
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0707707-73.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: MARIA EDUILDA BARROS LAVOR
APELADO: JL FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE SE MANTEVE INERTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento em dobro do preparo, na forma do art. 1.007 do NCPC, sem atendimento da parte apelante quanto à determinação, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.
I – Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Eduilda Barros Lavor em face de JL Factoring e Fomento Mercantil Ltda - ME.
A parte apelante não requereu, nesta via recursal, a concessão da gratuidade de justiça. Outrossim, a referida gratuidade não foi deferida na origem.
Em despacho de Id. 8748115, o então relator, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, determinou que a Apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse ao pagamento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Todavia, a parte apelante manteve-se inerte quanto à providência determinada, optando por requerer a reconsideração do citado despacho .
Relatório suficiente.
II - Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Sucede que a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo em dobro, não o fez conforme determinado, originando o não conhecimento desde recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
0707707-73.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARIA EDUILDA BARROS LAVOR
RéuJL FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
Publicação01/04/2024