Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800350-02.2020.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA DA EXEQUENTE/AUTORA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. SÚMULA 410 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL A PARTIR DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800350-02.2020.8.18.0155 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800350-02.2020.8.18.0155

RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA FONTENELE FILHO

RECORRIDO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA DA EXEQUENTE/AUTORA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. SÚMULA 410 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL A PARTIR DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de embargos à execução apresentados por BANCO BRADESCO S/A, nos quais aduz, em suma, a inexigibilidade da multa fixada a título de astreintes, bem como o excesso na execução.

Visa o recurso a reforma total da sentença que, nos termos da Súmula 410 do STJ, reconheceu a nulidade processual, a partir da intimação da sentença de conhecimento, apenas e tão somente no que toca a exigibilidade das astreintes e suas consequências processuais, de modo que ficou afastada da presente execução a multa diária fixada em sentença. 

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a validade da intimação eletrônica para cumprimento de sentença; a manutenção do valor da penhora realizada; A elevação da multa aplicada. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar provido o recurso.

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, verifico que a determinação constante na súmula 410 do STJ não foi devidamente cumprida, tendo em vista que a parte devedora não foi intimada pessoalmente sobre a decisão/sentença que arbitrou as astreintes.

Assim, considerando que a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer é devida apenas a partir da data da intimação pessoal da parte Executada, deve ser excluído o valor da parte referente às astreintes.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 



Teresina, 18/05/2024

Detalhes

Processo

0800350-02.2020.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO DA CONCEICAO

Réu

BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Publicação

21/05/2024