TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000842-73.2016.8.18.0088
APELANTE: ANANIAS PEREIRA DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Pretende a parte embargante corrigir vícios de omissões que entende existir no acórdão embargado. No entanto, não há que se falar em omissão a ser sanada no acórdão como previstos no art. 1.022 do CPC, assim, não há como acolher os embargos de declaração apresentados. Por outro lado, ainda que opostos apenas com o fim de prequestionamento da matéria, devem observar os limites traçados pelo já mencionado dispositivo legal. Entendo que a questão levantada pela parte embargante não merece acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar provimento, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, em face de acórdão (Id 11742808), que, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para reforma a sentença a quo.
A parte embargante em sede de embargos de declaração alega omissão no acórdão embargado, eis que não fora analisado o requerimento de compensação do crédito disponibilizado em favor da parte embargada, discorrendo acerca da legalidade ou não da contratação, vez que foi comprovada a transferência dos valores via TED.
Requer sejam admitidos os embargos de declaração, conhecendo e provendo o recurso, para sanar a omissão apontada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (ID 14540989), rechaça os argumentos expendidos pelo embargante. Aduzindo que o embargante não acostou aos autos o comprovante de transferência. Com isso, requer o desprovimento do recurso.
E o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos necessários.
Cumpre esclarecer, que o art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.
Segundo a lição de J. C. BARBOSA MOREIRA, no sentido de que a:
“falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, e que bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida; que a contradição verifica-se quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis; que existe a omissão, quando o tribunal deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição” (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, V volume, 3ª edição, páginas 618/620)
Inoportuno, pois, em embargos de declaração, rever a decisão anterior, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final.
A Embargante alega omissão no acórdão embargado, eis que não fora realizada a compensação dos valores recebidos pelo embargado.
Quanto a este questionamento do embargante no que se refere à compensação, sem razão o recorrente. Vejamos.
Analisando o acordão embargado, assim como os autos, não consta no contrato a assinatura das testemunhas, nem o comprovante do TED em sua original no bojo do processo.
Dessa forma, impossível alterá-la a pretexto de esclarecê-la ou completá-la. Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os lindes que foram traçados no artigo art. 1.022 do CPC.
Ademais, o prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente apreciado e decidido.
Portanto, inexiste omissão, ou contradição, a serem sanadas, não cabendo o embargante, evidentemente, profligar através do meio utilizado o que consideram injustiça decorrente do decisum.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCl no REsp - Rel. Ministro OG FERNANDES (1139) - T2 - SEGUNDA TURMA – Data do julgamento 20/09/2021 - DJe 24/09/2021)
Com efeito, tais conclusões não comportam qualquer esclarecimento nem tampouco refletem afronta aos preceitos invocados. Além disso, foram devidamente analisados todos os aspectos relevantes da lide, à luz do regramento pertinente, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelos julgadores.
Dito isto, inexistir qualquer vício a macular a decisão embargada, nada havendo a lhe acrescentar ou esclarecer.
Isto posto, Conheço dos Embargos de Declaração, mas nego provimento.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000842-73.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANANIAS PEREIRA DE SOUSA LIMA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação29/05/2024