Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0762608-15.2023.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0762608-15.2023.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS Embargante: WENDEL REIS COSTA DE ARAÚJO Advogada: Arthur Moura Duarte Pimentel (OAB/PI Nº 16.688) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Depreende-se dos autos que o fato da perícia médica não ter sido realizada por um médico cardiologista não interfere no entendimento desta egrégia Câmara Especializada Criminal, posto que consta dos autos o atestado médico assinado por um cardiologista, Osael Moita Leal (CRM PI 3290), atestando que o embargante necessita de atendimento de urgência apenas quando apresentar picos hipertensivos, concluindo-se, portanto, pela desnecessidade de repetição da perícia médica oficial. Assim, o réu pode continuar cumprindo a pena dentro do estabelecimento prisional, haja vista a possibilidade de o tratamento do embargante ser administrado no interior do estabelecimento prisional em que se acha recolhido. 3. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0762608-15.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0762608-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

Embargante: WENDEL REIS COSTA DE ARAÚJO

Advogada: Arthur Moura Duarte Pimentel (OAB/PI Nº 16.688)

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. Depreende-se dos autos que o fato da perícia médica não ter sido realizada por um médico cardiologista não interfere no entendimento desta egrégia Câmara Especializada Criminal, posto que consta dos autos o atestado médico assinado por um cardiologista, Osael Moita Leal (CRM PI 3290), atestando que o embargante  necessita de atendimento de urgência apenas quando apresentar picos hipertensivos, concluindo-se, portanto, pela desnecessidade de repetição da perícia médica oficial. Assim, o réu pode continuar cumprindo a pena dentro do estabelecimento prisional, haja vista a possibilidade de o tratamento do embargante ser administrado no interior do estabelecimento prisional em que se acha recolhido.

3. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.


RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WENDEL REIS COSTA DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 15108796, que conheceu do presente recurso de Agravo em Execução e negou-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

O Embargante aduz que o acórdão é omisso, posto que deixou de se manifestar quanto ao pedido subsidiário de repetição da perícia médica oficial a ser feita por médico cardiologista, que fora expressamente requerida nas razões do agravo em execução, in verbis:

“2) EM NÃO SE ACATANDO O PLEITO SUPRA, ANTE O FATO DE QUE A PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO AGRAVADO FORA REALIZADA POR MÉDICO QUE NÃO É CARDIOLOGISTA (EVENTO Nº 36), É INEQUÍVOCO QUE ESTE NÃO POSSUI O CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA ANALISAR DE FORMA CORRETA ADEQUADA O QUADRO DE SAÚDE DO AGRAVANTE, DEVENDO-SE IMPOR A REPETIÇÃO DA PERÍCIA OFICIAL E AINDA QUE A SEJUSPI DESIGNE MÉDICO CARDIOLOGISTA PARA AVALIAÇÃO DO CASO E CONFECÇÃO D E NOVO LAUDO OFICIAL”.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que o acórdão objurgado deve ser mantido, alegando que este foi prolatado de acordo com os ditames legais (id 15621726).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão é omisso, posto que deixou de se manifestar quanto ao pedido subsidiário de repetição da perícia médica oficial a ser feita por médico cardiologista, que fora expressamente requerida nas razões do agravo em execução.

Não assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o acórdão embargado (ID 15108796) examinou detidamente a tese de concessão de prisão domiciliar humanitária, nos seguintes termos:

“(..)

O agravante aduz que foi diagnosticado com Hipertensão Arterial Sistêmica, patologia esta que apresentou piora recentemente, de modo que, em vista de sua condição de saúde mostra-se necessário a concessão da prisão domiciliar. Além disso, alega que a perícia médica oficial determinada pelo Juízo a quo, não foi realizada por um médico cardiologista e sim por um médico especialista em medicina do trabalho. 

Requer, portanto, o provimento do presente recurso para que seja conhecida a prisão domiciliar, com a aplicação de monitoramento eletrônico.

A tese suscitada pela defesa não merece prosperar. Vejamos:

O art. 117 da Lei de Execuções Penais dispõe que:

Art. 117 da LEP: Somente se admitirá o recolhimento do benefício de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

 I – condenado maior de 70 (setenta) anos; 

II – condenado acometido de doença grave; 

III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; 

IV - condenada gestante”.

Inicialmente, insta consignar que, conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenados em regime aberto. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido, excepcionalmente, a prisão domiciliar para condenados em regime mais gravoso (fechado e semiaberto), quando comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. 

Nesse sentido, traz-se o seguinte precedente:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE ACOMETIDO POR DOENÇAS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA PRISIONAL NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE.

MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal.

Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, excepcionalmente, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.

2. Não se identifica a presença de ilegalidade flagrante na hipótese em que Tribunal a quo entendeu pela compatibilidade de seguimento do tratamento médico no âmbito do sistema prisional, apontando, inclusive, a existência de perícia realizada pelo Instituto Médico Legal conclusiva no sentido de que o tratamento de que o apenado necessita poderia ser administrado no interior do estabelecimento penal, bem assim que, o reeducando, quando recolhido no estabelecimento prisional, vinha realizando o correto acompanhamento da moléstia com médicos especialistas.

3. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias de origem, de sorte a viabilizar o acolhimento da pretensão deduzida no presente writ, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

(AgInt no HC 437.786/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 23/05/2018)

In casu, o agravante foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no art. 121, §2º, do Código Penal.

Logo, cumprindo pena em regime fechado, não haveria como acolher o pedido de prisão domiciliar, que pressupõe o cumprimento da pena em regime aberto, consoante o disposto no art. 117 da LEP. 

A jurisprudência, é verdade, reconhece a possibilidade, em caráter excepcional, de conferir este benefício a reeducando que esteja em regimes mais graves, desde que demonstrado cabalmente que o Estado não tem condições de prestar-lhe a assistência médica de que necessita, a fim de que o reeducando não venha a óbito no cárcere, tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana (STF – HC 98675/ES, rel. Min. Eros Grau, j. 09/06/2009). 

Contudo, não é este o caso dos autos. 

Consta dos autos a Perícia Médica de id nº 13890790, atestando que o reeducando possui hipertensão arterial sistêmica leve e manchas hipercrômicas na pele, que o tratamento é feito através de medicamentos e que o mesmo pode ser realizado dentro do sistema prisional, in verbis:

“01-Sofre o apenado de algum problema de saúde? Sim

02- Sofrendo, qual? Hipertensão Arterial Sistemica Leve e manchas hipercrômicas na pele

03- Qual o tratamento adequado? Medicamentoso, com exames especializados com discreto aumento do padrão da normalidade; aguardando resultado da biopsia incisional da pele solicitado pelo dermatologista

04- O apenado pode receber o tratamento devido no sistema prisional? Sim

05- O apenado pode receber o tratamento devido, externamente, enquanto recolhido no sistema prisional? Sim

(...)”.

Ressalte-se que, embora a Perícia Médica não tenha sido realizada por um médico especialista em cardiologia, como alega a defesa, consta dos autos o Atestado Médico de id nº 14035039, assinado pelo médico cardiologista Osael Moita Leal (CRMPI 3290), atestando que o agravante necessita de atendimento de urgência apenas quando apresentar picos hipertensivos, concluindo-se, portanto, que nada impede que o agravante continue a cumprir pena dentro do estabelecimento prisional, até mesmo porque ele tem condições de ser acompanhado pela equipe de saúde penitenciária.

Dessarte, verifica-se a possibilidade de o tratamento do reeducando ser administrado no interior do estabelecimento prisional em que se acha recolhido. Portanto, não merece reparo a decisão agravada, uma vez que o quadro de saúde do paciente não autoriza a prisão domiciliar.

Corroborando com este entendimento, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte de origem registrou que o laudo médico apresentado não indica a necessidade efetiva da prisão domiciliar, assinalando que o Sentenciado recebe tratamento médico adequado na unidade prisional.

Dessa forma, não estão presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 560.913/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021)

Dessa forma, na ausência de argumento relevante que sustente as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão impugnada”.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Depreende-se dos autos que o fato da perícia médica não ter sido realizada por um médico cardiologista não interfere no entendimento desta egrégia Câmara Especializada Criminal, posto que consta dos autos o atestado médico assinado por um cardiologista, Osael Moita Leal (CRM PI 3290), atestando que o embargante  necessita de atendimento de urgência apenas quando apresentar picos hipertensivos, concluindo-se, portanto, pela desnecessidade de repetição da perícia médica oficial. 

Assim, o réu  pode continuar cumprindo a pena dentro do estabelecimento prisional, haja vista a possibilidade de o tratamento do embargante ser administrado no interior do estabelecimento prisional em que se acha recolhido.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente. 

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.

 3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

Teresina, 08/04/2024

Detalhes

Processo

0762608-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

WENDELL REIS COSTA DE ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2024