TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803430-02.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA CECILIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – AUSÊNCIA DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE TED - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação mantida entre as partes é inegavelmente de consumo (Súmula n. 297, STJ), o que faz incidirem à espécie as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 2. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos e de comprovante de transferência de valor para a parte, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 3. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Valor da indenização reduzido, em conformidade com os precendentes desta egrégia 4ª Câmara Cível que, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 6. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803430-02.2022.8.18.0026 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., em face de sentença proferida nos autos na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Tutela da Urgência Cautelar, ajuizada por Marília Cecília do Nascimento, ora Apelada. Na sentença, o douto juiz julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência do contrato de empréstimo discutido e fazendo cessar os descontos a ele relativos. Condenou o banco, ainda, a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, o banco apelante alega a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Defende a regularidade da contratação questionada e dos descontos efetuados. Sustenta que, inexistindo ato ilícito, inexiste a obrigação de indenizar e de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro. Requer subsidiariamente a compensação do valor pago em favor da recorrida do montante total da condenação. Em contrarrazões recursais, a requerida sustenta, em suma, que o banco não apresentou o contrato discutido ou mesmo comprovante de transferência de valores para a sua conta bancária, o que enseja a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, com a declaração de nulidade da respectiva avença. Requer, assim, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem parecer de mérito do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 14061118). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. Solicito a inclusão do processo em pauta, determinando, antes, a correção dos polos ativo e passivo da demanda.
Origem:
APELANTE: MARIA CECILIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo banco apelante, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos em março de 2019. Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. Nesse sentido, considerando que o último desconto do contrato discutido se deu em maio de 2021, conforme constatado no extrato inicial (ID 13189098), não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada em 26 de maio de 2022, antes do transcurso prescricional de 05 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição levantada. Passo ao mérito recursal. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. A questão não oferece maiores dificuldades para o seu deslinde, tendo em vista que o banco apelante não conseguiu demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não juntou cópia do suposto contrato e nem comprovante de transferência de valor para a parte autora, razão pela qual, acertadamente, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial. Ressalte-se que o contrato juntado pelo banco (ID 13189868) faz referência a empréstimo diverso daquele discutido na presente lide. Desse modo, conclui-se que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC. A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado é a inexistência do negócio jurídico. Ademais, conforme entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18). Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, era mesmo o caso de reconhecer à parte autora, como ocorreu, o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz. Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada. No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser corrigido. Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação, para reformar a sentença, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, mantendo-se os valores e condições estabelecidos em sentença, conforme definido no Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Teresina, 03/05/2024
0803430-02.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA CECILIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/05/2024