Acórdão de 2º Grau

Interdito Proibitório 0753798-51.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo o caput do artigo 269 do CPC, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que se faça ou deixe de se fazer alguma coisa, resguardando, inclusive, o direito de recorrer. Na hipótese, não houve a intimação/citação da parte Agravante referentes aos atos processuais praticados em primeira instância, configurando patente afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Deste modo, a declaração de nulidade de todos os atos praticados no juízo de origem é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753798-51.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753798-51.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO LUCIO VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: OACY CAMPELO LIMA

AGRAVADO: ANTONIO DE ARAUJO SOUSA, ADAO ANTAO DE SOUSA, NILDETE DE ARAUJO SOUSA SILVA, FRANCISCO DE ARAUJO SOUSA, LUCINDA RODRIGUES DE ARAÚJA NETA

Advogado(s) do reclamado: RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo o caput do artigo 269 do CPC, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que se faça ou deixe de se fazer alguma coisa, resguardando, inclusive, o direito de recorrer. Na hipótese, não houve a intimação/citação da parte Agravante referentes aos atos processuais praticados em primeira instância, configurando patente afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Deste modo, a declaração de nulidade de todos os atos praticados no juízo de origem é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753798-51.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIO LUCIO VIEIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: OACY CAMPELO LIMA - PI887-A

AGRAVADO: ANTONIO DE ARAUJO SOUSA, ADAO ANTAO DE SOUSA, NILDETE DE ARAUJO SOUSA SILVA, FRANCISCO DE ARAUJO SOUSA, LUCINDA RODRIGUES DE ARAÚJA NETA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE - PI11227-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ANTONIO LÚCIO VIEIRA, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, tendo como agravado, ANTÔNIO LÚCIO VIEIRA, todos qualificados e representados.

Nas razões, alega o recorrente que não foi intimado/citado para audiência de instrução e julgamento da Ação de Interdito Proibitório designada para acontecer no dia 04/04/2023, haja vista que todos os mandados foram devolvidos, inclusive a Carta Precatória, sem intimar ou citar o recorrente. Diz que figura como reclamado na ação originária e possui residência na cidade de Quiterianópolis-CE, Vila Santa Rita e que sua intimação fora determinada por Precatória dirigida ao juízo da Comarca de Tauá-CE, não tendo sido cumprida a Carta Precatória, consequentemente a não intimação/citação do agravante.

Requer o recebimento e provimento do recurso, com a suspensão da liminar e de todo os atos determinados na ata da audiência, para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento, sem a presença do agravante, por cerceamento de defesa.

Intimado, os agravados não apresentaram contraminuta ao recurso, deixando transcorrer o prazo in albis.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se

Teresina, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

No caso em exame, a decisão recorrida encontra-se devidamente prevista no inciso I, do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual o presente recurso deve ser recebido.

Assim, conheço do recurso, vez que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conforme artigos 1.016 e 1.017 do CPC.

DO MÉRITO

Em síntese, versa a presente demanda, diante de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, processo nº 0000281-42.2012.8.18.0071, conforme a exordial Id 6328002 e seguintes, objetivando a suspensão da decisão, por ausência de intimação da parte agravante, com a anulação da audiência de instrução.

É sabido que nos termos do art. 269 do CPC/2015, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo, de modo que sua ausência acarreta a nulidade insanável dos respectivos atos.

Destarte, para que seja declarada a nulidade dos atos judiciais, é imprescindível que haja prejuízo à parte, que não foi regularmente intimada, o que se apresenta manifesto nos autos, tendo em vista a devolução da Carta Precatória enviada para Comarca diversa do endereço do recorrente, sendo devolvida sem o devido cumprimento, qual seja, a intimação/citação do agravante, causando danos irreparáveis para a defesa.

A propósito, vejamos o entendimento a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - PREJUÍZO MANIFESTO - NULIDADE DOS ATOS. - A ausência de intimação da parte acerca dos atos praticados acarreta a nulidade do feito, desde o momento em que deveria ter ocorrido, quando configurado prejuízo à parte que não foi regularmente intimada - Registre-se, ainda, que havendo pluralidade de procuradores, e pedido expresso de comunicação dos atos processuais em nome de um deles, da intimação deve constar, necessariamente, o nome do patrono indicado, implicando nulidade o desatendimento do pedido, mesmo que o ato seja publicado em nome dos demais advogados constituídos pela parte - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10024101873446007 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 08/07/2019)

 

Na hipótese, não houve a intimação/citação da parte Agravante referentes aos atos processuais praticados em primeira instância, configurando patente afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Deste modo, a declaração de nulidade de todos os atos praticados no juízo de origem desde a suposta citação/intimação da parte agravante é medida que se impõe.

Ante o exposto, com tais considerações, dou provimento ao recurso, para declarar nulos todos os atos processuais praticados na Ata da audiência de instrução e julgamento para que se proceda a regular intimação/citação do agravante.

É como voto

 

José James Gomes Pereira

Relator


Teresina, 13/05/2024

Detalhes

Processo

0753798-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Interdito Proibitório

Autor

ANTONIO LUCIO VIEIRA

Réu

ANTONIO DE ARAUJO SOUSA

Publicação

20/05/2024