TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807505-69.2022.8.18.0031
APELANTE: ANDREY ELIAS DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, COM INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA. AUTORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A PAGAR DÍVIDA PRESCRITA. ENTENDIMENTO DE QUE A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME", NO CASO CONCRETO, É DESABONADORA E QUE INTERFERE NA PONTUAÇÃO DO SCORE, PRODUZINDO REFLEXOS NEGATIVOS E ABALANDO O NOME DA PESSOA INDICADA COMO DEVEDORA, SEJA DE DÍVIDA PRESCRITA OU SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, JÁ QUE VEICULAM INFORMAÇÕES QUE PODEM DIFICULTAR O CRÉDITO OU ATÉ MESMO A FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, FIXADA EM RS 2.000,00. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO À RÉ. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da autora provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dá-se provimento ao recurso, para julgar procedente a ação, declarando a inexigibilidade do débito "sub judice" e condenando a ré a se abster de realizar cobrança judicial ou extrajudicial do débito, devendo retirar o débito da plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como a pagar à autora indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00, com correção monetária e com incidência de juros de mora, a contar da citação (art. 405, do CC), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Andrey Elias da Silva Costa contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0807505-69.2022.8.18.0031) que lhe move Telefônica Brasil S.A S.A, ora apelado.
Na sentença (Num. 12380597 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
“julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos moldes do art. 487, I do CPC, EXTINGUIR o processo com resolução do mérito e, com fundamento no Art. 206, §5º, I, do Código Civil, declarar prescrita a dívida objeto da demanda e a consequente inexigibilidade de sua cobrança por vias judiciais.
Em suas razões recursais (Num. 12380598), o apelante sustenta Certo e o Serasa denominado “Limpa Nome” evidencia informação desabonadora porque leva à conclusão de que o nome “não está limpo”. Ora, a indicação de que há contas atrasadas é dizer que o consumidor está inadimplente, consubstanciando meio coercitivo para forçar o devedor ao adimplemento de dívida prescrita, o que justificaria a indenização por danos morais.
Evidentemente que a manutenção desta dívida em órgão de consulta, ainda que em novo instituto, possui os mesmos efeitos nefastos daquele gerado pelas negativações, agora, ao seu Score!. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.
A parte não apresentou as contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Des. José James Gomes Pereira
Passo ao voto.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
A autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando que teve seu nome inserido no portal "Serasa Limpa Nome" por dívida prescrita, fato que lhe causou prejuízo morais. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, além de condenação da ré à indenização por danos morais.
Respeitado o entendimento da julgadora monocrática, a ação carece de resultado diverso.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de declarar inexigível a dívida atingida pela prescrição, inscrita na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Com efeito, em se tratando de dívida líquida constante de instrumento particular, é o caso de se aplicar a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, observa-se que, de fato, ocorreu a consumação da prescrição das dívidas e, portanto são inexigíveis.
A inexigibilidade da dívida impede a credora de buscar seu recebimento pela via judicial e, por conseguinte, de cadastrá-lo em banco de dados de caráter desabonador, como é o caso da plataforma "Serasa Limpa Nome".
O § 1º, do art. 43 do CDC 1 , proíbe a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos e o § 5º 2 impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, de modo que a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito.
Muito embora a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, sua ocorrência extingue a pretensão do credor ao cumprimento da obrigação, inviabilizando a cobrança da dívida, não apenas pela via judicial, mas também pela extrajudicial, subsistindo apenas como obrigação natural, podendo ser paga pela devedora se assim ela entender pertinente, contudo, sem a utilização pelo credor de meios coercitivos para o pagamento.
Sendo assim, a dívida deve ser declarada inexigível e não inexistente, vedado ao credor empreender meios de coação para receber o débito.
Nesse sentido, precedentes:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS Telefonia Prescrição do débito ( 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) Reconhecimento Crédito que não é mais dotado de exigibilidade Obrigação de retirar a dívida da plataforma "Serasa Limpa Nome" Cabimento Declaração de inexigibilidade do débito que é medida que se impõe Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002685-74.2021.8.26.0115; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 1a Vara; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022).
Prestação de serviços. Telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Extinção do processo sem resolução do mérito. Não se justifica o indeferimento da petição inicial, que contém todos os elementos especificados no art. 319 do CPC e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura, a teor do que dispõe o art. 320. Também não há cogitar de que a ausência de prova da negativação impeça ou dificulte o julgamento do mérito, porque nem sequer é esse o fundamento da demanda, baseada na ilicitude, per si, da inclusão de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome". Se a conduta da requerida é regular ou não, isso é questão que atine ao mérito. Extinção afastada. Julgamento na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Ainda que o cadastro de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" não corresponda a negativação, é inegável que também constrange o consumidor a pagar por débito que não pode mais ser exigido, violando o dever de boa-fé objetiva e configurando abuso de direito. Precedente desta Col. Câmara. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001666-57.2021.8.26.0495; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 3a Vara; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022).
*INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Cobrança de dívida prescrita por meio da plataforma "Serasa limpa nome" Reconhecimento da inexigibilidade do débito em razão da prescrição Medida que não se equipara a inscrição em órgãos de proteção ao crédito Acesso às informações restrito ao próprio consumidor Possibilidade de cobrança não judicial desde que não seja meio coercitivo ou vexatório de cobrança - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1026520- 94.2021.8.26.0405; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
Quanto ao dano moral, conforme fls. 60 dos autos, verifica-se haver apontamento de "conta atrasada" no serviço "SERASA LIMPA NOME", fato que não foi impugnado pela ré.
A alegação de que não se trata de cobrança, mas de oferta de
negociação por meio do serviço "SERASA LIMPA NOME", não se sustenta na medida em que se trata de uma evidente modalidade de cobrança, forçando a devedora, direta ou indiretamente, a efetivar o pagamento do valor da "negociação" ofertada.
A alternativa que se apresenta no "SERASA LIMPA NOME" à parte indicada como detentora de "conta atrasada" é somente a de aceitar a "negociação" proposta pelo credor para ter seu nome limpo. Note-se que, popularmente, para não se ter qualquer restrição ao crédito é preciso que o nome não esteja "sujo". Se a plataforma é "limpa nome", infere-se que, aos olhos do consumidor, não aceitar a "oferta de negociação" significará permanecer com o nome sujo, uma vez que somente se limpa o que se encontra sujo.
A afirmação de que as dívidas indicadas no "SERASA LIMPA NOME" somente são visualizadas pelo consumidor, por se tratar de uma plataforma acessível (de forma voluntária) somente aos consumidores, na prática, não se sustenta.
Vale transcrever o escólio da ilustre Desembargadora Anna Paula Dias da Costa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente julgado, que muito bem analisou tal questão:
"Note-se que é incontrastável que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, conforme artigo 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 43 do CDC, em seu § 1º veda a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos e o § 5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, logo, a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito.
De seu vértice, indubitável que terceiros tem acesso às informações registradas nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, como se extrai de informação extraída dos Termos de Uso e Políticas de Privacidade da Serasa, inserido no sítio eletrônico do órgão.
Confira-se:
5. A quem a Serasa Experian disponibiliza os dados coletados?
A Serasa Experian trata apenas os Dados que entende serem os mínimos necessários para cada finalidade e, em razão disso, poderá disponibilizar seus Dados apenas para as pessoas e empresas que consultam os serviços da Serasa Experian para as finalidades descritas no item 3, acima.
A Serasa Experian também pode disponibilizar os Dados, quando estritamente necessário, a (i) empresas do grupo Experian que gerenciam algumas partes dos serviços, (ii) fornecedores e (iii) revendedores, distribuidores e agentes envolvidos na prestação dos serviços. (g. n.)
Ou seja, o débito junto à" Serasa Limpa Nome "pode sim ser disponibilizado a terceiros e, principalmente, vai influenciar de forma negativa a pontuação do" score "da consumidora. Tanto que foi criada nova ferramenta -" Serasa Turbo ", como incentivo de quitação de débitos para aumentar a pontuação."
Verifica-se, assim, que o próprio site da Serasa Experian traz informação de que o serviço" Serasa Limpa Nome "influi na análise de crédito, em razão da alteração do" score "do consumidor. Não é demais lembrar que bancos de dados como esse são constantemente consultados por todos os agentes do mercado, em especial instituições financeiras e lojistas, sobretudo em razão da natureza pública trazida no art. 43, § 4º do CDC:
" Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público "."
E conclui que:
"É fato que o próprio Serasa se beneficia da pontuação do"Score"dos consumidores, tanto que oferece o serviço"Lock&Unlock"que tem a função precípua de esconder a pontuação no mercado de crédito como forma de proteger clientes que tem risco de crédito baixo, conforme se depreende do site: https://www.serasa.com.br/premium/bloquear-score-lock-unlock/.
Assim, a outra conclusão não é possível chegar senão a de que o serviço"Serasa Limpa Nome"é uma forma criada para compelir o consumidor a quitar uma dívida prescrita que lhe é mera faculdade moral, sendo certo que, embora não se enquadre na modalidade clássica do rol de maus pagadores, apresenta efeitos análogos, vez que acaba por veicular informações que podem trazer dificuldades para obtenção de créditos ou para a formalização de negócios."
Portanto, o uso da plataforma não consiste de singelo exercício de aproximação das partes, já que o uso não autorizado do nome da suposta devedora tem por finalidade principal compeli-la a pagar uma dívida, indevida ou prescrita, bem como a servir de instrumento para análise de crédito por parte dos parceiros econômicos da SERASA.
Conforme indicado nas lições acima mencionadas, se o score é aumentado em razão do pagamento da dívida constante do "SERASA LIMPA NOME", forçoso inferir-se que, embora não negativado, a indicação de "conta atrasada" na plataforma produz reflexos negativos no score , abalando o nome da pessoa indicada como devedora, seja de dívida prescrita (como no caso concreto) ou sem comprovação da origem, já que veiculam informações que podem dificultar o crédito ou até mesmo a formalização de negócios.
O score é uma pontuação que, a final, indica o potencial de determinada pessoa de cumprir determinada obrigação. Ou seja, baseado no score , um contratante observará o grau de risco para celebração de negócios jurídicos ou abertura de linha de crédito. Se a pontuação do score estiver calcada em dívida prescrita ou sem origem, estaremos diante de uma desabonadora restrição ao nome do consumidor.
O dano moral, no caso concreto, configura-se em razão de ter sido lançado na plataforma o nome da autora como inadimplente de uma dívida prescrita, evidenciando, pela forma como o serviço é utilizado, que os débitos incluídos no "SERASA LIMPA NOME" acabam por ter efeito desabonador sobre o perfil de quem é indicado como devedor.
Precedentes dos Tribunais:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS Prescrição do débito ( 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) Reconhecimento Crédito que não é mais dotado de exigibilidade Obrigação de retirar a dívida da plataforma"Serasa Limpa Nome"Cabimento Dano moral configurado Autora que teve seu nome incluído em plataforma, sujeitando- se à cobrança de dívida reconhecidamente prescrita Ré que sequer se desincumbiu do seu ônus processual em demonstrar a legitimidade do débito prescrito (art. 373, inciso II, do CPC), ou mesmo a existência de outras negativações em nome da autora Sentença de primeiro grau de improcedência reformada Recurso provido, em parte." 6 "Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por prescrição c./c. indenização por danos morais. Inscrição do nome da Autora no serviço Alegação da instituição de ensino Ré de ausência de dano, tendo em vista não se tratar de rol de maus pagadores. Situação que deve ser considerada como de equivalência à inscrição no rol de inadimplentes, ainda que de forma mais atenuada. Serviço que tem tom depreciativo e traz influência no"score"de crédito daquele que deveria ter o nome efetivamente limpo, sem qualquer restrição ou criação de dificuldade de acesso ao crédito, em respeito ao disposto no art. 43, § 1º e § 5º do Código de Defesa do Consumidor, vez que a dívida divulgada está prescrita. Inscrição que afeta o princípio da informação ao consumidor na medida em que o confunde, induzindo-o a erro, criando falsa percepção da realidade, com afirmações no sentido de que a dívida prescrita ainda poderá lhe acarretar prejuízos, como forma de compeli-lo a cumprir obrigação não mais exigível de forma judicial. Código de Defesa do Consumidor que é norma de ordem pública, devendo ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor. Violação aos direitos da personalidade,"in casuobom nome", que enseja reparação nos termos do art. 12 do Código Civil. A agravar a situação, no caso em tela estamos diante de suposto débito prescrito datado do ano de 2014 que não está sequer devidamente comprovado nos autos. Empresa Ré que não apresenta em nenhum momento prova contundente de que houve a efetiva prestação de serviços educacionais à Autora. Ausência de contrato assinado pela Autora, comprovante de matrícula ou Histórico Escolar que comprove a relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva pelos danos morais in re ipsa causados ao consumidor. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta ainda não se tratar da inscrição constante do rol ordinário de inadimplentes que é mais gravoso. Correção monetária que deve incidir a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), seguindo a tabela prática desse Egrégio Tribunal de Justiça e juros de mora desde a prática do evento danoso, qual seja, a inscrição indevida (Súmula 54 do STJ), tendo em vista se tratar de responsabilidade extracontratual, não estando comprovada a relação jurídica entre as partes. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sucumbência invertida. RECURSO PROVIDO."
"INDENIZAÇÃO. Aplicação do CDC. Divulgação de informações da consumidora amparada em dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome. Terceiros tem acesso às informações registradas. O apelado não comprovou a efetiva celebração do negócio jurídico. Ainda que fosse comprovada a regularidade da contratação, teria transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Incidência do art. 43, § 5º, do CDC. A autora não pode ser compelida a pagar dívida indevida e prescrita com o uso não autorizado do seu nome e dos seus demais dados, elementos da sua personalidade, na plataforma da Serasa ante irrefutável parceria econômica estabelecida entre o suposto credor e o arquivista. Dano moral configurado no caso em concreto. Inaplicabilidade da súmula 385, STJ, eis que os débitos preexistentes foram excluídos dos órgãos de proteção ao crédito antes do ajuizamento da ação. Valor indenizatório que deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO."
Ação declaratória de inexigibilidade de débito inserida na plataforma "Serasa Limpa Nome" c.c. indenizatória por danos morais. Dívida prescrita. R. sentença de parcial procedência. Apelação só da demandante. Plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No caso, logrou a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ante a apresentação do "print" da página do "Serasa Limpa Nome", onde consta que o lançamento da dívida prescrita interferiu na pontuação do "score", tendo sido tal fato minudentemente examinado, de maneira objetiva, no texto do voto. Danos morais vislumbrados, não se olvidando da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de apelação interposto pela consumidora parcialmente provido. 9
Assim sendo, restou configurado o abalo moral, até porque, tratando- se de restrição creditícia indevida, desabonadora do nome da consumidora, o dano moral é in re ipsa .
A reparação do dano moral tem nítido propósito de minimizar a dor experimentada, além de também servir de desestímulo à prática de atos contrários ao direito, prevenindo a ocorrência de situações assemelhadas.
Como cediço, não há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização a título de danos morais, ponderando a doutrina não haver "caminhos exatos" para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, devendo o arbitramento levar em conta o grau de culpa, a gravidade do fato e as peculiaridades do caso concreto.
Em casos como o presente, esta E. 2a Câmara tem decidido pelo arbitramento em R$ 2.000,00, quantia não se mostra exagerada, sendo que referido montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à dupla finalidade de punição pela conduta culposa e de desestímulo à prática dos mesmos atos, e leva em consideração as condições pessoais da autora e a capacidade econômica das partes.
Quanto aos juros moratórios, não obstante o débito contestado pela autora tenha sido declarado inexigível, não restou reconhecida a inexistência da relação contratual entre as partes. Logo os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso, para julgar procedente a ação, declarando a inexigibilidade do débito "sub judice" e condenando a ré a se abster de realizar cobrança judicial ou extrajudicial do débito, devendo retirar o débito da plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como a pagar à autora indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00, com correção monetária e com incidência de juros de mora, a contar da citação (art. 405, do CC).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0807505-69.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANDREY ELIAS DA SILVA COSTA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação29/05/2024