Acórdão de 2º Grau

Perda de Prazo de Matrícula 0750393-07.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO ADMINISTRATIVO - MATRÍCULA EM CURSO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO – EXISTÊNCIA DE VAGA - TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A desistência de candidato aprovado gera, para o subsequente, direito subjetivo ao ingresso na universidade, no caso, o Agravante. 2. Recurso Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750393-07.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750393-07.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JHEYMESSON FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA FONSECA LEITE

AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO ADMINISTRATIVO - MATRÍCULA EM CURSO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO – EXISTÊNCIA DE VAGA - TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO.

1. A desistência de candidato aprovado gera, para o subsequente, direito subjetivo ao ingresso na universidade, no caso, o Agravante.

2. Recurso Provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para confirmar a tutela antecipada recursal antes deferida, em consonância com o parecer ministerial superior. Dê-se ciência ao Juízo de Origem do inteiro teor do julgamento. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JHEYMESSON FERREIRA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu a liminar vindicada no Mandado de Segurança (PO 0801516-12.2023.8.18.0140) impetrado em face de ato considerado ilegal do Reitor da Universidade Estadual do Piauí.

O Agravante alega nas razões recursais que: i) “prestou concurso de prova vestibular através do ENEM” e “manifestou interesse por aguardar na Lista de Espera do SISU 2022.1, figurando na 10ª posição da lista reservada as pessoas negras e pardas”; ii) “enquanto aguardava a chamada da lista de espera, matriculou-se no Curso de Medicina na Universidade Federal do Tocantins e já concluiu o 1º semestre”[...]. “Entretanto, têm enfrentado diversas dificuldades financeiras para conseguir morar em Palmas – TO, como despesas com aluguel, água e luz, precisando da ajuda de familiares para continuar a tão sonhada graduação”; iii) tomou conhecimento da 5ª chamada para o curso de Medicina da Universidade Estadual do Piauí, na qual foram convocados os senhores Luan Romário Bezerra de Sousa, Guilherme Reis Silva, Italo Iarley Cosme da Silva e Lucas Silva, os quais ocupavam, respectivamente, a 6ª, 7ª, 8ª e 9ª posição da lista de espera reservada aos negros e pardos”; iv) “procurou os 04 candidatos nomeados na 5ª chamada da Lista do SISU 2022.1 e descobriu que o Sr. Guilherme Reis Silva declinou da vaga, uma vez que já está cursando Medicina na Universidade Federal do Tocantins, sob matrícula de nº 2022247973”, então começou a aguardar a 6ª chamada da lista de espera, que nunca foi divulgada; v) “procurou a UESPI, via e-mail, reforçando o interesse na vaga e perguntando quando sairia a convocação da 6ª chamada”, no entanto, “a Universidade informou que não realizaria novas chamadas posto que todas as vagas do Curso de Bacharelado em Medicina estavam preenchidas”; vi) “tem conhecimento do não preenchimento de ao menos uma vaga, a qual pertence ao Sr. Guilherme Reis Silva”, ressaltando que a Instituição não procedeu à realização de uma nova chamada, tolhendo, assim, o seu direito à educação; vi) “procurou novamente o candidato Guilherme Reis Silva, que ao se sensibilizar com a situação do Autor, assinou declaração (anexo) atestando que não possui interesse em ocupar a vaga ofertada na 5ª chamada do SISU 2022, bem como enviou declaração de vínculo com outra Universidade Federal, certificando sua matricula no curso de Medicina”.

Requer a concessão da tutela antecipada em sede recursal, com o fim de determinar que a agravada proceda a sua imediata convocação para apresentar documentação, visando efetuar a matrícula, e pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

Deferida a antecipação da tutela recursal (id. 10066586)

A FUESPI alega, em sede de contrarrazões, que: i) “as matérias afetas à conveniência e oportunidade da edição dos atos administrativos constituem reserva de atribuições do Poder Executivo e não poderão ser substituídas pelo juízo de escolha do Judiciário”; ii) vedação à concessão de tutela antecipada, uma vez que exaure o objeto da ação.

Pugna pela revogação da tutela antecipada recursal e, no mérito, o improvimento do recurso.

Ato seguinte, a agravada requer a reconsideração da decisão, ao argumento de que não tem como prosseguir com o chamamento de candidatos após o início do ano letivo.

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.



 


VOTO


 



1. Do juízo de admissibilidade.


Conforme já analisados na decisão concessiva de tutela antecipada (id. 10066586), presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito.


O Agravante objetiva a efetivação da sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), em razão da desistência de um candidato melhor classificado, ficando, portanto, dentro do número de vagas.

Observa-se que o Edital Nº 001/2022 admite a ocupação das vagas eventualmente não preenchidas, in verbis:

4 DA LISTA DE ESPERA

4.1 As vagas eventualmente não ocupadas ao final chamada regular (única) referente ao Processo Seletivo serão preenchidas, posteriormente, por meio da utilização prioritária da Lista de Espera disponibilizada pelo SiSU, através de Edital próprio divulgado pela PREG, publicado exclusivamente no endereço eletrônico www.uespi.br .

4.2 Para constar da Lista de Espera de que trata o item 4.1, o candidato deverá obrigatoriamente confirmar no SiSU o interesse na vaga, durante o período especificado no Edital referido no item 1.4.

4.3 A manifestação de interesse de que trata o item 4.2, assegura ao estudante apenas a expectativa de direito à vaga ofertada no âmbito do SiSU para a qual a manifestação foi efetuada, estando sua matrícula condicionada à existência de vaga e ao atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares.

4.4 A Lista de Espera do SiSU será disponibilizada às Instituições participantes com a classificação dos estudantes por curso e turno, segundo suas notas obtidas no ENEM 2021, com a informação sobre a modalidade de concorrência escolhida.

Segundo consta dos autos, o Agravante enviou e-mail para o Gabinete da Pró-Reitoria de Graduação da UESPI, solicitando informações sobre as chamadas para o curso de Medicina e manifestando interesse em permanecer na lista de espera. Entretanto, a assessora da PREG esclareceu que inexistia vaga disponível no primeiro bloco de medicina (Id. 9814006).

Da análise da documentação acostada (Ids. 9814014 e 9814182), verifica-se que foram convocados os candidatos até a 9ª (nona) posição da Quinta chamada da lista de espera SISU 2022.1, para o curso de Bacharelado em Medicina.

Nota-se que o Agravante figura na 10ª (décima) posição da referida lista (Concorrência: Candidatos Beneficiários de Ações Afirmativas – AF1). Porém, demonstrou que o candidato Guilherme Reis Silva (7ª POSIÇÃO) não efetuou sua matrícula para o referido curso, pois se encontra vinculado e matriculado sob nº 2022247973, no Curso de Medicina da Universidade Federal do Tocantins - Campus Palmas, conforme atestado de vínculo e declaração anexos.

Desse modo, mostra-se adequado e harmônico, inclusive, aos interesses da Administração Pública, que a vaga seja preenchida pelo candidato subsequente na ordem de classificação.

Como se vê, ficou comprovada a existência de uma vaga, o agravante era o próximo da lista, portanto, mostra-se patente o direito do impetrante à matrícula no curso pretendido, mesmo porque deve prevalecer o direito à educação.

Além disso, a perda dessa vaga em processo seletivo altamente competitivo constitui medida gravosa e contrária aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade da Administração Pública.

Por outro lado, no momento em que a Administração promoveu a chamada dos candidatos da lista de espera, fica demonstrada a necessidade do preenchimento de todas as vagas disponibilizadas, de modo que a desistência de candidato aprovado gera, para o subsequente, direito subjetivo ao ingresso na universidade, no caso, o Agravante.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM CURSO DE FARMÁCIA. VAGA OCIOSA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO EM POSIÇÃO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova a convocação da impetrante para preenchimento de vaga no curso de Farmácia, bem como a abertura de prazo razoável para a apresentação dos documentos necessários à concretização da matrícula, viabilizando o seu ingresso no ensino superior. 2. Uma vez confirmado pela própria IES indícios de falha operacional do sistema que culminou no bloqueio da vaga, não pode a impetrante ser penalizada quando o ocorrido decorre por motivos alheios à sua vontade e diretamente atribuível à dificuldade de operacionalização das vagas ociosas em decorrência de desistências, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade. 3. Deve, pois, ser mantida a sentença que garantiu à impetrante a matrícula, uma vez que figura como a candidata mais bem classificada após os habilitados dentro do número de vagas, eis que, conforme a jurisprudência desta Corte, a desistência de candidato aprovado gera para o subsequente direito subjetivo ao ingresso na universidade. Precedente declinado no voto. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange aos honorários advocatícios. 6. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - AMS: 10013589720184013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2021 PAG PJe 31/08/2021 PAG).



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. UNEB. UNIVERSIDADE PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. VAGA OCIOSA. COMPROVAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR. SOBREPOSIÇÃO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A EDUCAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PREVISÃO EDITALÍCIA. POSTERIOR INÍCIO DAS AULAS. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O direito correspondente à convocação da candidata habilitada em vestibular para realizar matrícula, encontra amparo no Edital do Processo Seletivo 2017.2 da UNEB, que prevê, em seu item 15.3 que o preenchimento das vagas remanescentes, até o início do respectivo semestre, será feito mediante convocação de candidatos habilitados, assegurando a formação de lista de espera, a partir da 4ª chamada, composta por candidatos convocados em até 3 vezes o número de vagas. 2. Nos termos do Edital, a desistência de candidata na posição 49ª gera, em favor da apelante, o direito de integrar a lista de chamada, abrangendo, portanto, a classificação de nº 50 da apelante. 3. Quanto ao pedido de antecipação de tutela provisória, após o início do semestre letivo de 2017.2 e passados quase dois anos desde então, enseja o perecimento da tutela pretendida, uma vez que poderá ensejar transtornos para uma das partes, em caso de reversão deste julgado. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05010981020178050112, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019)

Cumpre frisar que é vedado ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, competindo-lhe tão somente a análise dos atos administrativos que se revestem de ilegalidade, o ocorreu na espécie.


3. Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para confirmar a tutela antecipada recursal antes deferida, em consonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.

Dê-se ciência ao Juízo de Origem do inteiro teor do julgamento.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para confirmar a tutela antecipada recursal antes deferida, em consonância com o parecer ministerial superior. Dê-se ciência ao Juízo de Origem do inteiro teor do julgamento. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Detalhes

Processo

0750393-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perda de Prazo de Matrícula

Autor

JHEYMESSON FERREIRA DE SOUSA

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Publicação

26/04/2024