TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800862-71.2022.8.18.0039
APELANTE: MARIA DO REMEDIO FERREIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Art. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1). Relata a Embargante, que o desembargador arbitrou a condenação se baseando no valor da causa, gerou-se um proveito econômico à parte contrária, incorrendo, assim, no vício que se pretende sanar. 2). Os embargos opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., de fato, merecem ser acolhidos. 3). Dispõe o 5º, § 2º, do Código de Processo Civil que Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo sobre o valor atualizado da cláusula. Analisando-se os autos, ficou constatado que no acordão embargado, DE FATO FOI CONTRADITÓRIO, devendo portanto ser acolhido o pedido do banco. 4). Nesse sentido, ACOLHO, os embargos de declaração para assim afastar o equívoco gerado, SUBSTITUINDO O FINAL DO DECISIUM PARA ASSIM CONSTAR: “ Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença ID 10398513 para reconhecer a nulidade do contrato firmado, bem como condenar o embargado ao pagamento em dobro do indébito e dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Honorários advocatícios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenação. ” É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER, os embargos de declaração para assim afastar o equívoco gerado, SUBSTITUINDO O FINAL DO DECISIUM PARA ASSIM CONSTAR: “ Com essas considerações, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença ID 10398513 para reconhecer a nulidade do contrato firmado, bem como condenar o embargado ao pagamento em dobro do indébito e dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Honorários advocatícios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação, Id 14112388 na qual relata o Embargante haver omissão no acórdão de Id 13970447.
Relata a Embargante, que o desembargador arbitrou a condenação se baseando no valor da causa, gerou-se um proveito econômico à parte contrária, incorrendo, assim, no vício que se pretende sanar. Alega que há omissão no acórdão vergastado no tocante à base de cálculo em conformidade com o art. 85, §§2º e 11, do CPC. Assim, requer-se a modificação do decisum para que os honorários advocatícios majorados sejam calculados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Intimada a Embargada para se manifestar sobre os embargos, a mesma em 14548967, requereu sejam os pedidos deduzidos nos Embargos julgados improcedentes por Vossa Excelência e mantendo-se o Acórdão, posto que fundamentados em normas legais, doutrinárias e jurisprudenciais. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, data do sistema. Des. José James Gomes Pereira. Relator
Passo ao voto.
VOTO
Conheço dos recursos, eis que tempestivos e regularmente processados.
Relata a Embargante, que o desembargador arbitrou a condenação se baseando no valor da causa, gerou-se um proveito econômico à parte contrária, incorrendo, assim, no vício que se pretende sanar.
Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ('in"Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016):
“O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”.
Os embargos opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., de fato, merecem ser acolhidos.
Dispõe o artigo 20, atual 85, § 2º, do Código de Processo Civil:
"Art. 85,
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo sobre o valor atualizado da cláusula."
Acerca do tema em análise, ensina YUSSEF SAID CAHALI:
"Mais recentemente, contudo, expressiva jurisprudência, partindo exatamente da circunstância de que o inconformismo manifestado pelo perdedor representa um fato novo', considera que com a renovação da instância decorrente do recurso do autor ou perdedor, pode vir este a ser condenado em honorários de advogado se confirmada a sentença recorrida.
Assim, no caso específico da petição liminar indeferida liminarmente, afirma-se que 'tem o réu direito ao reembolso das despesas efetuadas com advogado, para poder repelir a pretensão injusta que contra ele foi deduzida em duas instâncias'; que, 'como os réus, embora não citados, foram intimados para contra-arrazoar, está o autor sujeito aos honorários advocatícios, tal como solicitados por aqueles, já que a relação processual angular se consumou na fase do recurso, gerando pressuposto para aplicação do art. 20 do CPC'." (CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 2. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 96.)
Analisando-se os autos, ficou constatado que no acordão embargado, DE FATO FOI CONTRADITÓRIO, devendo portanto ser acolhido o pedido do banco.
Nesse sentido, ACOLHO, os embargos de declaração para assim afastar o equívoco gerado, SUBSTITUINDO O FINAL DO DECISIUM PARA ASSIM CONSTAR: “ Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença ID 10398513 para reconhecer a nulidade do contrato firmado, bem como condenar o embargado ao pagamento em dobro do indébito e dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Honorários advocatícios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenação. ”
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800862-71.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DO REMEDIO FERREIRA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/06/2024