Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801105-29.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Conforme apontado não houve a prescrição do direito da autora, haja vista tratar-se de relação de trato sucessivo, vez que as parcelas se renovam mês a mês, não há que se falar em prescrição. 2 – Destaca-se, ainda, que o processo ainda não passou pela fase de instrução, portanto não há condição de se decidir o mérito da ação originária, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801105-29.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801105-29.2021.8.18.0078

APELANTE: ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Conforme apontado não houve a prescrição do direito da autora, haja vista tratar-se de relação de trato sucessivo, vez que as parcelas se renovam mês a mês,  não há que se falar em prescrição. 2 – Destaca-se, ainda, que o processo ainda não passou pela fase de instrução, portanto não há condição de se decidir o mérito da ação originária, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar a preliminar de prescrição, via de consequência, determino o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”


 

           RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA ALVES DA COSTA MATIAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização c/c Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

  

Na sentença recorrida (ID 12238309), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.


Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12238312. Em suas razões, alega que a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data do último desconto, razão pela qual não incide a prescrição no caso dos autos.


Aduz a nulidade do contrato entre as partes, tendo em vista a inexistência de comprovação da transferência de valores. Afirma, ainda, que estão presentes as condições para a condenação do Banco apelado ao pagamento da repetição do indébito na forma dobrada e da reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Requer o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença e, em julgamento de mérito proferido pelo Tribunal, seja julgada procedente a ação.


O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 12238316, onde ratifica a ocorrência da prescrição. No mérito, defende a legitimidade da contratação e, consequentemente, o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso. 

 

Sem manifestação ministerial.


É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


         Passo ao voto.


 


 Voto.

Conheço do recurso de Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, concedia na instância singular, assim, ratifico o pedido.

No mérito, in casu, trata-se de recurso sobre a ocorrência, ou não da prescrição. Insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica, ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, em incluir no benefício previdenciário da autora/apelante descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo consignado, da qual diz não ter pactuado.

Observa-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II. Deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".  

Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Ora, o prazo prescricional só inicia quando do pagamento da última parcela contratual, a ação foi proposta em 05/2021, e, o último desconto foi realizado no mês 02/2018, portanto, não ocorreu o prazo prescricional.

Assim, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Assim, não se encontra prescrito o direito de ação da autora.

Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 j Relator' Dês. Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).

Remata-se, pois, que a decisão de piso não deve continuar, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, vez que tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, porquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do autor.

Afasto, pois, a preliminar arguida.

Destaca-se, ainda, que o processo ainda não passou pela fase de instrução, portanto não há condição de se decidir o mérito da ação originária, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o regular processamento do feito.

Diante do exposto, afasto a preliminar de prescrição, via de consequência, determino o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801105-29.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2024