado em oportuno momento.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0802786-39.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCARD S.A.

Réu

ITALO MOREIRA DE FIGUEIREDO REMOLI

Publicação

05/06/2024